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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras e princípios se deve reger a atribuição do abono para falhas aos seus trabalhadores.

Sobre o assunto cumpre-nos informar do seguinte:

Configurado doutrinal e jurisprudencialmente como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.

E, permitindo-nos transcrever o que o mesmo prescreve, na parte relevante para a economia do presente parecer, na sua actual redacção, sobreleva o seguinte:
“Artigo 2.º
1 – Têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 – …
3 – O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho” (salientado nosso).

Ora, e antes de mais, a omissão do disposto no n.º 2 justificar-se-á porquanto, salvo melhor opinião, só de um despacho do presidente da câmara municipal, actual ou pré-existente – e, quanto a nós, eventualmente, dispensável – elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que não da entidade referida naquele preceito, poderá resultar a determinação das carreiras e dos trabalhadores com direito a abono para falhas.

Mais dispõe o art. 2.º-A do diploma, aditado pelo Decreto-lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, em consonância, aliás, com o aduzido, que” as propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.”

Destaque merecerá, também, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º quando dispõe que “sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituem no exercício efectivo das suas funções” (salientámos).

Outra referência incontornável decorre do estatuído no art.º 5.º do diploma, quando institui a total reversibilidade do abono para falhas, nos termos ali previstos, e a correspondência do respectivo montante com os dias de serviço efectivamente prestado, acrescida da possibilidade de fraccionamento e distribuição deste abono diário “na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções” (n.º 3 do preceito).

Restará, por último, salientar que, para além de não se conhecer norma que exija a prestação de caução, em termos idênticos aos anteriormente previstos no Decreto-lei n.º 247/87, prescreve o artigo 4.º o seguinte:
“1 – O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 – Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Sucintamente, e salvo melhor opinião, resulta, destas normas a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, nos termos descritos, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado e sem exigibilidade da prestação de caução ou qualquer outro tipo de garantia.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 
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Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras e princípios se deve reger a atribuição do abono para falhas aos seus trabalhadores.

Sobre o assunto cumpre-nos informar do seguinte:

Configurado doutrinal e jurisprudencialmente como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.

E, permitindo-nos transcrever o que o mesmo prescreve, na parte relevante para a economia do presente parecer, na sua actual redacção, sobreleva o seguinte:
“Artigo 2.º
1 – Têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 – …
3 – O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho” (salientado nosso).

Ora, e antes de mais, a omissão do disposto no n.º 2 justificar-se-á porquanto, salvo melhor opinião, só de um despacho do presidente da câmara municipal, actual ou pré-existente – e, quanto a nós, eventualmente, dispensável – elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que não da entidade referida naquele preceito, poderá resultar a determinação das carreiras e dos trabalhadores com direito a abono para falhas.

Mais dispõe o art. 2.º-A do diploma, aditado pelo Decreto-lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, em consonância, aliás, com o aduzido, que” as propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.”

Destaque merecerá, também, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º quando dispõe que “sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituem no exercício efectivo das suas funções” (salientámos).

Outra referência incontornável decorre do estatuído no art.º 5.º do diploma, quando institui a total reversibilidade do abono para falhas, nos termos ali previstos, e a correspondência do respectivo montante com os dias de serviço efectivamente prestado, acrescida da possibilidade de fraccionamento e distribuição deste abono diário “na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções” (n.º 3 do preceito).

Restará, por último, salientar que, para além de não se conhecer norma que exija a prestação de caução, em termos idênticos aos anteriormente previstos no Decreto-lei n.º 247/87, prescreve o artigo 4.º o seguinte:
“1 – O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 – Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Sucintamente, e salvo melhor opinião, resulta, destas normas a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, nos termos descritos, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado e sem exigibilidade da prestação de caução ou qualquer outro tipo de garantia.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)