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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Instrução de pedidos de autorização de utilização, DL Nº 555/99.

Instrução de pedidos de autorização de utilização, DL Nº 555/99.

A Câmara Municipal de …, em seus ofícios nº …, de …, e nº …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a quem cabe assinar os termos de responsabilidade que devem acompanhar os pedidos de autorização de utilização a que se referem os nº1 e 2 do artigo 63º do RJUE, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04 de Setembro.

A presente consulta é motivada por dúvidas suscitadas pelo teor de anterior parecer desta CCDRC, com o nº DAJ 63/08, de 2008.04.24, onde, em conclusão, e atento o disposto das normas acima citadas, se diz que, “havendo obra, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade do director técnico da obra; não havendo obra, o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, será acompanhado de termo de responsabilidade de pessoa habilitada a ser autor do projecto que confirme a idoneidade do edifício para o uso proposto e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis”

Acompanha o presente pedido de esclarecimento, um parecer da Divisão de Estudos e Pareceres do órgão municipal, onde se defende, em suma, que o D.L. 555/99, de 16.12, e a Portaria 232/2008, de 11.3 – que indica os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas – dispõem de modo diverso sobre a mesma matéria, estabelecendo o primeiro, no nº1 do artigo 63º, que são obrigatórios termos de responsabilidade dos autores de projecto e do director de fiscalização de obra, e exigindo o segundo, na alínea c) do nº1 do artigo 15º, somente termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra ou o termo de responsabilidade subscrito nos termos do nº2 do artigo 63º, nº2 do RJUE.

 

 

Sobre o assunto, informamos:

De acordo com o nº1 do artigo 62º do D.L. 555/99, de 16.12, na redacção actual:
“A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia”

Quanto à instrução do pedido, estabelece o nº1 do artigo 63º, que
“O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”.

Dispõe, por sua vez, a alínea c) do nº1 da Portaria 232/2008, de 11.3, que o pedido de autorização de utilização de edifícios e suas fracções autónomas é instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no nº2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Março.

Ou seja, numa primeira leitura, o elemento literal da lei parece de facto autorizar-nos a concluir que o RJUE, para emissão de autorização de utilização de edifícios, na sequência da realização de obras, exige sempre o respectivo termo de responsabilidade subscrito tanto pelo director de fiscalização de obra, ou seja, o seu director técnico – cfr. nº6 do artigo 6º da Lei nº60/2007, de 4.9 – como pelo autor do projecto, ao contrário da portaria, onde apenas se exige que seja o director de fiscalização da obra a assinar o dito termo de responsabilidade.

No entanto, e como procuraremos demonstrar, tanto o próprio elemento literal da dita norma do D.L: 555/99, de 16.12, como uma interpretação sistemática do diploma, conduzem-nos à conclusão de que para a emissão da autorização de utilização de edifícios, na sequência de obra, apenas é exigido termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra, ou director técnico, salvo quando tenha havido alterações ao projecto, como veremos, caso especial este – que, com efeito, não está previsto no artigo 15º da Portaria 232/2008, de 11.3 – em que deverá igualmente o autor de projecto assinar o documento.

Assim, quanto ao facto de no nº1 do artigo 63º ser feita referência aos autores de projecto de obra, devemos entender que tal disposição se reporta ao contexto específico das alterações efectuadas ao projecto aí referidas, quando existam, devendo o autor do projecto precisamente declarar que tais alterações “estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”.

Em apoio da nossa tese, repare-se que de acordo com o nº1 do artigo 97º do RJUE, é ao director técnico da obra que compete registar no livro de obra todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, não se fazendo referência aos autores dos projectos. Ou seja, é ao director técnico da obra, e não ao autor do projecto, que compete o acompanhamento da obra, local e circunstâncias próprias para se avaliar correctamente do cumprimento do projecto. Sendo assim, não seria razoável que o legislador viesse ao mesmo tempo consagrar uma solução que obrigasse também autor do projecto a assinar um documento, o termo de responsabilidade em causa, cujo preenchimento e veracidade obviamente depende desse acompanhamento.

