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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Loteamento; alteração de licença; áreas de cedência para o domínio público.

Loteamento; alteração de licença; áreas de cedência para o domínio público.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, como decidir numa pretensão de alteração de uma licença de loteamento titulada por alvará emitido em 1995, por forma a fazer-se um novo arruamento entre a área sobrante do prédio loteado, até ao “espaço de utilização colectiva”, passando pelo “espaço de equipamento colectivo” – as duas últimas, áreas cedidas para o domínio público municipal, nos termos do regime dos loteamentos em vigor à data da aprovação da operação de loteamento, constante do D.L. 448/91, de 29.11, no seu artigo 16º.

Sobre o assunto, começaremos por informar que as alterações de uma licença de loteamento devem seguir as regras do actual regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no D.L. 555/99, de 16.12, com a última alteração introduzida pela Lei nº60/2007, de 4.9, concretamente no seu artigo 27º, que regula os termos das “alterações à licença”.

Deve ainda ter-se em atenção, no entanto, que no caso particular que nos é submetido, para além da pretendida alteração da infra-estrutura viária, está em causa uma alteração da própria área cedida para o domínio público municipal, a que compreende o “espaço de utilização colectiva” e o “espaço de equipamento colectivo”, por onde se pretende que passe o novo arruamento.

Sobre este assunto, julgamos com interesse transcrever a seguinte anotação ao artigo feita por Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina:

 

“Uma questão que tem sido já discutida é a de saber se as parcelas cedidas para o domínio público municipal, nos termos do artigo 44º, nº1, podem ser objecto de alteração por iniciativa da câmara, ainda que em coordenação com um privado.

Para uma resposta a esta questão deve ter-se em consideração que a cedência de parcelas de terrenos para o domínio público municipal está dependente do arranjo urbanístico que é proposto pela concreta operação de loteamento. Pode até acontecer que, de acordo com a operação de loteamento, não tenha de existir qualquer cedência para o domínio público municipal. É nesta perspectiva, ou seja, na perspectiva do arranjo urbanístico da zona que é proposta pelo loteamento a licenciar, que devem ser entendidas as cedências para o domínio público municipal (vide anotação respectiva).

Trata-se, nestes casos, de parcelas que ficam sujeitas ao domínio público, não pela indispensabilidade, insubstituibilidade ou primordial utilidade pública que em geral e de uma forma permanente desempenham, mas pela sua indispensabilidade e primordial utilidade pública do ponto de vista do arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento aprovada. Isto significa que, sempre que se altere o arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento, pode deixar de se justificar o regime de protecção jurídica especial do domínio público para aquelas parcelas de terreno.

Não vemos, por isso, qualquer impedimento genérico para que uma alteração à licença de loteamento possa bulir com a definição das áreas cedidas ao domínio público desde que, ainda assim, se garanta o cumprimento dos parâmetros que, nos termos do artigo 43º, se aplicam aos loteamentos.”

Em suma, de acordo com o entendimento atrás expresso, que contém a melhor interpretação da intenção do legislador e do espírito da lei, são admissíveis alterações às parcelas cedidas para o domínio público, desde que tais alterações sejam justificadas por razões de interesse público de novo arranjo urbanístico.

Assim, no caso que tratamos, e seguindo esta regra, a cedência de áreas pelo loteador, na operação de loteamento que lhe foi licenciada, para os espaços de utilização colectiva e equipamento colectivo, visou uma determinada conformação de arranjo urbanístico, ditada por razões de interesse público. Em consequência, também qualquer alteração que se faça nessas áreas, deverá ter em conta os mesmos propósitos.

Ora, no caso que nos é exposto pelo órgão municipal, tudo indica que serão razões de interesse privado do promotor do loteamento que motivam as alterações pretendidas e não razões de interesse público nos termos atrás expostos.

Assim, pelo menos com os argumentos apresentados pela Câmara Municipal, não nos parece existir um novo arranjo urbanístico que fundamente a possibilidade de alterar a prescrição das cedências para o domínio público municipal constantes da licença de loteamento, tituladas pelo respectivo alvará, e que em consequência possibilite o deferimento da pretensão.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

 
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Loteamento; alteração de licença; áreas de cedência para o domínio público.

