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Home Pareceres Jurídicos até 2017 QREN. Aplicação do Código dos Contratos Públicos a Empresas Municipais de Águas.

QREN. Aplicação do Código dos Contratos Públicos a Empresas Municipais de Águas.

Por decisão da Comissão Directiva, de …, foi solicitado à DSAJAL um parecer jurídico sobre a aplicação do Código dos Contratos Públicos a empresas municipais de águas, tendo em conta o disposto nos regulamentos específicos do QREN.

Em concreto, foi enunciada a seguinte questão:

“Solicitamos a Vª Exª que nos informe, se o cumprimento das “regras de contratação pública” acima indicadas, ou seja, a não aplicação da parte II do CPP e adopção de procedimentos similares é suficiente para um determinado investimento seja elegível em eventual candidatura, ou se o especificado nos Regulamentos do QREN, obriga, mesmo assim, ao cumprimento integral da parte II do CCP”.

Sobre o assunto, cumpre informar:

O CCP regula a formação de contratos dos chamados sectores especiais, ou seja, dos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( arts. 7º a 15º).

O art. 7º deste Código define as entidades adjudicantes nos sectores especiais, excluindo do seu âmbito subjectivo de aplicação, as entidades adjudicantes definidas no art. 2º, onde, no seu nº 2, se encontra o sector público empresarial, designadamente o local.

No que concerne ao âmbito objectivo de aplicação nos sectores especiais, o nº 1 do art. 11º do CCP só manda aplicar a parte II do Código aos contratos que digam directa e principalmente respeito a uma das actividades dos sectores especiais, definidas nos arts 9º e 10º, e que sejam contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens ou serviços, de valor igual ou superior aos limiares comunitários (respectivamente, 5 150.000 € e 412.000 €), ou contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos, de qualquer valor.

Daqui resulta que nos sectores especiais, até aos limiares comunitários, não é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes definidas no nº 1 do referido art. 7º a parte II do CCP, isto é, as regras da contratação pública referentes, por exemplo, à escolha de procedimentos em função do valor, onde os limiares são mais baixos e restritivos. Repare-se, que só nos casos específicos e expressamente previstos nos nºs 2 e 3 do referido art. 11º, é que é sempre aplicável a parte II do CCP.

Poder-se-á, pois, afirmar que não obedecendo os contratos dos sectores especiais à rigidez dos procedimentos previstos no CCP, é admissível a adopção de procedimentos ad hoc para a sua  formação e celebração, desde que cumpridos os princípios gerais e comunitários de contratação pública relativos à concorrência, igualdade e transparência.

Para além do referido, o Código procedeu ainda, no art. 12º, à extensão do âmbito de aplicação objectivo nos sectores especiais, através do qual estabelece que “à formação dos contratos a celebrara pelas entidades adjudicantes referidas no nº 2 do artigo 2º que exerçam uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 7º, desde que esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou várias dessas actividades”.

Prevê, assim, esta norma, que as entidades adjudicantes referidas no nº 2 do art. 2º, com actividade no âmbito dos sectores especiais e cujos contratos respeitem directa e principalmente a uma dessas actividades, beneficiem das regras previstas para a contratação nestes sectores, usufruindo de um regime de contratação pública menos restritivo.

Ora, do enquadramento do sector empresarial local nas entidades adjudicantes previstas no nº 2 do art. 2º e da extensão do âmbito de aplicação dos sectores especiais a essas entidades resulta, no caso vertente, a possibilidade da empresa municipal “AC, Águas de Coimbra, EM”, cumpridos os requisitos acima enunciados, beneficiar desse regime e, dessa forma, beneficiar de limiares comunitários mais elevados até aos quais é permitido adoptar procedimentos ad hoc na formação e celebração de contratos públicos.

Em suma, se cumprir os requisitos do referido art. 12º do CCP, a empresa municipal em causa, até aos limiares comunitários previstos no nº 1 do seu art. 11º, não está sujeita à observância da parte II do Código.

Porém, tudo quanto atrás se disse reporta-se apenas ao que é exigido em termos de disciplina da contratação pública consagrada no CCP e não a quaisquer outras disposições que sobre a matéria disponham, ainda que de forma mais restritiva.

Ou seja, no âmbito do QREN nada obsta a que num regulamento específico ou aviso de abertura de concurso para apresentação de candidaturas possam ser fixadas regras de contratação pública mais exigentes que as previstas no CCP, como por exemplo exigir-se que também os sectores especiais ou outras entidades cumpram a referida parte II, mesmo quando se verifiquem os requisitos que o dispensa.

