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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Presidente Assembleia Municipal, incompatibilidades, Director de estabelecimento de ensino público.

Presidente Assembleia Municipal, incompatibilidades, Director de estabelecimento de ensino público.

Solicitou-nos o Senhor Presidente da Assembleia Municipal de …, através do ofício n º …, de …, um pedido de parecer sobre a questão mencionada em epígrafe, que respeita basicamente a questões relacionadas com incompatibilidades e mais especificamente se o cargo de Presidente da Assembleia Municipal é acumulável com o cargo de Director de um estabelecimento de ensino.
Sobre o assunto temos a informar:
I – As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades:

   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

– Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos  seguintes cargos ou funções:

– Governador e vice-governador civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
– Dirigente na Direcção –Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção- Geral de Finanças e na Inspecção –Geral da Administração do Território;
– Secretário nos governos civis;
– Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;

O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.

Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas ”.
A norma deste artigo deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:

« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redacção, com excepção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL )que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
No entanto o sistema legal vigente  excepciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
– Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93);
– Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do actual EEL ).
II
Importará agora clarificar o regime de funções do Presidente da Assembleia Municipal.
Ora os membros das assembleias municipais exercem funções em regime de não permanência, sendo dispensados das suas funções profissionais , mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos N º 4 do artigo 2 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10.
Os eleitos locais podem exercer as suas funções em regime de permanência ( tempo inteiro), meio tempo ou em regime de não permanência.
No entanto, os membros dos órgãos deliberativos exercem obrigatoriamente as suas funções em regime de não permanência.
Ora, regime de não permanência significa, quanto a nós, que não se está  a exercer uma actividade profissional, daí entendermos que o Presidente da Assembleia Municipal poderá exercer o seu cargo de Director em estabelecimento de ensino e continuar a exercer o cargo de Presidente de Assembleia Municipal, dado que não está  a acumular com nenhum outro cargo público, no sentido de exercício de uma actividade. Efectivamente, o sentido da expressão utilizada pelo n º 3 do artigo 26 º do citado decreto-lei ( « o regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não») é, quanto a nós, o de ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de Director de um estabelecimento de ensino.
Se em vez de Presidente da Assembleia Municipal o eleito em causa exercesse o cargo de vereador em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é óbvio que não poderia acumular essas funções com as funções de Director, dado que nesses casos estaríamos perante situações enquadráveis em ocupações profissionais, incompatíveis de acumular não com base no Estatuto dos Eleitos Locais mas com base   no decreto-lei n º 75/2008.
Isto é, os titular de cargos autárquicos  podem acumular com outras actividades públicas ou privadas mas essas outras actividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades, como é o caso do decreto-lei n º 75/2008.

 

Em conclusão:
1- O nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), com a actual redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, estipula que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não  faz qualquer distinção quanto à sua natureza. Esta lei não revoga, no entanto, os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
2 – Os membros dos órgãos deliberativos ( assembleias municipais e de freguesia) exercem obrigatoriamente as suas funções em regime de não permanência.
3- Regime de não permanência significa, quanto a nós, que não se está  a exercer uma actividade profissional, daí entendermos que o Presidente da Assembleia Municipal poderá exercer o seu cargo de Director em estabelecimento de ensino e continuar a exercer o cargo de Presidente de Assembleia Municipal, dado que não está  a acumular com nenhum outro cargo  público, no sentido de exercício de uma actividade.
4-  Efectivamente, o sentido da expressão utilizada pelo n º 3 do artigo 26 º do citado decreto-lei ( « o regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não») é, quanto a nós, o de ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de Director de um estabelecimento de ensino.
5- Se em vez de Presidente da Assembleia Municipal exercesse o cargo de vereador em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é óbvio que não poderia acumular essas funções com as funções de Director, dado que nesses casos estaríamos perante situações enquadráveis em ocupações profissionais, incompatíveis de acumular não com base no Estatuto dos Eleitos Locais mas com base   no decreto-lei n º 75/2008.

 

 

Maria José L.  Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.

