RCTFP, encarregado operacional, horário e regime de trabalho, subsídio de turno.
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se não deverá negar-se a atribuição de subsídio de turno a um encarregado operacional que, exercendo funções em regime de isenção de horário de trabalho, não pode, por tal facto, ser remunerado pelo trabalho extraordinário que presta, se e quando, no exercício das suas funções, se vê obrigado a dirigir trabalhadores sujeitos ao regime da prestação de trabalho por turnos.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
A primeira referência que importa fazer tem que ver com a pressuposição de que os encarregados operacionais se encontram sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, o que, em nossa opinião, para além de não poder servir de fundamentação, próxima ou residual, da atribuição ou não de subsídio de turno, não encontra suporte legal.
De facto, prescreve o n.º 1 do art.º 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos”, dependendo a extensão da aplicação do regime de isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e diploma, da respectiva previsão em lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora, sendo certo e sabido não integrarem os encarregados operacionais o elenco de trabalhadores titulares de cargos dirigentes, muito menos se poderá considerar como possível o seu enquadramento como chefes de equipas multidisciplinares.
É que, para que estejamos perante uma equipa multidisciplinar, “é necessário que as pessoas que englobam a mesma, assumam um compromisso forte e orientem a sua actividade em torno dum objectivo comum, normalmente, um projecto (daí a referência a equipas de projecto enquanto equipas multidisciplinares). É ainda crítico que todos se sintam co-responsáveis pelos sucessos e fracassos que ocorram. Numa verdadeira equipa, quer os fracassos, quer os sucessos, são referidos na primeira pessoa do plural (Nós).”
Dito de outra forma, “uma equipa multidisciplinar pode ser definida como um grupo de indivíduos com contributos distintos, com uma metodologia compartilhada frente a um objectivo comum, em que cada membro da equipa assume claramente as suas próprias funções, assim como os interesses do colectivo, e todos os membros compartilham as suas responsabilidades e seus resultados” (Zurro, Ferrerox e Bas, “A equipa…”, Lisboa, 1991, págs. 29).
Em face do exposto, torna-se inevitável concluir terem deixado todos os anteriores cargos de chefia – excepção feita aos chefes de equipas multidisciplinares – deixado de estar sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho a partir de 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do RCTFP.
Quando muito, e em face do disposto no n.º 4 do art.º 140.º do RCTFP, e a contrario sensu, seria admissível, mediante estipulação das partes, a adopção da modalidade de isenção de horário prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e diploma (“possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana”), que, ainda assim, se revelaria inexequível, em virtude de o suplemento remuneratório correspondente a que poderia dar origem não se encontrar previsto em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (cfr. n.º 1 do art.º 209.º do RCTFP).
Assim sendo, e concomitantemente, importará concluir terem os encarregados operacionais direito aos suplementos remuneratórios (art.º 212.º do RCTFP) e descanso compensatório (art.º 163.º do RCTFP) devidos pela prestação de trabalho extraordinário, sempre que esta prestação tenha sido prévia e expressamente determinada (n.º 5 do citado art.º 212.º).
Esclarecida esta questão, mais não restará que não seja referir que, nos termos do art.º 211.º do RCTFP, só poderá haver lugar à atribuição do suplemento remuneratório designado por subsídio de turno aos trabalhadores que prestem serviço por turnos, nos termos definidos no preceito, o que no caso não ocorre.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
RCTFP, encarregado operacional, horário e regime de trabalho, subsídio de turno.
RCTFP, encarregado operacional, horário e regime de trabalho, subsídio de turno.
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se não deverá negar-se a atribuição de subsídio de turno a um encarregado operacional que, exercendo funções em regime de isenção de horário de trabalho, não pode, por tal facto, ser remunerado pelo trabalho extraordinário que presta, se e quando, no exercício das suas funções, se vê obrigado a dirigir trabalhadores sujeitos ao regime da prestação de trabalho por turnos.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
A primeira referência que importa fazer tem que ver com a pressuposição de que os encarregados operacionais se encontram sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, o que, em nossa opinião, para além de não poder servir de fundamentação, próxima ou residual, da atribuição ou não de subsídio de turno, não encontra suporte legal.
De facto, prescreve o n.º 1 do art.º 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos”, dependendo a extensão da aplicação do regime de isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e diploma, da respectiva previsão em lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Ora, sendo certo e sabido não integrarem os encarregados operacionais o elenco de trabalhadores titulares de cargos dirigentes, muito menos se poderá considerar como possível o seu enquadramento como chefes de equipas multidisciplinares.
É que, para que estejamos perante uma equipa multidisciplinar, “é necessário que as pessoas que englobam a mesma, assumam um compromisso forte e orientem a sua actividade em torno dum objectivo comum, normalmente, um projecto (daí a referência a equipas de projecto enquanto equipas multidisciplinares). É ainda crítico que todos se sintam co-responsáveis pelos sucessos e fracassos que ocorram. Numa verdadeira equipa, quer os fracassos, quer os sucessos, são referidos na primeira pessoa do plural (Nós).”
Dito de outra forma, “uma equipa multidisciplinar pode ser definida como um grupo de indivíduos com contributos distintos, com uma metodologia compartilhada frente a um objectivo comum, em que cada membro da equipa assume claramente as suas próprias funções, assim como os interesses do colectivo, e todos os membros compartilham as suas responsabilidades e seus resultados” (Zurro, Ferrerox e Bas, “A equipa…”, Lisboa, 1991, págs. 29).
Em face do exposto, torna-se inevitável concluir terem deixado todos os anteriores cargos de chefia – excepção feita aos chefes de equipas multidisciplinares – deixado de estar sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho a partir de 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do RCTFP.
Quando muito, e em face do disposto no n.º 4 do art.º 140.º do RCTFP, e a contrario sensu, seria admissível, mediante estipulação das partes, a adopção da modalidade de isenção de horário prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e diploma (“possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana”), que, ainda assim, se revelaria inexequível, em virtude de o suplemento remuneratório correspondente a que poderia dar origem não se encontrar previsto em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (cfr. n.º 1 do art.º 209.º do RCTFP).
Assim sendo, e concomitantemente, importará concluir terem os encarregados operacionais direito aos suplementos remuneratórios (art.º 212.º do RCTFP) e descanso compensatório (art.º 163.º do RCTFP) devidos pela prestação de trabalho extraordinário, sempre que esta prestação tenha sido prévia e expressamente determinada (n.º 5 do citado art.º 212.º).
Esclarecida esta questão, mais não restará que não seja referir que, nos termos do art.º 211.º do RCTFP, só poderá haver lugar à atribuição do suplemento remuneratório designado por subsídio de turno aos trabalhadores que prestem serviço por turnos, nos termos definidos no preceito, o que no caso não ocorre.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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