Atente-se ao que estipula o nº 7 do art. 6º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão “ Em regulamento específico, orientações técnicas gerais e especificas dos PO e avisos de abertura dos concursos para apresentação de candidaturas poderão ser fixadas regras mais restritivas de elegibilidade do que as expressas nos números anteriores, bem como nas tipologias de operações elegíveis, em termos de âmbito temático, territorial ou noutras condicionantes aplicáveis”.

No caso concreto, ter-se-á assim de observar o disposto nos regulamentos específicos aplicáveis (em caso de candidatura) sobre as regras de contratação pública e verificar se o que foi estabelecido é mais exigente que o previsto no CCP. Se for e, se porventura, for exigido especificamente o respeito pela parte II do CCP, esta terá de ser cumprida, sob pena de inelegibilidade da despesa.

No âmbito do PO Mais Centro, o regulamento específico «Ciclo Urbano da Água – “vertente em baixa – modelo não verticalizado”» do Eixo 4 – Protecção e Valorização Ambiental, eventualmente aplicável a este caso, apenas determina no nº 5 do art. 9º que “Não são também elegíveis as despesas relativas a acções, projectos e operações que tenham sido desenvolvidas sem respeito pelas regras e princípios aplicáveis, em particular os relativos a, i) regras de contratação pública, ii) legislação ambiental, iii) regulamentos de acesso e utilização de Fundos Comunitários e, iv) princípios da concorrência e da igualdade de oportunidades.”

Ou seja, não resulta deste regulamento específico a prescrição de normas de contratação pública mais exigentes do que as previstas no CCP, pelo que apenas se impõe o cumprimento das regras nele constantes.

Entende-se, pois, neste contexto que a expressão genérica “cumprimento/respeito das regras da contratação pública” aposta num regulamento específico apenas obriga à observância das regras constantes no CCP e ao que nele é exigido. Efectivamente, a obrigatoriedade de cumprir normas de contratação pública que não resultam do previsto no CCP, apenas deve ocorrer quando o regulamento específico ou outro documento aplicável o estipula expressa e especificamente.

Do expendido e no pressuposto de que no âmbito do CCP, por força do art. 12º, não é aplicável à AC, Águas de Coimbra, EM a parte II do Código, é de concluir que só no caso do regulamento específico «Ciclo Urbano da Água – “vertente em baixa – modelo não verticalizado”» (ou outro aplicável) o prescrever especificamente é que a mesma estará obrigada ao cumprimento dessa regra para efeitos de elegibilidade da despesa em eventuais candidaturas ao PO Mais Centro.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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QREN. Aplicação do Código dos Contratos Públicos a Empresas Municipais de Águas.

QREN. Aplicação do Código dos Contratos Públicos a Empresas Municipais de Águas.

Por decisão da Comissão Directiva, de …, foi solicitado à DSAJAL um parecer jurídico sobre a aplicação do Código dos Contratos Públicos a empresas municipais de águas, tendo em conta o disposto nos regulamentos específicos do QREN.

Em concreto, foi enunciada a seguinte questão:

“Solicitamos a Vª Exª que nos informe, se o cumprimento das “regras de contratação pública” acima indicadas, ou seja, a não aplicação da parte II do CPP e adopção de procedimentos similares é suficiente para um determinado investimento seja elegível em eventual candidatura, ou se o especificado nos Regulamentos do QREN, obriga, mesmo assim, ao cumprimento integral da parte II do CCP”.

Sobre o assunto, cumpre informar:

O CCP regula a formação de contratos dos chamados sectores especiais, ou seja, dos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( arts. 7º a 15º).

O art. 7º deste Código define as entidades adjudicantes nos sectores especiais, excluindo do seu âmbito subjectivo de aplicação, as entidades adjudicantes definidas no art. 2º, onde, no seu nº 2, se encontra o sector público empresarial, designadamente o local.

No que concerne ao âmbito objectivo de aplicação nos sectores especiais, o nº 1 do art. 11º do CCP só manda aplicar a parte II do Código aos contratos que digam directa e principalmente respeito a uma das actividades dos sectores especiais, definidas nos arts 9º e 10º, e que sejam contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens ou serviços, de valor igual ou superior aos limiares comunitários (respectivamente, 5 150.000 € e 412.000 €), ou contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos, de qualquer valor.

Daqui resulta que nos sectores especiais, até aos limiares comunitários, não é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes definidas no nº 1 do referido art. 7º a parte II do CCP, isto é, as regras da contratação pública referentes, por exemplo, à escolha de procedimentos em função do valor, onde os limiares são mais baixos e restritivos. Repare-se, que só nos casos específicos e expressamente previstos nos nºs 2 e 3 do referido art. 11º, é que é sempre aplicável a parte II do CCP.

