Eleitos Locais, Eleição da Junta de Freguesia, Eleição da Mesa de Plenário.
Através de ofício da Junta de Freguesia de …, datado de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Importa, desde logo, referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, porquanto o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores, é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no nº 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.
Quanto à constituição da junta de freguesia, determina o art. 24º da Lei nº 169/99 que quer o presidente, quer os vogais da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros que, conforme referimos, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se que, por força do nº 2 do referido normativo, a eleição dos vogais é feita, exclusiva e obrigatoriamente, mediante proposta do presidente da junta, razão pela qual é exigível que em primeiro lugar o plenário eleja o presidente da junta e, em seguida, os vogais sob proposta deste.
É de sublinhar que quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos, apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, dessa forma, ser eleitos cidadãos recenseados noutra qualquer freguesia.
A mesa do plenário, cumprindo-se a ordem prevista nos nº 1 e 5 do art. 9º da Lei nº 169/99, é a última das eleições a realizar, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais, não podendo já votar nesta eleição os membros que foram eleitos para vogais, à excepção do presidente da junta que preside até à eleição do presidente do plenário (presidente da mesa) a reunião.
A votação, para qualquer uma das eleições referidas, poderá ser uninominal ou por meio de listas, desde que, na ausência de disposição regimental, o plenário previamente o delibere.
Nos termos do nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, a mesa do plenário é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo o presidente da mesa o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.
Não há lugar à instalação da junta de freguesia, como também não o há, quando se trata do órgão executivo de uma freguesia com mais de 150 eleitores.
No caso em apreço, de acordo com a informação prestada, não foi seguido o procedimento acima referido. Foram apresentadas duas listas, tendo sido eleitos em primeiro lugar os membros da mesa do Plenário, por escrutínio secreto, e posteriormente, através de novo acto eleitoral, o presidente da junta e respectivos vogais.
Com fundamento em irregularidades ocorridas com a votação, todos os membros da mesa do Plenário, eleitos em momento anterior à eleição do presidente da junta e vogais, não aceitaram os resultados.
Sobre a votação e respectivo apuramento foi interposto recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos dos arts. 156º a 160º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Este Tribunal, contudo, considerou o recurso extemporâneo, não tendo, por isso, sobre ele decidido.
Assim sendo, tendo já expirado o prazo de interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, e não prevendo a referida lei eleitoral outras formas de impugnação, para além do referido recurso contencioso, é de considerar que se mantêm os resultados eleitorais apurados.
É de referir, no entanto, que ainda que o Tribunal Constitucional conhecesse do recurso interposto, a votação, nos termos do disposto do nº 1 do art. 160º da Lei Orgânica, só poderia ser julgada nula em caso de verificação de ilegalidades que pudessem influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Desta forma e em conclusão, há apenas que eleger os membros para a mesa do Plenário, eleição esta a que não podem candidatar-se os membros já eleitos para a Junta de Freguesia.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Eleitos Locais, Eleição da Junta de Freguesia, Eleição da Mesa de Plenário.
Eleitos Locais, Eleição da Junta de Freguesia, Eleição da Mesa de Plenário.
Através de ofício da Junta de Freguesia de …, datado de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Importa, desde logo, referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, porquanto o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores, é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no nº 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.
Quanto à constituição da junta de freguesia, determina o art. 24º da Lei nº 169/99 que quer o presidente, quer os vogais da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros que, conforme referimos, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se que, por força do nº 2 do referido normativo, a eleição dos vogais é feita, exclusiva e obrigatoriamente, mediante proposta do presidente da junta, razão pela qual é exigível que em primeiro lugar o plenário eleja o presidente da junta e, em seguida, os vogais sob proposta deste.
É de sublinhar que quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos, apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, dessa forma, ser eleitos cidadãos recenseados noutra qualquer freguesia.
A mesa do plenário, cumprindo-se a ordem prevista nos nº 1 e 5 do art. 9º da Lei nº 169/99, é a última das eleições a realizar, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais, não podendo já votar nesta eleição os membros que foram eleitos para vogais, à excepção do presidente da junta que preside até à eleição do presidente do plenário (presidente da mesa) a reunião.
A votação, para qualquer uma das eleições referidas, poderá ser uninominal ou por meio de listas, desde que, na ausência de disposição regimental, o plenário previamente o delibere.
Nos termos do nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, a mesa do plenário é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo o presidente da mesa o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.
Não há lugar à instalação da junta de freguesia, como também não o há, quando se trata do órgão executivo de uma freguesia com mais de 150 eleitores.
No caso em apreço, de acordo com a informação prestada, não foi seguido o procedimento acima referido. Foram apresentadas duas listas, tendo sido eleitos em primeiro lugar os membros da mesa do Plenário, por escrutínio secreto, e posteriormente, através de novo acto eleitoral, o presidente da junta e respectivos vogais.
Com fundamento em irregularidades ocorridas com a votação, todos os membros da mesa do Plenário, eleitos em momento anterior à eleição do presidente da junta e vogais, não aceitaram os resultados.
Sobre a votação e respectivo apuramento foi interposto recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos dos arts. 156º a 160º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Este Tribunal, contudo, considerou o recurso extemporâneo, não tendo, por isso, sobre ele decidido.
Assim sendo, tendo já expirado o prazo de interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, e não prevendo a referida lei eleitoral outras formas de impugnação, para além do referido recurso contencioso, é de considerar que se mantêm os resultados eleitorais apurados.
É de referir, no entanto, que ainda que o Tribunal Constitucional conhecesse do recurso interposto, a votação, nos termos do disposto do nº 1 do art. 160º da Lei Orgânica, só poderia ser julgada nula em caso de verificação de ilegalidades que pudessem influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Desta forma e em conclusão, há apenas que eleger os membros para a mesa do Plenário, eleição esta a que não podem candidatar-se os membros já eleitos para a Junta de Freguesia.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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