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Home Pareceres Jurídicos até 2017 EMPARCELAMENTO; LOTEAMENTO; ALTERAÇÃO À LICENÇA.

EMPARCELAMENTO; LOTEAMENTO; ALTERAÇÃO À LICENÇA.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que a seguir enunciaremos:

o Em 15.07.2003 um munícipe, ao abrigo da al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001, 4 de Junho, requereu à Câmara Municipal o licenciamento de uma operação de loteamento para emparcelamento de dois prédios rústicos;

o Em 06.08.2003 a Câmara Municipal aprovou a referida operação de loteamento e emitiu o respectivo alvará, cuja área do lote é de 3530,00 m2;

o Em 19.07.2007 um munícipe solicitou o destaque do referido lote, tendo a Câmara Municipal indeferido a pretensão por considerar que se tratava de um lote constituído por uma operação de loteamento e que só seria admissível através da alteração da licença da operação de loteamento.

o O mesmo munícipe requer agora que a Câmara Municipal “indique qual a operação de que venha a resultar um lote urbano onde se encontram implantadas as construções (moradia e anexos) e que o restante artigo fique como área restante não construtivo”

Nesta conformidade, pretende a Câmara Municipal saber se esta última pretensão se enquadra no nº 3 do art. 4º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lai nº 60/2007, de 4 de Setembro, ou no art. 27º do mesmo diploma.

Cumpre informar:

A pretensão do particular decorre, assim, da circunstância da Câmara Municipal em 2007 ter indeferido um pedido de destaque sobre o referido lote com fundamento no facto de o mesmo ter sido objecto de uma operação de loteamento. Com efeito, o lote em causa é o resultado de um emparcelamento que à data da sua realização consubstanciava uma operação de loteamento sujeita a licenciamento nos termos definidos no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Actualmente, embora o emparcelamento já não configure uma operação de loteamento, por força da alteração dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, à al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, tendo sido o presente lote constituído através de uma operação de loteamento, titulado por alvará, deve nesse pressuposto continuar a ser analisada a referida pretensão.

Assim, de acordo com a referida informação da Câmara Municipal, a pretensão solicitada, que assenta, como já referimos, na divisão de um lote da qual resulte um lote urbano e uma parcela restante sem capacidade edificatória, deve efectuar-se através de uma alteração à licença, nos termos previstos no art. 27º do DL nº 555/99, alterado e republicado pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.

Através da referida alteração à licença prevê assim lei a possibilidade de alterar os termos e as condições das licenças dos loteamentos, designadamente no que respeita às áreas dos lotes ou do lote, no caso de existir apenas um na sequência, por exemplo, de uma operação de emparcelamento.

Desta forma, poder-se-á dar provimento à pretensão do particular, reduzindo-se, através da subtracção da parte onerada com a RAN, a área do lote destinado à construção.

Tratando-se de alteração à licença duma operação de loteamento são aplicáveis os nºs 2 a 7 do art. 27º do DL nº 555/99, onde a lei estabelece um regime procedimental especial. Contudo, no caso vertente, como apenas existe um lote, ser-lhe-ão inaplicáveis as normas que impliquem a existência de outros lotes, visto que, não existindo outros proprietários, não serão comprometidos os seus direitos. De facto, regras como a realização de consulta pública e a inexistência de oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes, são regras que “têm como intuito principal a salvaguarda da confiança dos adquirentes dos lotes, das construções erigidas nos lotes ou respectivas fracções autónomas”1, que neste caso não se verifica.

Todas as demais normas referidas são aplicáveis, estipulando o nº 4 que a alteração da licença obedece ao procedimento estabelecido para o licenciamento, com as especificidades, no entanto, constantes nos números 5, 6 e 7 deste diploma, ou seja, com dispensa de consulta a entidades exteriores, nos termos previstos na lei, com a possibilidade de utilização dos documentos do procedimento inicial que se mantenham válidos e adequados e com lugar, não a um novo alvará, mas apenas a aditamento ao alvará e respectiva comunicação oficiosa à conservatória do registo predial para efeitos de averbamento.

Obviamente, que a alteração da licença obedecendo ao procedimento estabelecido para o licenciamento da operação de loteamento deve cumprir as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, como é o caso das normas constantes dos planos municipais de ordenamento do território.

Note-se que no caso em análise é afastada a aplicação da alteração simplificada à licença de loteamento prevista no nº 8 deste normativo, uma vez que tais alterações permitindo apenas a variação das áreas de implantação ou construção dos lotes (até 3%), pressupõem sempre a existência de lotes em toda a área objecto de intervenção.

Pelo exposto, dever-se-á concluir pelo enquadramento da pretensão do munícipe no art. 27º do DL nº 555/99, através de uma alteração da licença da operação de loteamento, e não pelo seu enquadramento no nº 3 do art. 4º do mesmo diploma, dado em causa não se tratar de uma operação que configure um reparcelamento, que como sabemos, compreende a junção de terrenos dentro do perímetro urbano (emparcelamento) e a sua posterior divisão (loteamento).

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

1. Fernanda Paula Oliveira. Maria José Castanheira Neves. Dulce Lopes. Fernanda Maças, Regime Jurídico da urbanização e edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág.284

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EMPARCELAMENTO; LOTEAMENTO; ALTERAÇÃO À LICENÇA.

