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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais: impedimento, revogação.

Eleitos locais: impedimento, revogação.

Em referência ao vosso ofício n.º …, recebido, por fax em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Um vereador da Câmara Municipal de … simultaneamente Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal não comunicou ao Presidente da Câmara o seu impedimento relativamente aos assuntos incluídos na ordem do dia referentes a essa mesma empresa, tendo assinado a minuta respeitante à aprovação das mesmas.

Tendo, como se constata, ocorrido actos em que interveio titular de órgão impedido há que determinar as consequências desta actuação e as formas de repor a legalidade.

Importa, em primeiro lugar, referir que os impedimentos são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade inserido no artigo 266 º, nº 2 da CRP, e que traduzem a proibição para os órgãos e agentes da administração de tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração1.

Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.

Os impedimentos estão taxativamente elencados no artigo 44 º do CPA, estando o caso presente incluído na alínea a) do n º 1 do referido artigo 44 º do CPA dado que, sendo presidente do conselho de administração duma empresa sobre  a qual foram tomadas deliberações em reunião de Câmara em que participou, tinha obviamente interesse nessas deliberações.

A sanção cominada pela lei aos actos com intervenção de titulares de órgãos impedidos é a anulabilidade, de  acordo com o n º 1 do artigo 51 º do CPA.

O regime da anulabilidade está fixado no artigo 136 º do CPA, estabelecendo o seu n º 1 que os actos administrativos podem ser revogados, nos termos previstos no artigo 141 º , ou serem impugnados contenciosamente nos termos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA ( n º 2 do mesmo artigo ).

O artigo 141 º prescreve, por seu turno, que os actos inválidos só podem ser revogados com base na sua invalidade ( no caso presente ter um vereador  impedido  participado em deliberações  da  Câmara Municipal, impedimento esse resultante  da alínea a), do n º 1 do artigo 44 º do CPA, por ter interesse nessas deliberações como representante da entidade objecto das mesmas  ) e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ( o prazo mais longo para recurso contencioso que é actualmente de um ano, nos termos do CPTA ).

A doutrina denomina esta revogação por ilegalidade por revogação anulatória ou anulação administrativa de acto ilegal, dado tratar-se de acto ferido de invalidade que é anulado pela administração, mediante acto administrativo ( veja-se Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, pag. 681 ).

Por último, refira-se que são competentes para a revogação dos actos administrativos os seus próprios autores ou os seus superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno ( artigo 142 º do CPA ).

Não tendo a Câmara Municipal superior hierárquico é ela o único órgão administrativo competente para revogar o acto inválido de que estamos a tratar e pode e deve efectuá-lo para repor a legalidade violada.

 

Maria José Castanheira Neves

Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

1. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da     Silva, Código do Procedimento Administrativo, anotado, 1992, pag. 82.

 
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Eleitos locais: impedimento, revogação.

Eleitos locais: impedimento, revogação.

Em referência ao vosso ofício n.º …, recebido, por fax em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Um vereador da Câmara Municipal de … simultaneamente Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal não comunicou ao Presidente da Câmara o seu impedimento relativamente aos assuntos incluídos na ordem do dia referentes a essa mesma empresa, tendo assinado a minuta respeitante à aprovação das mesmas.

Tendo, como se constata, ocorrido actos em que interveio titular de órgão impedido há que determinar as consequências desta actuação e as formas de repor a legalidade.

Importa, em primeiro lugar, referir que os impedimentos são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade inserido no artigo 266 º, nº 2 da CRP, e que traduzem a proibição para os órgãos e agentes da administração de tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração1.

Com os impedimentos o titular do órgão fica impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.

Os impedimentos estão taxativamente elencados no artigo 44 º do CPA, estando o caso presente incluído na alínea a) do n º 1 do referido artigo 44 º do CPA dado que, sendo presidente do conselho de administração duma empresa sobre  a qual foram tomadas deliberações em reunião de Câmara em que participou, tinha obviamente interesse nessas deliberações.

A sanção cominada pela lei aos actos com intervenção de titulares de órgãos impedidos é a anulabilidade, de  acordo com o n º 1 do artigo 51 º do CPA.

O regime da anulabilidade está fixado no artigo 136 º do CPA, estabelecendo o seu n º 1 que os actos administrativos podem ser revogados, nos termos previstos no artigo 141 º , ou serem impugnados contenciosamente nos termos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA ( n º 2 do mesmo artigo ).

O artigo 141 º prescreve, por seu turno, que os actos inválidos só podem ser revogados com base na sua invalidade ( no caso presente ter um vereador  impedido  participado em deliberações  da  Câmara Municipal, impedimento esse resultante  da alínea a), do n º 1 do artigo 44 º do CPA, por ter interesse nessas deliberações como representante da entidade objecto das mesmas  ) e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ( o prazo mais longo para recurso contencioso que é actualmente de um ano, nos termos do CPTA ).

A doutrina denomina esta revogação por ilegalidade por revogação anulatória ou anulação administrativa de acto ilegal, dado tratar-se de acto ferido de invalidade que é anulado pela administração, mediante acto administrativo ( veja-se Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, pag. 681 ).

Por último, refira-se que são competentes para a revogação dos actos administrativos os seus próprios autores ou os seus superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno ( artigo 142 º do CPA ).

Não tendo a Câmara Municipal superior hierárquico é ela o único órgão administrativo competente para revogar o acto inválido de que estamos a tratar e pode e deve efectuá-lo para repor a legalidade violada.

 

Maria José Castanheira Neves

Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

1. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da     Silva, Código do Procedimento Administrativo, anotado, 1992, pag. 82.