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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, remetendo em anexo uma informação dos serviços, solicita a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:
A. Qual o limite legal para a prestação de trabalho extraordinário;
B. Se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias, faltas ou outro tipo de ausência;
C. Se é possível, e como consolidar-se a mobilidade intercarreiras.

Sem perder de vista a ordem da respectiva formulação, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:
A. O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 – Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 – A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 – A prestação de trabalho extraordinário é excepcional e deve ser fundamentada.
 4 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites: em regra, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 – A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 – A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 – Os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”] (vide, Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, “Contrato de Trabalho em Funções Públicas de A a Z”, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743 – salientado nosso).

Posto isto, e contrariamente ao sustentado na informação anexa ao pedido de parecer, não nos restam quaisquer dúvidas de que a remuneração base a ter em consideração para este efeito não pode deixar de ser a remuneração base que, mensalmente, a entidade empregadora pública tem o dever de colocar à disposição do trabalhador, tantos são os elementos que apontam nesse sentido.

Desde logo, quando no n.º 3 do art.º do art.º 66.º se estabelece que “a remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente (destacámos)”, quando, após, identificar, no art.º 67.º, “os componentes da remuneração”, regula, nos artigos 68.º e 69.º, o modo de fixação da remuneração base e, por último, quando, no art.º 71.º, este, como todos os anteriores, da LVCR, na fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho, relevante para a determinação, entre outros, do pagamento dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho extraordinário, lança mão da remuneração base mensal fazendo-a incidir sobre 12 meses do ano e não sobre 14.

Mas, se dúvidas subsistissem acerca da inconsistência jurídica do conceito de remuneração base anual, pretensamente sustentável nesta sede, logo as mesmas se dissipariam após uma simples leitura do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que, pela pertinência e clareza, se transcreve:
“1 – A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 – A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Sinteticamente, a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base, com o montante mensal fixado na tabela remuneratória única, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (art.º 67.º da LVCR).

Ou seja, e como nos parece inequívoco, a referência à remuneração base anual é exclusivamente utilizada com o objectivo de nela incluir as parcelas relativas aos subsídios de férias e Natal, que não para servir de unidade de referência aos limites de trabalho extraordinário, cuja prestação é aferida, remunerada e registada mensalmente, como é sabido.
 
Em face do exposto, afigura-se-nos que, em ordem a solucionar as dificuldades implicitamente sugeridas no pedido de parecer, se tornará indispensável articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação das necessidades, cumprindo com o que por lei é determinado.

B. No que a esta questão diz respeito, e antes de encetarmos a análise solicitada, não nos eximimos de referir que, não sendo exequível a avaliação de todas as situações de faltas ao serviço, a que se encontra associada toda uma variedade de regimes legais, mormente em matéria de processos de justificação (ou injustificação) e respectivos efeitos, nem se encontrando identificados os “outros tipos de ausência” a que no pedido de parecer se pretende fazer alusão, cingir-nos-emos à questão de saber se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias.

Resulta do art.º 67.º da LVCR que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o art.º 208.º do “Regime” do RCTFP que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição” e que “além da remuneração do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano (salientámos).

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

C. Sem prejuízo de o aduzido na informação anexa ao pedido de parecer, sobre a matéria aqui referenciada, ser, genericamente, merecedor da nossa concordância, e como tal, exequível, certo é que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)   

 
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Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

Horário de trabalho, trabalho extraordinário, limites. Férias, suplementos remuneratórios. Mobilidade intercarreiras.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, remetendo em anexo uma informação dos serviços, solicita a emissão de parecer relativamente às seguintes questões:
A. Qual o limite legal para a prestação de trabalho extraordinário;
B. Se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias, faltas ou outro tipo de ausência;
C. Se é possível, e como consolidar-se a mobilidade intercarreiras.

Sem perder de vista a ordem da respectiva formulação, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:
A. O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 – Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 – A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 – A prestação de trabalho extraordinário é excepcional e deve ser fundamentada.
 4 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites: em regra, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 – A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 – A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 – Os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”] (vide, Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, “Contrato de Trabalho em Funções Públicas de A a Z”, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743 – salientado nosso).

Posto isto, e contrariamente ao sustentado na informação anexa ao pedido de parecer, não nos restam quaisquer dúvidas de que a remuneração base a ter em consideração para este efeito não pode deixar de ser a remuneração base que, mensalmente, a entidade empregadora pública tem o dever de colocar à disposição do trabalhador, tantos são os elementos que apontam nesse sentido.

Desde logo, quando no n.º 3 do art.º do art.º 66.º se estabelece que “a remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente (destacámos)”, quando, após, identificar, no art.º 67.º, “os componentes da remuneração”, regula, nos artigos 68.º e 69.º, o modo de fixação da remuneração base e, por último, quando, no art.º 71.º, este, como todos os anteriores, da LVCR, na fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho, relevante para a determinação, entre outros, do pagamento dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho extraordinário, lança mão da remuneração base mensal fazendo-a incidir sobre 12 meses do ano e não sobre 14.

Mas, se dúvidas subsistissem acerca da inconsistência jurídica do conceito de remuneração base anual, pretensamente sustentável nesta sede, logo as mesmas se dissipariam após uma simples leitura do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que, pela pertinência e clareza, se transcreve:
“1 – A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 – A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Sinteticamente, a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base, com o montante mensal fixado na tabela remuneratória única, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (art.º 67.º da LVCR).

Ou seja, e como nos parece inequívoco, a referência à remuneração base anual é exclusivamente utilizada com o objectivo de nela incluir as parcelas relativas aos subsídios de férias e Natal, que não para servir de unidade de referência aos limites de trabalho extraordinário, cuja prestação é aferida, remunerada e registada mensalmente, como é sabido.
 
Em face do exposto, afigura-se-nos que, em ordem a solucionar as dificuldades implicitamente sugeridas no pedido de parecer, se tornará indispensável articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação das necessidades, cumprindo com o que por lei é determinado.

B. No que a esta questão diz respeito, e antes de encetarmos a análise solicitada, não nos eximimos de referir que, não sendo exequível a avaliação de todas as situações de faltas ao serviço, a que se encontra associada toda uma variedade de regimes legais, mormente em matéria de processos de justificação (ou injustificação) e respectivos efeitos, nem se encontrando identificados os “outros tipos de ausência” a que no pedido de parecer se pretende fazer alusão, cingir-nos-emos à questão de saber se pode haver lugar ao pagamento de suplementos remuneratórios nas situações de férias.

Resulta do art.º 67.º da LVCR que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o art.º 208.º do “Regime” do RCTFP que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição” e que “além da remuneração do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano (salientámos).

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

C. Sem prejuízo de o aduzido na informação anexa ao pedido de parecer, sobre a matéria aqui referenciada, ser, genericamente, merecedor da nossa concordância, e como tal, exequível, certo é que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)