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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Protecção social convergente, regime. Abono para falhas.

Protecção social convergente, regime. Abono para falhas.

A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual o regime aplicável aos trabalhadores admitidos após 1 de Janeiro de 2006 – data a partir da qual a Caixa Geral de Aposentações deixou de aceitar novas inscrições – em sede de cobertura das eventualidades maternidade, paternidade e adopção e, para além destas, doença, desemprego e doenças profissionais.
Por outro lado, coloca a questão de saber qual o montante de abono para falhas que deve ser atribuído a trabalhadores que auferiam, antes de 1 de Janeiro de 2009, um montante superior ao instituído pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu “mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, viria o Decreto-lei n.º 55/2006, de 15 de Março, a submeter os “funcionários e agentes”, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, ao “regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral” (art.º 1.º), abrangendo “a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte” (art.º 2.º), impondo a inscrição, no regime geral, “das entidades empregadoras e serviços e organismos processadores das remunerações”, como contribuintes, e dos respectivos “funcionários e agentes”, como beneficiários (art.º 3.º).

Significava isto dizer que, no tocante às eventualidades ali não previstas, ficaram aqueles “funcionários e agentes” sujeitos, como os demais, aos regimes jurídicos respectivamente aplicáveis, de que o regime das faltas por doença, consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, é mero exemplo.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor – em 1 de Janeiro de 2009 – da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, “as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social” passaram a aplicar-se “aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades” (n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 59/2008), trabalhadores estes a quem foi dispensado, naturalmente, um regime diverso daqueles que se encontram sujeitos ao “regime de protecção social convergente” (vide os n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 59/2008), a saber, os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não se encontrassem já enquadrados no regime geral de segurança social, conforme decorre dos art.ºs 7.º e 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 1.º) e promovendo a integração destes em dois regimes de protecção social – a saber, no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protecção social convergente (de forma simplista, os admitidos até 31 de Dezembro de 2005 ou já nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos após aquela data, no segundo) – entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos nós, na parte passível de aplicação) à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.ºs 1 e 3 do art.º 32.º da Lei n.º 4/2009, na redacção do art.º 17.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março).

Daí que, e mau grado a relutância da segurança social referida no pedido de parecer em aceitar esta interpretação, se nos afigure correcta a opinião vertida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, na Circular 3/GDG/2009, de 25 de Março, quando sustenta que, “a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.º 55/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.º 4/2009, bem como da Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março.
Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina para as entidades empregadoras a necessidade da alteração da inscrição daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir também a cobertura nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos àquela data.”

Contudo, e em ordem a não desrespeitar a protecção social devida aos trabalhadores, não nos repugna sustentar a possibilidade de, entretanto, as entidades empregadoras irem suportando os custos inerentes à concretização da referida protecção social, exercendo, posteriormente, o direito de regresso das verbas dispendidas junto dos serviços de segurança social competentes.

No que à segunda questão diz respeito, prescreve o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro na redacção do art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) o seguinte:
“1 – O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 – Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Assim, e salvo melhor opinião, resulta, desta e das restantes normas do diploma citado a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Protecção social convergente, regime. Abono para falhas.

Protecção social convergente, regime. Abono para falhas.

A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual o regime aplicável aos trabalhadores admitidos após 1 de Janeiro de 2006 – data a partir da qual a Caixa Geral de Aposentações deixou de aceitar novas inscrições – em sede de cobertura das eventualidades maternidade, paternidade e adopção e, para além destas, doença, desemprego e doenças profissionais.
Por outro lado, coloca a questão de saber qual o montante de abono para falhas que deve ser atribuído a trabalhadores que auferiam, antes de 1 de Janeiro de 2009, um montante superior ao instituído pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu “mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, viria o Decreto-lei n.º 55/2006, de 15 de Março, a submeter os “funcionários e agentes”, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, ao “regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral” (art.º 1.º), abrangendo “a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte” (art.º 2.º), impondo a inscrição, no regime geral, “das entidades empregadoras e serviços e organismos processadores das remunerações”, como contribuintes, e dos respectivos “funcionários e agentes”, como beneficiários (art.º 3.º).

Significava isto dizer que, no tocante às eventualidades ali não previstas, ficaram aqueles “funcionários e agentes” sujeitos, como os demais, aos regimes jurídicos respectivamente aplicáveis, de que o regime das faltas por doença, consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, é mero exemplo.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor – em 1 de Janeiro de 2009 – da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, “as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social” passaram a aplicar-se “aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades” (n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 59/2008), trabalhadores estes a quem foi dispensado, naturalmente, um regime diverso daqueles que se encontram sujeitos ao “regime de protecção social convergente” (vide os n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 59/2008), a saber, os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não se encontrassem já enquadrados no regime geral de segurança social, conforme decorre dos art.ºs 7.º e 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 1.º) e promovendo a integração destes em dois regimes de protecção social – a saber, no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protecção social convergente (de forma simplista, os admitidos até 31 de Dezembro de 2005 ou já nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos após aquela data, no segundo) – entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos nós, na parte passível de aplicação) à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.ºs 1 e 3 do art.º 32.º da Lei n.º 4/2009, na redacção do art.º 17.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março).

Daí que, e mau grado a relutância da segurança social referida no pedido de parecer em aceitar esta interpretação, se nos afigure correcta a opinião vertida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, na Circular 3/GDG/2009, de 25 de Março, quando sustenta que, “a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.º 55/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.º 4/2009, bem como da Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março.
Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina para as entidades empregadoras a necessidade da alteração da inscrição daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir também a cobertura nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos àquela data.”

Contudo, e em ordem a não desrespeitar a protecção social devida aos trabalhadores, não nos repugna sustentar a possibilidade de, entretanto, as entidades empregadoras irem suportando os custos inerentes à concretização da referida protecção social, exercendo, posteriormente, o direito de regresso das verbas dispendidas junto dos serviços de segurança social competentes.

No que à segunda questão diz respeito, prescreve o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro na redacção do art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) o seguinte:
“1 – O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 – Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Assim, e salvo melhor opinião, resulta, desta e das restantes normas do diploma citado a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)