Loteamento; alteração de licença; áreas de cedência para o domínio público.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, como decidir numa pretensão de alteração de uma licença de loteamento titulada por alvará emitido em 1995, por forma a fazer-se um novo arruamento entre a área sobrante do prédio loteado, até ao “espaço de utilização colectiva”, passando pelo “espaço de equipamento colectivo” – as duas últimas, áreas cedidas para o domínio público municipal, nos termos do regime dos loteamentos em vigor à data da aprovação da operação de loteamento, constante do D.L. 448/91, de 29.11, no seu artigo 16º.

Sobre o assunto, começaremos por informar que as alterações de uma licença de loteamento devem seguir as regras do actual regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no D.L. 555/99, de 16.12, com a última alteração introduzida pela Lei nº60/2007, de 4.9, concretamente no seu artigo 27º, que regula os termos das “alterações à licença”.

Deve ainda ter-se em atenção, no entanto, que no caso particular que nos é submetido, para além da pretendida alteração da infra-estrutura viária, está em causa uma alteração da própria área cedida para o domínio público municipal, a que compreende o “espaço de utilização colectiva” e o “espaço de equipamento colectivo”, por onde se pretende que passe o novo arruamento.

Sobre este assunto, julgamos com interesse transcrever a seguinte anotação ao artigo feita por Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina:

 

“Uma questão que tem sido já discutida é a de saber se as parcelas cedidas para o domínio público municipal, nos termos do artigo 44º, nº1, podem ser objecto de alteração por iniciativa da câmara, ainda que em coordenação com um privado.

Para uma resposta a esta questão deve ter-se em consideração que a cedência de parcelas de terrenos para o domínio público municipal está dependente do arranjo urbanístico que é proposto pela concreta operação de loteamento. Pode até acontecer que, de acordo com a operação de loteamento, não tenha de existir qualquer cedência para o domínio público municipal. É nesta perspectiva, ou seja, na perspectiva do arranjo urbanístico da zona que é proposta pelo loteamento a licenciar, que devem ser entendidas as cedências para o domínio público municipal (vide anotação respectiva).

Trata-se, nestes casos, de parcelas que ficam sujeitas ao domínio público, não pela indispensabilidade, insubstituibilidade ou primordial utilidade pública que em geral e de uma forma permanente desempenham, mas pela sua indispensabilidade e primordial utilidade pública do ponto de vista do arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento aprovada. Isto significa que, sempre que se altere o arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento, pode deixar de se justificar o regime de protecção jurídica especial do domínio público para aquelas parcelas de terreno.

Não vemos, por isso, qualquer impedimento genérico para que uma alteração à licença de loteamento possa bulir com a definição das áreas cedidas ao domínio público desde que, ainda assim, se garanta o cumprimento dos parâmetros que, nos termos do artigo 43º, se aplicam aos loteamentos.”

Em suma, de acordo com o entendimento atrás expresso, que contém a melhor interpretação da intenção do legislador e do espírito da lei, são admissíveis alterações às parcelas cedidas para o domínio público, desde que tais alterações sejam justificadas por razões de interesse público de novo arranjo urbanístico.

Assim, no caso que tratamos, e seguindo esta regra, a cedência de áreas pelo loteador, na operação de loteamento que lhe foi licenciada, para os espaços de utilização colectiva e equipamento colectivo, visou uma determinada conformação de arranjo urbanístico, ditada por razões de interesse público. Em consequência, também qualquer alteração que se faça nessas áreas, deverá ter em conta os mesmos propósitos.

Ora, no caso que nos é exposto pelo órgão municipal, tudo indica que serão razões de interesse privado do promotor do loteamento que motivam as alterações pretendidas e não razões de interesse público nos termos atrás expostos.

Assim, pelo menos com os argumentos apresentados pela Câmara Municipal, não nos parece existir um novo arranjo urbanístico que fundamente a possibilidade de alterar a prescrição das cedências para o domínio público municipal constantes da licença de loteamento, tituladas pelo respectivo alvará, e que em consequência possibilite o deferimento da pretensão.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)