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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Regulamentos municipais, competência regulamentar da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Regulamentos municipais, competência regulamentar da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Questionou-nos a Assembleia Municipal de … sobre o órgão municipal  competente para aprovar regulamentos com eficácia externa. Ora, a nível municipal a lei estabelece essa competência a dois órgãos: assembleia municipal e câmara municipal.
Assim, as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam, exclusivamente, da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais [alínea a), do n.° 2 do artigo 53.° e alínea a), do n.° 6 do artigo 64.° da lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro].
Por seu turno, as câmaras municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002.
Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa. Tal é o significado da competência atribuía pela lei  na alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, dado que se a Câmara Municipal é competente para aprovar regulamentos sobre matérias da sua exclusiva competência tal significa que essas matérias são as diversas competências que a lei lhe atribui neste artigo 64 º e noutros diplomas legais, competências essas com efeitos externos.
Acrescente-se, ainda, que a competência da Câmara Municipal nesta matéria não é afectada pelo facto dos regulamentos sancionarem com contra-ordenações e coimas as violações às suas disposições, de acordo com o preceituado no artigo 55 º da lei das Finanças Locais. Sendo a previsão de contra-ordenações e de coimas inerente à violação de normas regulamentares, a sua estatuição é da competência do órgão competente para aprovar os respectivos regulamentos, em razão da matéria
Aliás, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre esta matéria no domínio do decreto-lei n º 100/84, de 29/03,  diploma que regulava as competências autárquicas anteriormente à lei n º 169/99, de 18/09, no seu parecer nº 75/94, publicado no DR nº 258, de 7/11/1999, tendo concluído o seguinte:
« 1-Após a revisão constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal.
2- De acordo com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, a câmara tem competência para editar regulamentos ou posturas sobre determinadas matérias, nomeadamente na disciplina do trânsito e estacionamento de veículos nas ruas, estradas e caminhos municipais. »
Dúvidas não restam que sobre matérias da exclusiva competência da Câmara é este órgão que tem competência para elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa. Se a PGR já o entendia no âmbito do anterior diploma 100/84 na actual lei essa dúvidas não têm razão de existir dado que tal matéria tem expressa consagração legal ( alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1).
Estando explicitadas as questões inerentes á competência dos órgãos municipais sobre a aprovação regulamentar , importa gora averiguar qual dos órgãos municipais é competente em concreto para aprovar este específico regulamento municipal sobre a atribuição de bolsas de estudo.
Ora, sobre esta questão foi aprovada,  em reunião de coordenação jurídica em 27 de Março de 2001, realizada entre a DGAL, a IGAT ( actual IGAOT ) e as cinco CCDR, a seguinte conclusão:
«CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DOS CURSOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR

a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa.»

Como se verifica, na conclusão aprovada não só se refere que a Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre a atribuição e subsídios económicos a estudantes como se refere, ainda, que a competência para aprovar regulamentos sobre a matéria  pertence efectivamente  à Câmara Municipal.
Por último, refira-se que não é obrigatória a existência da fase de apreciação pública nos regulamentos, excepto nos casos em que a lei expressamente o determinar , como nos regulamentos sobre taxas urbanísticas, dado  o nº 1 do artigo 118º do CPA exigir que seja publicada legislação que regulamente esta fase regulamentar, o que ainda não sucedeu.

Assim, e em conclusão, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar os Regulamentos sobre a atribuição de auxílios económicos  a estudantes por ser matéria da sua exclusiva competência, de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do n º 4 do artigo 64 º e alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da lei n º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
.

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Regulamentos municipais, competência regulamentar da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Regulamentos municipais, competência regulamentar da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Questionou-nos a Assembleia Municipal de … sobre o órgão municipal  competente para aprovar regulamentos com eficácia externa. Ora, a nível municipal a lei estabelece essa competência a dois órgãos: assembleia municipal e câmara municipal.
Assim, as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam, exclusivamente, da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais [alínea a), do n.° 2 do artigo 53.° e alínea a), do n.° 6 do artigo 64.° da lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro].
Por seu turno, as câmaras municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002.
Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa. Tal é o significado da competência atribuía pela lei  na alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, dado que se a Câmara Municipal é competente para aprovar regulamentos sobre matérias da sua exclusiva competência tal significa que essas matérias são as diversas competências que a lei lhe atribui neste artigo 64 º e noutros diplomas legais, competências essas com efeitos externos.
Acrescente-se, ainda, que a competência da Câmara Municipal nesta matéria não é afectada pelo facto dos regulamentos sancionarem com contra-ordenações e coimas as violações às suas disposições, de acordo com o preceituado no artigo 55 º da lei das Finanças Locais. Sendo a previsão de contra-ordenações e de coimas inerente à violação de normas regulamentares, a sua estatuição é da competência do órgão competente para aprovar os respectivos regulamentos, em razão da matéria
Aliás, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre esta matéria no domínio do decreto-lei n º 100/84, de 29/03,  diploma que regulava as competências autárquicas anteriormente à lei n º 169/99, de 18/09, no seu parecer nº 75/94, publicado no DR nº 258, de 7/11/1999, tendo concluído o seguinte:
« 1-Após a revisão constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal.
2- De acordo com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, a câmara tem competência para editar regulamentos ou posturas sobre determinadas matérias, nomeadamente na disciplina do trânsito e estacionamento de veículos nas ruas, estradas e caminhos municipais. »
Dúvidas não restam que sobre matérias da exclusiva competência da Câmara é este órgão que tem competência para elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa. Se a PGR já o entendia no âmbito do anterior diploma 100/84 na actual lei essa dúvidas não têm razão de existir dado que tal matéria tem expressa consagração legal ( alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1).
Estando explicitadas as questões inerentes á competência dos órgãos municipais sobre a aprovação regulamentar , importa gora averiguar qual dos órgãos municipais é competente em concreto para aprovar este específico regulamento municipal sobre a atribuição de bolsas de estudo.
Ora, sobre esta questão foi aprovada,  em reunião de coordenação jurídica em 27 de Março de 2001, realizada entre a DGAL, a IGAT ( actual IGAOT ) e as cinco CCDR, a seguinte conclusão:
«CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DOS CURSOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR

a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa.»

Como se verifica, na conclusão aprovada não só se refere que a Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre a atribuição e subsídios económicos a estudantes como se refere, ainda, que a competência para aprovar regulamentos sobre a matéria  pertence efectivamente  à Câmara Municipal.
Por último, refira-se que não é obrigatória a existência da fase de apreciação pública nos regulamentos, excepto nos casos em que a lei expressamente o determinar , como nos regulamentos sobre taxas urbanísticas, dado  o nº 1 do artigo 118º do CPA exigir que seja publicada legislação que regulamente esta fase regulamentar, o que ainda não sucedeu.

Assim, e em conclusão, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar os Regulamentos sobre a atribuição de auxílios económicos  a estudantes por ser matéria da sua exclusiva competência, de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do n º 4 do artigo 64 º e alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da lei n º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
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Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)