Protecção na maternidade, horário flexível. Abono para falhas.
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber a que normas reguladoras da protecção na maternidade se pode recorrer em sede de concessão de autorização para a prática de horário flexível e, também, se a um trabalhador que auferia, em Dezembro de 2008, um montante de abono para falhas superior ao legalmente instituído, deve o mesmo ser mantido ou reduzido.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, que “a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria” (salientámos).
E, em alinhamento com o preconizado no preceito transcrito, veio dispor o n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, que “são revogados a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro” [alínea a)] e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio” [alínea b)], acrescentando o n.º 4 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, que a revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade” (salientado nosso).
Vendo-nos, assim, remetidos – após 1 de Maio de 2009, data da entrada em vigor dos Decretos-lei n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentadores da protecção social na parentalidade, respectivamente, no regime geral de segurança social e no regime de protecção social convergente – para o regime do horário flexível dos trabalhadores com responsabilidades familiares previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, curial será referir os preceitos que passaram a regular tal matéria.
Assim, estabelece o artigo 56.º do Código do Trabalho:
“1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas” (salientámos), não sendo despiciendo o que, sobre a tramitação procedimental dispõe o art.º artigo 57.º do mesmo Código.
No tocante à segunda questão formulada, e como é sabido, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.
Assim, se é certo que a Lei do Orçamento de Estado ali referida procedeu a várias alterações nesta matéria, não é menos certo que a mesma lei manteve em vigor o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, nos termos do qual “os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”
Assim, e salvo melhor opinião, desta norma resultará a manutenção do montante do abono auferido anteriormente até que por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Protecção na maternidade, horário flexível. Abono para falhas.
Protecção na maternidade, horário flexível. Abono para falhas.
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber a que normas reguladoras da protecção na maternidade se pode recorrer em sede de concessão de autorização para a prática de horário flexível e, também, se a um trabalhador que auferia, em Dezembro de 2008, um montante de abono para falhas superior ao legalmente instituído, deve o mesmo ser mantido ou reduzido.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, que “a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria” (salientámos).
E, em alinhamento com o preconizado no preceito transcrito, veio dispor o n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, que “são revogados a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro” [alínea a)] e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio” [alínea b)], acrescentando o n.º 4 do art.º 12.º da Lei n.º 7/2009, que a revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade” (salientado nosso).
Vendo-nos, assim, remetidos – após 1 de Maio de 2009, data da entrada em vigor dos Decretos-lei n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentadores da protecção social na parentalidade, respectivamente, no regime geral de segurança social e no regime de protecção social convergente – para o regime do horário flexível dos trabalhadores com responsabilidades familiares previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, curial será referir os preceitos que passaram a regular tal matéria.
Assim, estabelece o artigo 56.º do Código do Trabalho:
“1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas” (salientámos), não sendo despiciendo o que, sobre a tramitação procedimental dispõe o art.º artigo 57.º do mesmo Código.
No tocante à segunda questão formulada, e como é sabido, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.
Assim, se é certo que a Lei do Orçamento de Estado ali referida procedeu a várias alterações nesta matéria, não é menos certo que a mesma lei manteve em vigor o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, nos termos do qual “os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”
Assim, e salvo melhor opinião, desta norma resultará a manutenção do montante do abono auferido anteriormente até que por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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