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Home Pareceres Jurídicos até 2017 LVCR, carreira extinta, transição, mobilidade intercarreiras; fiel de armazém.

LVCR, carreira extinta, transição, mobilidade intercarreiras; fiel de armazém.

A Câmara Municipal de …, pelos ofícios n.º … e n.º …, ambos de …, coloca a questão de saber se poderá concretizar-se, no âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – abreviadamente, LVCR – aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e legislação complementar, a transição ou a mobilidade intercarreiras de dois trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2008, estavam integrados na categoria/carreira de fiel de armazém, com fundamento na identidade de complexidade funcional e conteúdo funcional entre as funções efectivamente desempenhadas e as carreiras de destino pretendidas.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem desprimor pelo aduzido nas informações dos serviços, genericamente merecedoras da nossa concordância, o que ambos os trabalhadores solicitam mais não é do que uma reclassificação – impossível, como é sabido, em face do desaparecimento desta figura de mobilidade da ordem jurídica – sob a capa, o primeiro, de um pedido de transição que se nos afigura inexequível, e o segundo, de uma mobilidade intercarreiras que, por si só, não é passível de propiciar a almejada evolução “numa carreira mais relevante em termos profissionais e de remuneração”.

No que ao primeiro diz respeito, e sem prejuízo do que adiante se dirá, constitui factor determinante da carreira/categoria para que se devia ou deve operar a transição dos trabalhadores, nos termos dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a carreira/categoria em que se encontrassem integrados em 31 de Dezembro de 2008, sendo as regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de  só haver possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo dispositivo legal, não as puderem fundamentar.

Posto isto, prescreve o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da lei (Lei n.º 12-A/2008), os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante” (intercalámos e salientámos).

Por seu turno, do mapa referido no preceito consta a carreira de “fiel de armazém (carreira da administração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro)” como carreira/categoria cujos titulares transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, determinando o artigo 9.º do mesmo diploma a sua consequente extinção.

Em face da natureza imperativa incutida à redacção do preceito transcrito, não nos restam quaisquer dúvidas acerca da carreira para que os anteriores detentores da categoria/carreira de fiel de armazém deviam, obrigatoriamente, transitar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a saber, a carreira geral de assistente operacional, prevista no art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

No que ao segundo trabalhador diz respeito, e pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”, matérias que, em regra, devem constar de “acordo celebrado entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino” (n.º 1 do art.º 61.º da LVCR).

Ora, compulsando as normas reguladoras da complexidade funcional das carreiras, nomeadamente, as contidas no art.º 44.º da LVCR, verificamos que aquela se encontra hierarquizada da seguinte forma:
“a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”, sendo que, nos termos do n.º 3 do preceito, “as carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes”.

Assim, em face da articulação do disposto nas normas transcritas, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre carreiras possa permitir o desempenho de conteúdos funcionais de carreiras diferentes, apenas quando nos encontremos perante carreiras de graus de complexidade funcional contíguos, sob pena de se incorrer em violação da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, in fine, do art.º 60.º da LVCR.

Certo é, porém, que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista, o que, certamente, frustrará os intentos do requerente quanto à motivação que esteve na génese da formulação do pedido de mobilidade.
 
Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização dos fins visados pelos requerentes, nos termos indiciados, não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de abertura de procedimento concursal, virem os mesmos a serem admitidos como candidatos, posto que, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, sejam titulares do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

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LVCR, carreira extinta, transição, mobilidade intercarreiras; fiel de armazém.

LVCR, carreira extinta, transição, mobilidade intercarreiras; fiel de armazém.

A Câmara Municipal de …, pelos ofícios n.º … e n.º …, ambos de …, coloca a questão de saber se poderá concretizar-se, no âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – abreviadamente, LVCR – aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e legislação complementar, a transição ou a mobilidade intercarreiras de dois trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2008, estavam integrados na categoria/carreira de fiel de armazém, com fundamento na identidade de complexidade funcional e conteúdo funcional entre as funções efectivamente desempenhadas e as carreiras de destino pretendidas.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem desprimor pelo aduzido nas informações dos serviços, genericamente merecedoras da nossa concordância, o que ambos os trabalhadores solicitam mais não é do que uma reclassificação – impossível, como é sabido, em face do desaparecimento desta figura de mobilidade da ordem jurídica – sob a capa, o primeiro, de um pedido de transição que se nos afigura inexequível, e o segundo, de uma mobilidade intercarreiras que, por si só, não é passível de propiciar a almejada evolução “numa carreira mais relevante em termos profissionais e de remuneração”.

No que ao primeiro diz respeito, e sem prejuízo do que adiante se dirá, constitui factor determinante da carreira/categoria para que se devia ou deve operar a transição dos trabalhadores, nos termos dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a carreira/categoria em que se encontrassem integrados em 31 de Dezembro de 2008, sendo as regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de  só haver possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo dispositivo legal, não as puderem fundamentar.

Posto isto, prescreve o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da lei (Lei n.º 12-A/2008), os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante” (intercalámos e salientámos).

Por seu turno, do mapa referido no preceito consta a carreira de “fiel de armazém (carreira da administração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro)” como carreira/categoria cujos titulares transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, determinando o artigo 9.º do mesmo diploma a sua consequente extinção.

Em face da natureza imperativa incutida à redacção do preceito transcrito, não nos restam quaisquer dúvidas acerca da carreira para que os anteriores detentores da categoria/carreira de fiel de armazém deviam, obrigatoriamente, transitar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a saber, a carreira geral de assistente operacional, prevista no art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

No que ao segundo trabalhador diz respeito, e pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”, matérias que, em regra, devem constar de “acordo celebrado entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino” (n.º 1 do art.º 61.º da LVCR).

Ora, compulsando as normas reguladoras da complexidade funcional das carreiras, nomeadamente, as contidas no art.º 44.º da LVCR, verificamos que aquela se encontra hierarquizada da seguinte forma:
“a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”, sendo que, nos termos do n.º 3 do preceito, “as carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes”.

Assim, em face da articulação do disposto nas normas transcritas, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre carreiras possa permitir o desempenho de conteúdos funcionais de carreiras diferentes, apenas quando nos encontremos perante carreiras de graus de complexidade funcional contíguos, sob pena de se incorrer em violação da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, in fine, do art.º 60.º da LVCR.

Certo é, porém, que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista, o que, certamente, frustrará os intentos do requerente quanto à motivação que esteve na génese da formulação do pedido de mobilidade.
 
Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização dos fins visados pelos requerentes, nos termos indiciados, não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de abertura de procedimento concursal, virem os mesmos a serem admitidos como candidatos, posto que, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, sejam titulares do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)