Deve aqui ter-se sobretudo presente que, de acordo com o nº3 do artigo 9º do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

É igualmente neste sentido que devem ser entendidas as disposições sobre contra-ordenações aplicáveis aos directores técnicos e director de fiscalização da obra, por um lado, e aos autores dos projectos, por outro, no artigo 98º do RJUE.

Assim, de acordo com a alínea f) do nº1 do artigo, são puníveis como contra-ordenação as falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia admitida;
ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares efectuadas.

Deve entender-se que no âmbito desta norma, os autores dos projectos, se os considerarmos incluídos na figura mais genérica dos outros técnicos, só poderão ser responsabilizados contra-ordenacionalmente pelas faltas declarações no termo de responsabilidade quanto à conformidade das alterações ao projecto com as normas legais e regulamentares efectuadas, mas já não quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia admitida.

Os autores e coordenador de projectos, serão, para além desta situação especial de alteração ao projecto, punidos a título de contra-ordenação se prestarem falsas declarações “no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto”, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 98º, termo de responsabilidade esse que é o previsto no artigo 10º do RJUE e cujo conteúdo é regulado no Anexo I da Portaria 232/2008, de 11.3.

Em conclusão,

1 – A regra geral é de que será o director técnico, ou director de fiscalização da obra, a assinar o termo de responsabilidade previsto no nº1 do artigo 63º do RJUE, onde se declare que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, nos termos conjugados do nº1 do artigo 63º do RJUE e do Anexo III da Portaria 232/2008, de 11.3.

2 – Os autores de projecto, nos termos da mesma disposição, só apresentarão termo de responsabilidade quando tenha havido alteração ao projecto, declarando então que tais alterações estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não havendo alterações, a declaração de conformidade do projecto com as normas legais já consta do termo de responsabilidade apresentado no âmbito do artigo 10º do RJUE.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Instrução de pedidos de autorização de utilização, DL Nº 555/99.

Instrução de pedidos de autorização de utilização, DL Nº 555/99.

A Câmara Municipal de …, em seus ofícios nº …, de …, e nº …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a quem cabe assinar os termos de responsabilidade que devem acompanhar os pedidos de autorização de utilização a que se referem os nº1 e 2 do artigo 63º do RJUE, na redacção da Lei nº 60/2007, de 04 de Setembro.

A presente consulta é motivada por dúvidas suscitadas pelo teor de anterior parecer desta CCDRC, com o nº DAJ 63/08, de 2008.04.24, onde, em conclusão, e atento o disposto das normas acima citadas, se diz que, “havendo obra, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade do director técnico da obra; não havendo obra, o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, será acompanhado de termo de responsabilidade de pessoa habilitada a ser autor do projecto que confirme a idoneidade do edifício para o uso proposto e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis”

Acompanha o presente pedido de esclarecimento, um parecer da Divisão de Estudos e Pareceres do órgão municipal, onde se defende, em suma, que o D.L. 555/99, de 16.12, e a Portaria 232/2008, de 11.3 – que indica os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas – dispõem de modo diverso sobre a mesma matéria, estabelecendo o primeiro, no nº1 do artigo 63º, que são obrigatórios termos de responsabilidade dos autores de projecto e do director de fiscalização de obra, e exigindo o segundo, na alínea c) do nº1 do artigo 15º, somente termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra ou o termo de responsabilidade subscrito nos termos do nº2 do artigo 63º, nº2 do RJUE.

 

 

Sobre o assunto, informamos:

De acordo com o nº1 do artigo 62º do D.L. 555/99, de 16.12, na redacção actual:
“A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia”

Quanto à instrução do pedido, estabelece o nº1 do artigo 63º, que
“O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”.

Dispõe, por sua vez, a alínea c) do nº1 da Portaria 232/2008, de 11.3, que o pedido de autorização de utilização de edifícios e suas fracções autónomas é instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no nº2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Março.

