Edificação; ampliação; alteração ao uso; área mínima da parcela.
A questão que nos foi colocada pela Câmara Municipal de …, através de ofício com entrada em …, prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, poder ser licenciada uma obra de “reconstrução e ampliação” de uma construção de um único piso, antiga oficina de ferreiro que agora se encontra em ruína e da qual só restam 2 muros laterais em alvenaria de pedra, com uma altura de aproximadamente 2 metros. Com tais obras, pretende-se no essencial, constituir um edifício habitacional, agora com dois pisos, envolvendo a operação, portanto, também a componente de alteração ao uso.
Tendo em conta que o terreno onde está implantada a construção tem apenas uma área de 72 m2 e que, de acordo com o artigo 22.º do PDM de …, a área mínima do terreno para construções habitacionais, nesta classe de espaço, é de 5 000 m2, a questão que é colocada na informação dos serviços municipais incide, precisamente, sobre a legalidade ou não do pedido face ao dito parâmetro urbanístico.
Informamos:
Importa assinalar que a função do parâmetro “Área mínima da parcela para construção” é a de condicionar a alteração ao uso do solo, dificultando por esta via a transformação de solos com fins agrícolas, florestais, etc., em parcelas para construção ou, no caso de alterações ao uso de construções existentes, as utilizações consideradas menos adequadas (tendo em conta o uso dominante do espaço) através da exigência de áreas mínimas que restrinjam/dificultem essas transformações ou ocupações
Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afectação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respectivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afectação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório.
Assim, pretendendo-se uma nova afectação de uso (habitação) para a qual o PDM exige uma área mínima de terreno de 5000 m2 a pretensão não reúne condições legais para ser viabilizada.
Acresce que o pedido nem sequer devia ser qualificado como obra de reconstrução e ampliação já que, em rigor, será uma nova construção em terreno onde já existiu uma edificação, edificação essa que não se pretende reconstruir já que o objectivo não é a reconstituição da estrutura das fachada, da cércea e do número de pisos do edifício originário.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
Edificação; ampliação; alteração ao uso; área mínima da parcela.
Edificação; ampliação; alteração ao uso; área mínima da parcela.
A questão que nos foi colocada pela Câmara Municipal de …, através de ofício com entrada em …, prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, poder ser licenciada uma obra de “reconstrução e ampliação” de uma construção de um único piso, antiga oficina de ferreiro que agora se encontra em ruína e da qual só restam 2 muros laterais em alvenaria de pedra, com uma altura de aproximadamente 2 metros. Com tais obras, pretende-se no essencial, constituir um edifício habitacional, agora com dois pisos, envolvendo a operação, portanto, também a componente de alteração ao uso.
Tendo em conta que o terreno onde está implantada a construção tem apenas uma área de 72 m2 e que, de acordo com o artigo 22.º do PDM de …, a área mínima do terreno para construções habitacionais, nesta classe de espaço, é de 5 000 m2, a questão que é colocada na informação dos serviços municipais incide, precisamente, sobre a legalidade ou não do pedido face ao dito parâmetro urbanístico.
Informamos:
Importa assinalar que a função do parâmetro “Área mínima da parcela para construção” é a de condicionar a alteração ao uso do solo, dificultando por esta via a transformação de solos com fins agrícolas, florestais, etc., em parcelas para construção ou, no caso de alterações ao uso de construções existentes, as utilizações consideradas menos adequadas (tendo em conta o uso dominante do espaço) através da exigência de áreas mínimas que restrinjam/dificultem essas transformações ou ocupações
Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afectação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respectivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afectação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório.
Assim, pretendendo-se uma nova afectação de uso (habitação) para a qual o PDM exige uma área mínima de terreno de 5000 m2 a pretensão não reúne condições legais para ser viabilizada.
Acresce que o pedido nem sequer devia ser qualificado como obra de reconstrução e ampliação já que, em rigor, será uma nova construção em terreno onde já existiu uma edificação, edificação essa que não se pretende reconstruir já que o objectivo não é a reconstituição da estrutura das fachada, da cércea e do número de pisos do edifício originário.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
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