Gabinete de apoio pessoal, adjunto, senhas de presença.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se um adjunto do gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara pode ser abonado das senhas de presença previstas na alínea c) do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na actual redacção, para os vereadores em regime de não permanência.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio – diploma que “define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflito de interesses” (art.º1.º), e em que os membros dos “gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais” se encontram incluídos [(alínea a) do art.º 2.º] – o seguinte:
“1 – A titularidade dos cargos a que se refere o artigo anterior é incompatível:
a) Com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo;
b) Com o exercício de funções executivas em órgãos de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou de quaisquer outras pessoas colectivas intervenientes em contratos com o Estado e demais entes de direito público;
c) Com o exercício de direitos sociais relativos a participações correspondentes a mais de 10% no capital de sociedades que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
2 – Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação:
a) As actividades docentes em instituições de ensino superior, nos termos da legislação em vigor;
b) As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento governamental em causa.
…”.
Em face do disposto na norma transcrita, e como, aliás, é indiciado no ofício da entidade consulente, poder-se-ia pensar que a resposta à questão controvertida passaria pela qualificação jurídica que deva conferir-se às senhas de presença acima referenciadas, enfoque que o disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, contribuiria para reforçar.
Aqui chegados, permitimo-nos lançar mão do que sobre a aludida qualificação jurídica foi sustentado no nosso parecer n.º 65/2007, de 22 de Março, e que na parte relevante, seguidamente se transcreve:
“Se, numa perspectiva de evolução histórica, recorrermos, no âmbito do funcionalismo público, às diversas formas de retribuição consubstanciadas na atribuição de senhas de presença, desde muito cedo que as mesmas assumiram a natureza de uma remuneração por trabalho prestado no exercício de uma determinada função. Assim, desde logo, o Decreto-Lei n.º 40872, estabelecia no seu artigo 8.º que “ (…) os servidores do Estado que, em representação do cargo, façam parte de conselhos, comissões (…) e outras organizações análogas de serviços do Estado passam a ter direito a senhas de presença (…) nas condições em que forem liquidados esses abonos aos restantes membros”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, ao fixar a tabela de vencimentos do funcionalismo público, procedeu à actualização do montante a pagar por cada senha de presença, limitando a sua percepção à participação em reuniões realizadas fora das horas normais de serviço (cfr., artigo 8.º).
Aliás, João Alfaia, a propósito das senhas de presença, refere que “este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial” (cfr., Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1988,Vol. II, pág. 875).
Também o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, enquanto diploma que estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, considera como componentes do sistema retributivo os suplementos (cfr., alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º), dispondo como princípio geral em matéria de remunerações, em cujo âmbito se situam aqueles suplementos (onde, naturalmente, haverão de incluir-se as senhas de presença quando a elas houver lugar), que os mesmos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho (cfr., artigo 19.º do já citado Decreto-Lei n.º 184/89).
Como refere Paulo Veiga e Moura, a previsão destes suplementos destina-se a “compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio ou grupos de trabalho que caibam na previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho” (cfr., Regime Jurídico – Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, pág.348).
Já no que diz respeito aos eleitos locais, como é sabido, a previsão do abono de senhas de presença, constante do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem apenas por destinatários os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo, a serem abonados por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que o titular compareça. Como se vê, a norma não esclarece a natureza das senhas de presença previstas. Todavia, no Parecer da P.G.R. n.º 52/94, de 17 de Agosto de 1995, analisando se as senhas de presença deverão ser consideradas para o efeito uma remuneração, escreveu-se: “Vê-se portanto que, no caso dos vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência ou meio tempo, se optou por lhes abonar senhas de presença, muito embora nos tenhamos afastado do figurino corrente em que o funcionalismo público a elas tem direito. Tal não significa, porém, que se não esteja perante uma forma de remuneração” (sublinhado nosso).
Acresce que o Parecer da P.G.R. n.º 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003, publicado no DR, II Série, de 2 de Outubro de 2003, quando refere no ponto 8 das respectivas conclusões que “a acumulação de cargo político e de cargo público (…) confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50%, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas”, constitui, só por si, uma demonstração clara de que as senhas de presença assumem uma natureza inequivocamente remuneratória (sublinhámos).