Ou seja, numa primeira leitura, o elemento literal da lei parece de facto autorizar-nos a concluir que o RJUE, para emissão de autorização de utilização de edifícios, na sequência da realização de obras, exige sempre o respectivo termo de responsabilidade subscrito tanto pelo director de fiscalização de obra, ou seja, o seu director técnico – cfr. nº6 do artigo 6º da Lei nº60/2007, de 4.9 – como pelo autor do projecto, ao contrário da portaria, onde apenas se exige que seja o director de fiscalização da obra a assinar o dito termo de responsabilidade.

No entanto, e como procuraremos demonstrar, tanto o próprio elemento literal da dita norma do D.L: 555/99, de 16.12, como uma interpretação sistemática do diploma, conduzem-nos à conclusão de que para a emissão da autorização de utilização de edifícios, na sequência de obra, apenas é exigido termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra, ou director técnico, salvo quando tenha havido alterações ao projecto, como veremos, caso especial este – que, com efeito, não está previsto no artigo 15º da Portaria 232/2008, de 11.3 – em que deverá igualmente o autor de projecto assinar o documento.

Assim, quanto ao facto de no nº1 do artigo 63º ser feita referência aos autores de projecto de obra, devemos entender que tal disposição se reporta ao contexto específico das alterações efectuadas ao projecto aí referidas, quando existam, devendo o autor do projecto precisamente declarar que tais alterações “estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”.

Em apoio da nossa tese, repare-se que de acordo com o nº1 do artigo 97º do RJUE, é ao director técnico da obra que compete registar no livro de obra todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, não se fazendo referência aos autores dos projectos. Ou seja, é ao director técnico da obra, e não ao autor do projecto, que compete o acompanhamento da obra, local e circunstâncias próprias para se avaliar correctamente do cumprimento do projecto. Sendo assim, não seria razoável que o legislador viesse ao mesmo tempo consagrar uma solução que obrigasse também autor do projecto a assinar um documento, o termo de responsabilidade em causa, cujo preenchimento e veracidade obviamente depende desse acompanhamento.

Deve aqui ter-se sobretudo presente que, de acordo com o nº3 do artigo 9º do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

É igualmente neste sentido que devem ser entendidas as disposições sobre contra-ordenações aplicáveis aos directores técnicos e director de fiscalização da obra, por um lado, e aos autores dos projectos, por outro, no artigo 98º do RJUE.

Assim, de acordo com a alínea f) do nº1 do artigo, são puníveis como contra-ordenação as falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia admitida;
ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares efectuadas.

Deve entender-se que no âmbito desta norma, os autores dos projectos, se os considerarmos incluídos na figura mais genérica dos outros técnicos, só poderão ser responsabilizados contra-ordenacionalmente pelas faltas declarações no termo de responsabilidade quanto à conformidade das alterações ao projecto com as normas legais e regulamentares efectuadas, mas já não quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença ou comunicação prévia admitida.

Os autores e coordenador de projectos, serão, para além desta situação especial de alteração ao projecto, punidos a título de contra-ordenação se prestarem falsas declarações “no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto”, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 98º, termo de responsabilidade esse que é o previsto no artigo 10º do RJUE e cujo conteúdo é regulado no Anexo I da Portaria 232/2008, de 11.3.

Em conclusão,

1 – A regra geral é de que será o director técnico, ou director de fiscalização da obra, a assinar o termo de responsabilidade previsto no nº1 do artigo 63º do RJUE, onde se declare que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, nos termos conjugados do nº1 do artigo 63º do RJUE e do Anexo III da Portaria 232/2008, de 11.3.

2 – Os autores de projecto, nos termos da mesma disposição, só apresentarão termo de responsabilidade quando tenha havido alteração ao projecto, declarando então que tais alterações estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não havendo alterações, a declaração de conformidade do projecto com as normas legais já consta do termo de responsabilidade apresentado no âmbito do artigo 10º do RJUE.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)