Poder-se-á, pois, afirmar que não obedecendo os contratos dos sectores especiais à rigidez dos procedimentos previstos no CCP, é admissível a adopção de procedimentos ad hoc para a sua  formação e celebração, desde que cumpridos os princípios gerais e comunitários de contratação pública relativos à concorrência, igualdade e transparência.

Para além do referido, o Código procedeu ainda, no art. 12º, à extensão do âmbito de aplicação objectivo nos sectores especiais, através do qual estabelece que “à formação dos contratos a celebrara pelas entidades adjudicantes referidas no nº 2 do artigo 2º que exerçam uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 7º, desde que esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou várias dessas actividades”.

Prevê, assim, esta norma, que as entidades adjudicantes referidas no nº 2 do art. 2º, com actividade no âmbito dos sectores especiais e cujos contratos respeitem directa e principalmente a uma dessas actividades, beneficiem das regras previstas para a contratação nestes sectores, usufruindo de um regime de contratação pública menos restritivo.

Ora, do enquadramento do sector empresarial local nas entidades adjudicantes previstas no nº 2 do art. 2º e da extensão do âmbito de aplicação dos sectores especiais a essas entidades resulta, no caso vertente, a possibilidade da empresa municipal “AC, Águas de Coimbra, EM”, cumpridos os requisitos acima enunciados, beneficiar desse regime e, dessa forma, beneficiar de limiares comunitários mais elevados até aos quais é permitido adoptar procedimentos ad hoc na formação e celebração de contratos públicos.

Em suma, se cumprir os requisitos do referido art. 12º do CCP, a empresa municipal em causa, até aos limiares comunitários previstos no nº 1 do seu art. 11º, não está sujeita à observância da parte II do Código.

Porém, tudo quanto atrás se disse reporta-se apenas ao que é exigido em termos de disciplina da contratação pública consagrada no CCP e não a quaisquer outras disposições que sobre a matéria disponham, ainda que de forma mais restritiva.

Ou seja, no âmbito do QREN nada obsta a que num regulamento específico ou aviso de abertura de concurso para apresentação de candidaturas possam ser fixadas regras de contratação pública mais exigentes que as previstas no CCP, como por exemplo exigir-se que também os sectores especiais ou outras entidades cumpram a referida parte II, mesmo quando se verifiquem os requisitos que o dispensa.

Atente-se ao que estipula o nº 7 do art. 6º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão “ Em regulamento específico, orientações técnicas gerais e especificas dos PO e avisos de abertura dos concursos para apresentação de candidaturas poderão ser fixadas regras mais restritivas de elegibilidade do que as expressas nos números anteriores, bem como nas tipologias de operações elegíveis, em termos de âmbito temático, territorial ou noutras condicionantes aplicáveis”.

No caso concreto, ter-se-á assim de observar o disposto nos regulamentos específicos aplicáveis (em caso de candidatura) sobre as regras de contratação pública e verificar se o que foi estabelecido é mais exigente que o previsto no CCP. Se for e, se porventura, for exigido especificamente o respeito pela parte II do CCP, esta terá de ser cumprida, sob pena de inelegibilidade da despesa.

No âmbito do PO Mais Centro, o regulamento específico «Ciclo Urbano da Água – “vertente em baixa – modelo não verticalizado”» do Eixo 4 – Protecção e Valorização Ambiental, eventualmente aplicável a este caso, apenas determina no nº 5 do art. 9º que “Não são também elegíveis as despesas relativas a acções, projectos e operações que tenham sido desenvolvidas sem respeito pelas regras e princípios aplicáveis, em particular os relativos a, i) regras de contratação pública, ii) legislação ambiental, iii) regulamentos de acesso e utilização de Fundos Comunitários e, iv) princípios da concorrência e da igualdade de oportunidades.”

Ou seja, não resulta deste regulamento específico a prescrição de normas de contratação pública mais exigentes do que as previstas no CCP, pelo que apenas se impõe o cumprimento das regras nele constantes.

Entende-se, pois, neste contexto que a expressão genérica “cumprimento/respeito das regras da contratação pública” aposta num regulamento específico apenas obriga à observância das regras constantes no CCP e ao que nele é exigido. Efectivamente, a obrigatoriedade de cumprir normas de contratação pública que não resultam do previsto no CCP, apenas deve ocorrer quando o regulamento específico ou outro documento aplicável o estipula expressa e especificamente.

Do expendido e no pressuposto de que no âmbito do CCP, por força do art. 12º, não é aplicável à AC, Águas de Coimbra, EM a parte II do Código, é de concluir que só no caso do regulamento específico «Ciclo Urbano da Água – “vertente em baixa – modelo não verticalizado”» (ou outro aplicável) o prescrever especificamente é que a mesma estará obrigada ao cumprimento dessa regra para efeitos de elegibilidade da despesa em eventuais candidaturas ao PO Mais Centro.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)