 
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Presidente Assembleia Municipal, incompatibilidades, Director de estabelecimento de ensino público.

Presidente Assembleia Municipal, incompatibilidades, Director de estabelecimento de ensino público.

Solicitou-nos o Senhor Presidente da Assembleia Municipal de …, através do ofício n º …, de …, um pedido de parecer sobre a questão mencionada em epígrafe, que respeita basicamente a questões relacionadas com incompatibilidades e mais especificamente se o cargo de Presidente da Assembleia Municipal é acumulável com o cargo de Director de um estabelecimento de ensino.
Sobre o assunto temos a informar:
I – As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades:

   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

– Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
– Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos  seguintes cargos ou funções:

– Governador e vice-governador civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
– Dirigente na Direcção –Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção- Geral de Finanças e na Inspecção –Geral da Administração do Território;
– Secretário nos governos civis;
– Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;

O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.

Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas ”.
A norma deste artigo deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:

« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redacção, com excepção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL )que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
No entanto o sistema legal vigente  excepciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
– Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93);
– Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do actual EEL ).
II
Importará agora clarificar o regime de funções do Presidente da Assembleia Municipal.
Ora os membros das assembleias municipais exercem funções em regime de não permanência, sendo dispensados das suas funções profissionais , mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos N º 4 do artigo 2 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10.
Os eleitos locais podem exercer as suas funções em regime de permanência ( tempo inteiro), meio tempo ou em regime de não permanência.
No entanto, os membros dos órgãos deliberativos exercem obrigatoriamente as suas funções em regime de não permanência.
Ora, regime de não permanência significa, quanto a nós, que não se está  a exercer uma actividade profissional, daí entendermos que o Presidente da Assembleia Municipal poderá exercer o seu cargo de Director em estabelecimento de ensino e continuar a exercer o cargo de Presidente de Assembleia Municipal, dado que não está  a acumular com nenhum outro cargo público, no sentido de exercício de uma actividade. Efectivamente, o sentido da expressão utilizada pelo n º 3 do artigo 26 º do citado decreto-lei ( « o regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não») é, quanto a nós, o de ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de Director de um estabelecimento de ensino.
Se em vez de Presidente da Assembleia Municipal o eleito em causa exercesse o cargo de vereador em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é óbvio que não poderia acumular essas funções com as funções de Director, dado que nesses casos estaríamos perante situações enquadráveis em ocupações profissionais, incompatíveis de acumular não com base no Estatuto dos Eleitos Locais mas com base   no decreto-lei n º 75/2008.
Isto é, os titular de cargos autárquicos  podem acumular com outras actividades públicas ou privadas mas essas outras actividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades, como é o caso do decreto-lei n º 75/2008.

 

Em conclusão:
1- O nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), com a actual redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, estipula que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não  faz qualquer distinção quanto à sua natureza. Esta lei não revoga, no entanto, os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
2 – Os membros dos órgãos deliberativos ( assembleias municipais e de freguesia) exercem obrigatoriamente as suas funções em regime de não permanência.
3- Regime de não permanência significa, quanto a nós, que não se está  a exercer uma actividade profissional, daí entendermos que o Presidente da Assembleia Municipal poderá exercer o seu cargo de Director em estabelecimento de ensino e continuar a exercer o cargo de Presidente de Assembleia Municipal, dado que não está  a acumular com nenhum outro cargo  público, no sentido de exercício de uma actividade.
4-  Efectivamente, o sentido da expressão utilizada pelo n º 3 do artigo 26 º do citado decreto-lei ( « o regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não») é, quanto a nós, o de ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de Director de um estabelecimento de ensino.
5- Se em vez de Presidente da Assembleia Municipal exercesse o cargo de vereador em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é óbvio que não poderia acumular essas funções com as funções de Director, dado que nesses casos estaríamos perante situações enquadráveis em ocupações profissionais, incompatíveis de acumular não com base no Estatuto dos Eleitos Locais mas com base   no decreto-lei n º 75/2008.

 

 

Maria José L.  Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.