Sector empresarial local, dirigentes, possibilidade de exercício de funções no conselho de administração de empresas.
Data: quinta, 07 janeiro 2010
Número: DSAJAL 3/10
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a possibilidade de um chefe de divisão dessa Câmara Municipal ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal, com funções não executivas.
Cumpre informar:
Determina o nº 1 do art. 16º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, que “O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade”, com excepção das situações previstas no nº 3 e no nº 4 deste normativo, em que é admissível a acumulação de funções.
Não está, no entanto, previsto no referido nº 3 o exercício de funções no Conselho de Administração de Empresas Municipais e no nº 4 do mesmo normativo, apenas está previsto que os titulares de cargos de direcção intermédia possam exercer outras actividades privadas, nos termos da lei (remissão para a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), o que não é o caso.
Assim sendo, para se aferir da possibilidade de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia, ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal, com funções não executivas, ter-se-á de observar o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Preceitua, desta forma, o nº 4 do art. 47º da referida lei, sob a epígrafe “Estatuto dos gestor local”, que “O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local”.
No mesmo sentido, determina também o nº 2 do art. 2º do DL nº 71/2007, de 27 de Março, que o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.
Ou seja, prevendo a Lei º 53-F/2006 nesta matéria apenas norma especial para os membros das câmaras e assembleias municipais, ter-se-á de aplicar, por remissão das normas supra citadas, o previsto no Estatuto do Gestor Público.
Sobre a referida hipótese, contudo, não dispõe o Estatuto do Gestor Público de norma que regule esta matéria, prevendo apenas no seu art. 17º uma disposição normativa relativa à mobilidade de trabalhadores entre entidades.
Nesta medida, estabelecendo o nº 1 do referido art. 17º, na redacção dada pelo art. 36º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que “Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, é de considerar que só através do recurso à figura da cedência de interesse público, a lei admite que um trabalhador de uma autarquia, com funções dirigentes ou não, possa exercer funções de gestor público.
Daqui resulta, que o Chefe de Divisão no caso em apreço, enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público e dirigente, não pode ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal e, como tal, exercer em acumulação os dois cargos.
Efectivamente, enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público, este chefe de divisão só poderá ser nomeado para este cargo, através da mobilidade, o que, de acordo com o previsto no art. 58º da Lei nº 12-A/2008, implica deixar de exercer as actuais funções de dirigente.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Sector empresarial local, dirigentes, possibilidade de exercício de funções no conselho de administração de empresas.
Sector empresarial local, dirigentes, possibilidade de exercício de funções no conselho de administração de empresas.
Data: quinta, 07 janeiro 2010
Número: DSAJAL 3/10
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a possibilidade de um chefe de divisão dessa Câmara Municipal ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal, com funções não executivas.
Cumpre informar:
Determina o nº 1 do art. 16º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, que “O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade”, com excepção das situações previstas no nº 3 e no nº 4 deste normativo, em que é admissível a acumulação de funções.
Não está, no entanto, previsto no referido nº 3 o exercício de funções no Conselho de Administração de Empresas Municipais e no nº 4 do mesmo normativo, apenas está previsto que os titulares de cargos de direcção intermédia possam exercer outras actividades privadas, nos termos da lei (remissão para a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), o que não é o caso.
Assim sendo, para se aferir da possibilidade de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia, ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal, com funções não executivas, ter-se-á de observar o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Preceitua, desta forma, o nº 4 do art. 47º da referida lei, sob a epígrafe “Estatuto dos gestor local”, que “O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local”.
No mesmo sentido, determina também o nº 2 do art. 2º do DL nº 71/2007, de 27 de Março, que o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.
Ou seja, prevendo a Lei º 53-F/2006 nesta matéria apenas norma especial para os membros das câmaras e assembleias municipais, ter-se-á de aplicar, por remissão das normas supra citadas, o previsto no Estatuto do Gestor Público.
Sobre a referida hipótese, contudo, não dispõe o Estatuto do Gestor Público de norma que regule esta matéria, prevendo apenas no seu art. 17º uma disposição normativa relativa à mobilidade de trabalhadores entre entidades.
Nesta medida, estabelecendo o nº 1 do referido art. 17º, na redacção dada pelo art. 36º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que “Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, é de considerar que só através do recurso à figura da cedência de interesse público, a lei admite que um trabalhador de uma autarquia, com funções dirigentes ou não, possa exercer funções de gestor público.
Daqui resulta, que o Chefe de Divisão no caso em apreço, enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público e dirigente, não pode ser nomeado membro do Conselho de Administração de uma Empresa Municipal e, como tal, exercer em acumulação os dois cargos.
Efectivamente, enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público, este chefe de divisão só poderá ser nomeado para este cargo, através da mobilidade, o que, de acordo com o previsto no art. 58º da Lei nº 12-A/2008, implica deixar de exercer as actuais funções de dirigente.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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