EMPARCELAMENTO; LOTEAMENTO; ALTERAÇÃO À LICENÇA.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que a seguir enunciaremos:

o Em 15.07.2003 um munícipe, ao abrigo da al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001, 4 de Junho, requereu à Câmara Municipal o licenciamento de uma operação de loteamento para emparcelamento de dois prédios rústicos;

o Em 06.08.2003 a Câmara Municipal aprovou a referida operação de loteamento e emitiu o respectivo alvará, cuja área do lote é de 3530,00 m2;

o Em 19.07.2007 um munícipe solicitou o destaque do referido lote, tendo a Câmara Municipal indeferido a pretensão por considerar que se tratava de um lote constituído por uma operação de loteamento e que só seria admissível através da alteração da licença da operação de loteamento.

o O mesmo munícipe requer agora que a Câmara Municipal “indique qual a operação de que venha a resultar um lote urbano onde se encontram implantadas as construções (moradia e anexos) e que o restante artigo fique como área restante não construtivo”

Nesta conformidade, pretende a Câmara Municipal saber se esta última pretensão se enquadra no nº 3 do art. 4º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lai nº 60/2007, de 4 de Setembro, ou no art. 27º do mesmo diploma.

Cumpre informar:

A pretensão do particular decorre, assim, da circunstância da Câmara Municipal em 2007 ter indeferido um pedido de destaque sobre o referido lote com fundamento no facto de o mesmo ter sido objecto de uma operação de loteamento. Com efeito, o lote em causa é o resultado de um emparcelamento que à data da sua realização consubstanciava uma operação de loteamento sujeita a licenciamento nos termos definidos no DL nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Actualmente, embora o emparcelamento já não configure uma operação de loteamento, por força da alteração dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, à al. i) do art. 2º do DL nº 555/99, tendo sido o presente lote constituído através de uma operação de loteamento, titulado por alvará, deve nesse pressuposto continuar a ser analisada a referida pretensão.

Assim, de acordo com a referida informação da Câmara Municipal, a pretensão solicitada, que assenta, como já referimos, na divisão de um lote da qual resulte um lote urbano e uma parcela restante sem capacidade edificatória, deve efectuar-se através de uma alteração à licença, nos termos previstos no art. 27º do DL nº 555/99, alterado e republicado pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.

Através da referida alteração à licença prevê assim lei a possibilidade de alterar os termos e as condições das licenças dos loteamentos, designadamente no que respeita às áreas dos lotes ou do lote, no caso de existir apenas um na sequência, por exemplo, de uma operação de emparcelamento.

Desta forma, poder-se-á dar provimento à pretensão do particular, reduzindo-se, através da subtracção da parte onerada com a RAN, a área do lote destinado à construção.

Tratando-se de alteração à licença duma operação de loteamento são aplicáveis os nºs 2 a 7 do art. 27º do DL nº 555/99, onde a lei estabelece um regime procedimental especial. Contudo, no caso vertente, como apenas existe um lote, ser-lhe-ão inaplicáveis as normas que impliquem a existência de outros lotes, visto que, não existindo outros proprietários, não serão comprometidos os seus direitos. De facto, regras como a realização de consulta pública e a inexistência de oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes, são regras que “têm como intuito principal a salvaguarda da confiança dos adquirentes dos lotes, das construções erigidas nos lotes ou respectivas fracções autónomas”1, que neste caso não se verifica.

Todas as demais normas referidas são aplicáveis, estipulando o nº 4 que a alteração da licença obedece ao procedimento estabelecido para o licenciamento, com as especificidades, no entanto, constantes nos números 5, 6 e 7 deste diploma, ou seja, com dispensa de consulta a entidades exteriores, nos termos previstos na lei, com a possibilidade de utilização dos documentos do procedimento inicial que se mantenham válidos e adequados e com lugar, não a um novo alvará, mas apenas a aditamento ao alvará e respectiva comunicação oficiosa à conservatória do registo predial para efeitos de averbamento.

Obviamente, que a alteração da licença obedecendo ao procedimento estabelecido para o licenciamento da operação de loteamento deve cumprir as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, como é o caso das normas constantes dos planos municipais de ordenamento do território.

Note-se que no caso em análise é afastada a aplicação da alteração simplificada à licença de loteamento prevista no nº 8 deste normativo, uma vez que tais alterações permitindo apenas a variação das áreas de implantação ou construção dos lotes (até 3%), pressupõem sempre a existência de lotes em toda a área objecto de intervenção.

Pelo exposto, dever-se-á concluir pelo enquadramento da pretensão do munícipe no art. 27º do DL nº 555/99, através de uma alteração da licença da operação de loteamento, e não pelo seu enquadramento no nº 3 do art. 4º do mesmo diploma, dado em causa não se tratar de uma operação que configure um reparcelamento, que como sabemos, compreende a junção de terrenos dentro do perímetro urbano (emparcelamento) e a sua posterior divisão (loteamento).

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

1. Fernanda Paula Oliveira. Maria José Castanheira Neves. Dulce Lopes. Fernanda Maças, Regime Jurídico da urbanização e edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina, pág.284