Assim, julga-se poder afirmar que aquilo a que vulgarmente se chama “senhas de presença”, sejam elas, pela sua natureza, regulares ou ocasionais, se constituem num abono decorrente da prestação de um trabalho ou função, assumindo-se como uma verdadeira remuneração, seja qual for a entidade que as abona.”
Será a qualificação jurídica aqui sustentada passível de nos reconduzir à conclusão de que os membros dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais não podem ser abonados das senhas de presença previstas na alínea c) do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na actual redacção, para os vereadores em regime de não permanência?
Cremos que não.
É que, independentemente da qualificação jurídica que das senhas de presença seja efectuada, o que está vedado aos membros dos gabinetes de apoio pessoal não será a percepção de remunerações ou compensações (para quem sustente esta qualificação) mas, na parte relevante, “o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não” [alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 196/93], o exercício das funções previstas na alínea b) do preceito e o exercício dos direitos sociais referidos na alínea c), sem prejuízo das excepções contempladas no n.º 2 do mesmo normativo.
Ora, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 120/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de Agosto de 2006, e homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em 13 de Julho de 2006, refere que não há incompatibilidade entre o exercício de funções num gabinete de apoio pessoal e o mandato de eleito local em regime de não permanência pelo facto deste regime não ser enquadrável na classificação de actividade profissional, acrescendo como argumento para a não classificação desse regime como actividade profissional o facto de esses eleitos receberem apenas senhas de presença ou compensação.
Em conclusão, o vereador em regime de não permanência pode ser membro dum gabinete de apoio pessoal e ser abonado das senhas de presença, em virtude de tal situação não se encontrar abrangida pelo regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
NOTA: O vereador em regime de não permanência poderá exercer funções no GAP do Presidente da Câmara , dado que o exercício de funções em regime de não permanência não pode ser considerado como actividade profissional. Podendo acumular terá, consequentemente, direito às senhas de presença.
Gabinete de apoio pessoal, adjunto, senhas de presença.
Gabinete de apoio pessoal, adjunto, senhas de presença.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se um adjunto do gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara pode ser abonado das senhas de presença previstas na alínea c) do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na actual redacção, para os vereadores em regime de não permanência.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio – diploma que “define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflito de interesses” (art.º1.º), e em que os membros dos “gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais” se encontram incluídos [(alínea a) do art.º 2.º] – o seguinte:
“1 – A titularidade dos cargos a que se refere o artigo anterior é incompatível:
a) Com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo;
b) Com o exercício de funções executivas em órgãos de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou de quaisquer outras pessoas colectivas intervenientes em contratos com o Estado e demais entes de direito público;
c) Com o exercício de direitos sociais relativos a participações correspondentes a mais de 10% no capital de sociedades que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
2 – Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação:
a) As actividades docentes em instituições de ensino superior, nos termos da legislação em vigor;
b) As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento governamental em causa.
…”.
Em face do disposto na norma transcrita, e como, aliás, é indiciado no ofício da entidade consulente, poder-se-ia pensar que a resposta à questão controvertida passaria pela qualificação jurídica que deva conferir-se às senhas de presença acima referenciadas, enfoque que o disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, contribuiria para reforçar.
Aqui chegados, permitimo-nos lançar mão do que sobre a aludida qualificação jurídica foi sustentado no nosso parecer n.º 65/2007, de 22 de Março, e que na parte relevante, seguidamente se transcreve:
“Se, numa perspectiva de evolução histórica, recorrermos, no âmbito do funcionalismo público, às diversas formas de retribuição consubstanciadas na atribuição de senhas de presença, desde muito cedo que as mesmas assumiram a natureza de uma remuneração por trabalho prestado no exercício de uma determinada função. Assim, desde logo, o Decreto-Lei n.º 40872, estabelecia no seu artigo 8.º que “ (…) os servidores do Estado que, em representação do cargo, façam parte de conselhos, comissões (…) e outras organizações análogas de serviços do Estado passam a ter direito a senhas de presença (…) nas condições em que forem liquidados esses abonos aos restantes membros”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, ao fixar a tabela de vencimentos do funcionalismo público, procedeu à actualização do montante a pagar por cada senha de presença, limitando a sua percepção à participação em reuniões realizadas fora das horas normais de serviço (cfr., artigo 8.º).
