Regulamentos Municipais, apreciação pública, contagem de prazos.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR parecer jurídico sobre a seguinte questão:
“Determinando-se no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo que a apreciação pública do projecto de Regulamento deverá decorrer dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento, pergunta-se: Como deverão ser contados estes prazos? Seguidos ou suspender-se-ão aos sábados, domingos e feriados?”
Temos a informar:
Nos termos do nº 2 do art. 118º do Código do Procedimento Administrativo “Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação do projecto de regulamento”.
Não definindo o normativo regras sobre a contagem do prazo, o prazo de 30 dias, estando em causa o exercício de um direito, deve seguir as regras gerais dos prazos substantivos previstas no Código Civil, ou seja, deve ser contado em dias seguidos, contínuos, não se suspendendo ao sábados, domingos e feriados. Entendemos, neste caso, que o projecto de regulamento deve estar disponível para consulta ao público (por exemplo, por via electrónica ou em local não fechado ao público) nos dias em que os serviços da autarquia estão encerrados, de forma a que os interessados possam dirigir as suas sugestões.
Ao invés, quando o projecto de regulamento não esteja acessível por via electrónica ou em local aberto ao público, impossibilitando a sua consulta e respectivas sugestões nos dias em que estão encerrados os serviços, estes 30 dias devem ser contados em dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
NOTA: O prazo de discussão pública é, quanto a nós, um prazo substantitvo e não um prazo adjectivo, devendo ser contado em dias seguidos. Só não será assim quando o projecto de regulamento estiver inacessível aos sábados, domingos e feriados, bem como se nesses dias se revelar impossível de facto formular sugestões.
Regulamentos Municipais, apreciação pública, contagem de prazos.
Regulamentos Municipais, apreciação pública, contagem de prazos.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR parecer jurídico sobre a seguinte questão:
“Determinando-se no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo que a apreciação pública do projecto de Regulamento deverá decorrer dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento, pergunta-se: Como deverão ser contados estes prazos? Seguidos ou suspender-se-ão aos sábados, domingos e feriados?”
Temos a informar:
Nos termos do nº 2 do art. 118º do Código do Procedimento Administrativo “Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação do projecto de regulamento”.
Não definindo o normativo regras sobre a contagem do prazo, o prazo de 30 dias, estando em causa o exercício de um direito, deve seguir as regras gerais dos prazos substantivos previstas no Código Civil, ou seja, deve ser contado em dias seguidos, contínuos, não se suspendendo ao sábados, domingos e feriados. Entendemos, neste caso, que o projecto de regulamento deve estar disponível para consulta ao público (por exemplo, por via electrónica ou em local não fechado ao público) nos dias em que os serviços da autarquia estão encerrados, de forma a que os interessados possam dirigir as suas sugestões.
Ao invés, quando o projecto de regulamento não esteja acessível por via electrónica ou em local aberto ao público, impossibilitando a sua consulta e respectivas sugestões nos dias em que estão encerrados os serviços, estes 30 dias devem ser contados em dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
NOTA: O prazo de discussão pública é, quanto a nós, um prazo substantitvo e não um prazo adjectivo, devendo ser contado em dias seguidos. Só não será assim quando o projecto de regulamento estiver inacessível aos sábados, domingos e feriados, bem como se nesses dias se revelar impossível de facto formular sugestões.
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