Junta de Freguesia, renúncia do presidente, substituição dos vogais.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Nos termos do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a renúncia ao mandato, prevista no art.º 76.º do diploma, é um direito que produz efeitos automáticos e imediatos, devendo o renunciante ser substituído nos termos dos artigos 76.º e 79.º da citada lei, “pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”, o que já terá sido concretizado.
Posto isto, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 169/99, na actual redacção, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Por força do n.º 2 do art. 24.º do citado diploma, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta exclusiva do presidente da junta.
Os vogais são assim titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia.
Tal significa que os vogais das juntas de freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 75.º do mesmo diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.
Relativamente à possibilidade de cessação do mandato dos vogais, esta pode ocorrer, mas apenas nas situações em que a lei o prevê, não dependendo, por isso, de livre decisão do presidente do órgão. O mandato pode, assim, cessar antes de decorridos os quatro anos por morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do respectivo órgão e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal.
Desta forma, atendendo à titularidade dos dois mandatos destes eleitos locais, dever-se-á distinguir duas situações quanto à sua substituição nos casos de morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do órgão:
– enquanto vogais da junta de freguesia, a sua substituição far-se-á, obrigatoriamente, nos termos do da al. b) do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 169/99, ou seja, através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta;
– enquanto membros da assembleia de freguesia, (quando retomam este mandato depois de cessarem o da junta) a sua substituição far-se-á, por força do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 169/99, nos termos do art.º 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Situação diversa é, porém, aquela que se prende com as funções de secretário e tesoureiro atribuídas aos vogais da junta. Neste caso, compete ao presidente da junta, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 169/99, proceder à sua distribuição pelos vogais que integram a junta, sem sujeição a qualquer tipo de eleição.
Ora, não dependendo as referidas funções de qualquer acto eleitoral, mas apenas de uma atribuição directa pelo presidente da junta, consideramos, na mesma linha de raciocínio, que poderão ser retiradas, desde que distribuídas por outros vogais, quando hajam, ou trocadas, quando apenas existam dois vogais.
Repare-se que, para o exercício das funções de secretário e tesoureiro, a própria lei, no n.º 3 do art. 38.º, apenas elenca um conjunto genérico de competências a atribuir, cabendo ao presidente da junta a sua distribuição específica, esgotando-se, deste modo, os procedimentos legais a adoptar.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
NOTA: O Presidente da Junta que renunciou é substituído nos termos do artigo 79 º e deixa de ser eleito local, dado que é titular de um único mandato. Os vogais da Junta de Freguesia, como são titulares de dois mandatos, são substituídos nos termos exaustivamente enunciados no presente parecer. Acrescente-se que a renúncia é sempre voluntária.
Junta de Freguesia, renúncia do presidente, substituição dos vogais.
Junta de Freguesia, renúncia do presidente, substituição dos vogais.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Nos termos do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a renúncia ao mandato, prevista no art.º 76.º do diploma, é um direito que produz efeitos automáticos e imediatos, devendo o renunciante ser substituído nos termos dos artigos 76.º e 79.º da citada lei, “pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”, o que já terá sido concretizado.
Posto isto, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 169/99, na actual redacção, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Por força do n.º 2 do art. 24.º do citado diploma, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta exclusiva do presidente da junta.
Os vogais são assim titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia.
Tal significa que os vogais das juntas de freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 75.º do mesmo diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.
Relativamente à possibilidade de cessação do mandato dos vogais, esta pode ocorrer, mas apenas nas situações em que a lei o prevê, não dependendo, por isso, de livre decisão do presidente do órgão. O mandato pode, assim, cessar antes de decorridos os quatro anos por morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do respectivo órgão e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal.
Desta forma, atendendo à titularidade dos dois mandatos destes eleitos locais, dever-se-á distinguir duas situações quanto à sua substituição nos casos de morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do órgão:
– enquanto vogais da junta de freguesia, a sua substituição far-se-á, obrigatoriamente, nos termos do da al. b) do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 169/99, ou seja, através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta;
– enquanto membros da assembleia de freguesia, (quando retomam este mandato depois de cessarem o da junta) a sua substituição far-se-á, por força do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 169/99, nos termos do art.º 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Situação diversa é, porém, aquela que se prende com as funções de secretário e tesoureiro atribuídas aos vogais da junta. Neste caso, compete ao presidente da junta, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 169/99, proceder à sua distribuição pelos vogais que integram a junta, sem sujeição a qualquer tipo de eleição.
Ora, não dependendo as referidas funções de qualquer acto eleitoral, mas apenas de uma atribuição directa pelo presidente da junta, consideramos, na mesma linha de raciocínio, que poderão ser retiradas, desde que distribuídas por outros vogais, quando hajam, ou trocadas, quando apenas existam dois vogais.
Repare-se que, para o exercício das funções de secretário e tesoureiro, a própria lei, no n.º 3 do art. 38.º, apenas elenca um conjunto genérico de competências a atribuir, cabendo ao presidente da junta a sua distribuição específica, esgotando-se, deste modo, os procedimentos legais a adoptar.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
NOTA: O Presidente da Junta que renunciou é substituído nos termos do artigo 79 º e deixa de ser eleito local, dado que é titular de um único mandato. Os vogais da Junta de Freguesia, como são titulares de dois mandatos, são substituídos nos termos exaustivamente enunciados no presente parecer. Acrescente-se que a renúncia é sempre voluntária.
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