Aliás, João Alfaia, a propósito das senhas de presença, refere que “este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial” (cfr., Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1988,Vol. II, pág. 875).
Também o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, enquanto diploma que estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, considera como componentes do sistema retributivo os suplementos (cfr., alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º), dispondo como princípio geral em matéria de remunerações, em cujo âmbito se situam aqueles suplementos (onde, naturalmente, haverão de incluir-se as senhas de presença quando a elas houver lugar), que os mesmos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho (cfr., artigo 19.º do já citado Decreto-Lei n.º 184/89).
Como refere Paulo Veiga e Moura, a previsão destes suplementos destina-se a “compensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio ou grupos de trabalho que caibam na previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho” (cfr., Regime Jurídico – Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, pág.348).
Já no que diz respeito aos eleitos locais, como é sabido, a previsão do abono de senhas de presença, constante do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, tem apenas por destinatários os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo, a serem abonados por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que o titular compareça. Como se vê, a norma não esclarece a natureza das senhas de presença previstas. Todavia, no Parecer da P.G.R. n.º 52/94, de 17 de Agosto de 1995, analisando se as senhas de presença deverão ser consideradas para o efeito uma remuneração, escreveu-se: “Vê-se portanto que, no caso dos vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência ou meio tempo, se optou por lhes abonar senhas de presença, muito embora nos tenhamos afastado do figurino corrente em que o funcionalismo público a elas tem direito. Tal não significa, porém, que se não esteja perante uma forma de remuneração” (sublinhado nosso).
Acresce que o Parecer da P.G.R. n.º 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003, publicado no DR, II Série, de 2 de Outubro de 2003, quando refere no ponto 8 das respectivas conclusões que “a acumulação de cargo político e de cargo público (…) confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50%, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas”, constitui, só por si, uma demonstração clara de que as senhas de presença assumem uma natureza inequivocamente remuneratória (sublinhámos).
Assim, julga-se poder afirmar que aquilo a que vulgarmente se chama “senhas de presença”, sejam elas, pela sua natureza, regulares ou ocasionais, se constituem num abono decorrente da prestação de um trabalho ou função, assumindo-se como uma verdadeira remuneração, seja qual for a entidade que as abona.”
Será a qualificação jurídica aqui sustentada passível de nos reconduzir à conclusão de que os membros dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais não podem ser abonados das senhas de presença previstas na alínea c) do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na actual redacção, para os vereadores em regime de não permanência?
Cremos que não.
É que, independentemente da qualificação jurídica que das senhas de presença seja efectuada, o que está vedado aos membros dos gabinetes de apoio pessoal não será a percepção de remunerações ou compensações (para quem sustente esta qualificação) mas, na parte relevante, “o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não” [alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 196/93], o exercício das funções previstas na alínea b) do preceito e o exercício dos direitos sociais referidos na alínea c), sem prejuízo das excepções contempladas no n.º 2 do mesmo normativo.
Ora, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 120/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de Agosto de 2006, e homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em 13 de Julho de 2006, refere que não há incompatibilidade entre o exercício de funções num gabinete de apoio pessoal e o mandato de eleito local em regime de não permanência pelo facto deste regime não ser enquadrável na classificação de actividade profissional, acrescendo como argumento para a não classificação desse regime como actividade profissional o facto de esses eleitos receberem apenas senhas de presença ou compensação.
Em conclusão, o vereador em regime de não permanência pode ser membro dum gabinete de apoio pessoal e ser abonado das senhas de presença, em virtude de tal situação não se encontrar abrangida pelo regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no art.º 3.º do Decreto-lei n.º 196/93, de 27 de Maio.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
NOTA: O vereador em regime de não permanência poderá exercer funções no GAP do Presidente da Câmara , dado que o exercício de funções em regime de não permanência não pode ser considerado como actividade profissional. Podendo acumular terá, consequentemente, direito às senhas de presença.
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