Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio.
Questiona essa Câmara o seguinte:
“Poderá a requerente, tratando-se da mãe, ser considerada a terceira pessoa para efeitos de assistência?”
Temos a informar:
Nos termos do art. 10º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio, “O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa”.
Trata-se, pois, de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
De acordo com a referida redacção, o conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana.
Note-se que, por força do nº 2 do art. 25º do referido diploma, é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição deste subsídio o familiar do dependente que lhe preste assistência permanente, o que significa que terceira pessoa pode ser, excluindo o próprio beneficiário (no caso a mãe) qualquer familiar que o acompanhe de forma permanente. Acrescenta o nº 4 deste normativo que esta assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário.
A assistência por terceira pessoa, nos termos do nº 1 do mesmo normativo, “considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias”.
Acresce referir, que, ao abrigo do art. 23º do referido diploma, são condições especiais de atribuição do subsídio que o dependente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou do subsídio mensal vitalício e de exclusão do mesmo quando, nos termos do art. 26º, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.
No caso concreto, sendo a mãe do dependente a beneficiária que requer o subsídio, é de concluir, face ao exposto, pela impossibilidade do seu enquadramento no conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio.
Questiona essa Câmara o seguinte:
“Poderá a requerente, tratando-se da mãe, ser considerada a terceira pessoa para efeitos de assistência?”
Temos a informar:
Nos termos do art. 10º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio, “O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa”.
Trata-se, pois, de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
De acordo com a referida redacção, o conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana.
Note-se que, por força do nº 2 do art. 25º do referido diploma, é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição deste subsídio o familiar do dependente que lhe preste assistência permanente, o que significa que terceira pessoa pode ser, excluindo o próprio beneficiário (no caso a mãe) qualquer familiar que o acompanhe de forma permanente. Acrescenta o nº 4 deste normativo que esta assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário.
A assistência por terceira pessoa, nos termos do nº 1 do mesmo normativo, “considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias”.
Acresce referir, que, ao abrigo do art. 23º do referido diploma, são condições especiais de atribuição do subsídio que o dependente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou do subsídio mensal vitalício e de exclusão do mesmo quando, nos termos do art. 26º, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.
No caso concreto, sendo a mãe do dependente a beneficiária que requer o subsídio, é de concluir, face ao exposto, pela impossibilidade do seu enquadramento no conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Deixar comentário ou sugestão