Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

– Desde 06/01/2006, um funcionário, detentor dos requisitos mínimos para a aposentação, encontra-se, ininterruptamente, em situação de faltas por doença;
– Por deliberação da Junta Médica da ADSE, de 24 de Abril de 2007, foi decidido submetê-lo à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que veio a verificar-se em 6 de Março de 2008, tendo esta junta concedido um prazo de 90 dias úteis para o funcionário apresentar elementos clínicos complementares, sob pena de indeferimento do pedido, prazo que cessaria em 31 de Julho de 2008;
– Tendo a autarquia tomado conhecimento, em 25/09/2008, de que o funcionário não havia apresentado os elementos clínicos solicitados pela junta, notificou-o para se apresentar ao serviço, o que ele devia fazer até 08/10/2008;
– Ao invés de regressar ao serviço, o funcionário apresentou um atestado médico após o que foi internado em instituição hospitalar. Quid iuris?

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sustentando os serviços, em informação anexa ao pedido de parecer, que o enquadramento jurídico-factual descrito aponta no sentido de o funcionário, por conjugação do disposto nos art.ºs 38.º e 47.º do decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir da data em que, devendo apresentar-se ao serviço, não o fez – ou seja, 08/10/2008 – curial se nos afigura sair em defesa desta opinião, tanto mais quanto é certo que, nesse sentido concorrerão dois factores:

– Em primeiro lugar, o de não se suscitarem dúvidas quanto ao facto de o funcionário ter completado 18 meses sucessivos de faltas por doença – para cujo cômputo deverão ser consideradas as dadas até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. n.º 2 do art.º 47.º do DL n.º 100/99) – decisão esta cuja prolação, com efeitos a 31/07/2008, o funcionário não poderia desconhecer, antes teria que ter como certa, posto que não apresentasse os elementos clínicos solicitados, no citado prazo dos 90 dias úteis;

– Em segundo lugar, o facto, associado ao anterior, de o funcionário não poder desconhecer que a falta de apresentação dos referidos elementos clínicos, até 31/07/2008, determinaria, não, apenas, o arquivamento do processo, mas, isso sim, o indeferimento do pedido de aposentação (veja-se o ofício com a referência GAC421FA.1290673/00, de 13/03/2008, da CGA, in fine), nem poder ignorar que, em bom rigor, caso não cumprisse com o solicitado, teria que se apresentar ao serviço em 01/08/2008, sob pena de lhe serem injustificadas todas as faltas dadas desde a data que lhe foi fixada para a referida apresentação, por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do DL n.º 100/99.
 
No mesmo sentido militarão, ainda, a circunstância de, neste contexto, não poder ser atribuída qualquer relevância jurídica ao atestado apresentado pelo funcionário, após a notificação para se apresentar ao serviço, e o facto de inexistir norma que sirva de suporte a uma qualquer tese de suspensão da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração por força de internamento hospitalar, nos termos e condições temporais em que este ocorreu.

Com este enquadramento jurídico-factual, não nos repugna sustentar dever o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação do art.º 47.º do diploma citado, sem prejuízo da relevância que a autarquia entenda dever atribuir às faltas injustificadas, dadas pelo funcionário a partir de 31 de Julho de 2008, assim qualificáveis por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

– Desde 06/01/2006, um funcionário, detentor dos requisitos mínimos para a aposentação, encontra-se, ininterruptamente, em situação de faltas por doença;
– Por deliberação da Junta Médica da ADSE, de 24 de Abril de 2007, foi decidido submetê-lo à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que veio a verificar-se em 6 de Março de 2008, tendo esta junta concedido um prazo de 90 dias úteis para o funcionário apresentar elementos clínicos complementares, sob pena de indeferimento do pedido, prazo que cessaria em 31 de Julho de 2008;
– Tendo a autarquia tomado conhecimento, em 25/09/2008, de que o funcionário não havia apresentado os elementos clínicos solicitados pela junta, notificou-o para se apresentar ao serviço, o que ele devia fazer até 08/10/2008;
– Ao invés de regressar ao serviço, o funcionário apresentou um atestado médico após o que foi internado em instituição hospitalar. Quid iuris?

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sustentando os serviços, em informação anexa ao pedido de parecer, que o enquadramento jurídico-factual descrito aponta no sentido de o funcionário, por conjugação do disposto nos art.ºs 38.º e 47.º do decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir da data em que, devendo apresentar-se ao serviço, não o fez – ou seja, 08/10/2008 – curial se nos afigura sair em defesa desta opinião, tanto mais quanto é certo que, nesse sentido concorrerão dois factores:

– Em primeiro lugar, o de não se suscitarem dúvidas quanto ao facto de o funcionário ter completado 18 meses sucessivos de faltas por doença – para cujo cômputo deverão ser consideradas as dadas até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. n.º 2 do art.º 47.º do DL n.º 100/99) – decisão esta cuja prolação, com efeitos a 31/07/2008, o funcionário não poderia desconhecer, antes teria que ter como certa, posto que não apresentasse os elementos clínicos solicitados, no citado prazo dos 90 dias úteis;

– Em segundo lugar, o facto, associado ao anterior, de o funcionário não poder desconhecer que a falta de apresentação dos referidos elementos clínicos, até 31/07/2008, determinaria, não, apenas, o arquivamento do processo, mas, isso sim, o indeferimento do pedido de aposentação (veja-se o ofício com a referência GAC421FA.1290673/00, de 13/03/2008, da CGA, in fine), nem poder ignorar que, em bom rigor, caso não cumprisse com o solicitado, teria que se apresentar ao serviço em 01/08/2008, sob pena de lhe serem injustificadas todas as faltas dadas desde a data que lhe foi fixada para a referida apresentação, por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do DL n.º 100/99.
 
No mesmo sentido militarão, ainda, a circunstância de, neste contexto, não poder ser atribuída qualquer relevância jurídica ao atestado apresentado pelo funcionário, após a notificação para se apresentar ao serviço, e o facto de inexistir norma que sirva de suporte a uma qualquer tese de suspensão da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração por força de internamento hospitalar, nos termos e condições temporais em que este ocorreu.

Com este enquadramento jurídico-factual, não nos repugna sustentar dever o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação do art.º 47.º do diploma citado, sem prejuízo da relevância que a autarquia entenda dever atribuir às faltas injustificadas, dadas pelo funcionário a partir de 31 de Julho de 2008, assim qualificáveis por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)