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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras, assistentes operacionais, adequação, carreiras de informática, regime.

Carreiras, assistentes operacionais, adequação, carreiras de informática, regime.

A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente a duas questões:
1. Ante a constatação da inexistência de adequação entre as funções desempenhadas por dois assistentes operacionais (“motoristas pesados de passageiros”), e a caracterização das funções do posto de trabalho que ocupam (motoristas de ligeiros), como seria possível restabelecer a correspondência entre o vencimento auferido e as acrescidas responsabilidades exigidas?
2. Se e como poderá concretizar-se a mudança de nível de um técnico de informática?

Sobre as questões identificadas oferece-se-nos dizer o seguinte:

1. Reconduz-nos esta questão ao essencial dos fundamentos e objectivos que presidiram à instituição e vigência, por muitos anos, do instituto da reclassificação profissional – instrumento jurídico que permitia atribuir a um trabalhador uma categoria e carreira que, valorizando-o materialmente, correspondia ao acervo de responsabilidades e tarefas que efectivamente assegurava –, instituto que, como é sabido, foi retirado da ordem jurídica a partir de 31 de Dezembro de 2008, como consequência do início da plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – diploma que aprovou o “Regime” e o “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP.

E, se aplicado em devido tempo, não se encontraria a autarquia confrontada com as dificuldades com que, neste particular, se depara, como, aliás, facilmente se depreenderá se atendermos à tabela de transições acedível em http://www.dgaep.gov.pt/upload/TabelasLVCR/TAB_LVCR_POSICOES_REMUNERATORIAS.pdf, e donde decorre a dispensa de um tratamento bem diferenciado aos detentores, então, das categorias de motorista de ligeiros, de motorista de pesados e de motorista de transportes colectivos, não obstante terem todos transitado para a carreira de assistente operacional.

Outro dos institutos que o novo sistema de carreiras, vínculos e remunerações fez cair foi, como é sabido, o da promoção, enquanto propiciador da mudança de categoria dentro da mesma carreira.

Em face do exposto, bem se compreendem as dificuldades de, através dos institutos jurídicos enunciados no pedido de parecer, e pelos fundamentos ali arrolados, a cuja concordância não podemos eximir-nos, concretização da adequação pretendida.

Daí que, fazendo eco da análise efectuada pelos serviços da autarquia sobre a questão em apreço, nos vejamos reconduzidos, nesta sede, à intervenção dos mecanismos reguladores da alteração de posicionamento remuneratório previstos nos artigos 46.º a 48.º da LVCR ou eventual procedimento concursal para carreira diferente, posto que os trabalhadores sejam detentores dos requisitos exigidos por lei e consigam fazer prevalecer a classificação obtida relativamente a outros candidatos (isto sem prejuízo do respeito pelas preferências estabelecidas por lei – cfr. art.º 6.º da LVCR), não já para a mesma carreira, ainda que para posto de trabalho diferente, conquanto isso frustraria os fundamentos e finalidades da figura jurídica da mobilidade interna na categoria, em manifesta violação das normas que a regulam, a saber, os artigos 59.º e seguintes da LVCR e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.

2. Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de técnico de informática, regulada pelo Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.”

E, concomitantemente, dispôs o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, e in casu, o Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de técnico de informática de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).

De referir, por último, que a mudança de nível prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, constitui uma especificidade própria do regime especial das carreiras de informática que não é confundível com o anterior conceito de progressão, reconvertido, pelo n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, e a partir de 1 de Janeiro de 2008, em alteração de posicionamento remuneratório, regulada nos artigos 46.º a 48.º da LVCR e art.ºs 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.  

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Carreiras, assistentes operacionais, adequação, carreiras de informática, regime.

Carreiras, assistentes operacionais, adequação, carreiras de informática, regime.

A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente a duas questões:
1. Ante a constatação da inexistência de adequação entre as funções desempenhadas por dois assistentes operacionais (“motoristas pesados de passageiros”), e a caracterização das funções do posto de trabalho que ocupam (motoristas de ligeiros), como seria possível restabelecer a correspondência entre o vencimento auferido e as acrescidas responsabilidades exigidas?
2. Se e como poderá concretizar-se a mudança de nível de um técnico de informática?

Sobre as questões identificadas oferece-se-nos dizer o seguinte:

1. Reconduz-nos esta questão ao essencial dos fundamentos e objectivos que presidiram à instituição e vigência, por muitos anos, do instituto da reclassificação profissional – instrumento jurídico que permitia atribuir a um trabalhador uma categoria e carreira que, valorizando-o materialmente, correspondia ao acervo de responsabilidades e tarefas que efectivamente assegurava –, instituto que, como é sabido, foi retirado da ordem jurídica a partir de 31 de Dezembro de 2008, como consequência do início da plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – diploma que aprovou o “Regime” e o “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP.

E, se aplicado em devido tempo, não se encontraria a autarquia confrontada com as dificuldades com que, neste particular, se depara, como, aliás, facilmente se depreenderá se atendermos à tabela de transições acedível em http://www.dgaep.gov.pt/upload/TabelasLVCR/TAB_LVCR_POSICOES_REMUNERATORIAS.pdf, e donde decorre a dispensa de um tratamento bem diferenciado aos detentores, então, das categorias de motorista de ligeiros, de motorista de pesados e de motorista de transportes colectivos, não obstante terem todos transitado para a carreira de assistente operacional.

Outro dos institutos que o novo sistema de carreiras, vínculos e remunerações fez cair foi, como é sabido, o da promoção, enquanto propiciador da mudança de categoria dentro da mesma carreira.

Em face do exposto, bem se compreendem as dificuldades de, através dos institutos jurídicos enunciados no pedido de parecer, e pelos fundamentos ali arrolados, a cuja concordância não podemos eximir-nos, concretização da adequação pretendida.

Daí que, fazendo eco da análise efectuada pelos serviços da autarquia sobre a questão em apreço, nos vejamos reconduzidos, nesta sede, à intervenção dos mecanismos reguladores da alteração de posicionamento remuneratório previstos nos artigos 46.º a 48.º da LVCR ou eventual procedimento concursal para carreira diferente, posto que os trabalhadores sejam detentores dos requisitos exigidos por lei e consigam fazer prevalecer a classificação obtida relativamente a outros candidatos (isto sem prejuízo do respeito pelas preferências estabelecidas por lei – cfr. art.º 6.º da LVCR), não já para a mesma carreira, ainda que para posto de trabalho diferente, conquanto isso frustraria os fundamentos e finalidades da figura jurídica da mobilidade interna na categoria, em manifesta violação das normas que a regulam, a saber, os artigos 59.º e seguintes da LVCR e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.

2. Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de técnico de informática, regulada pelo Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.”

E, concomitantemente, dispôs o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, e in casu, o Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de técnico de informática de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).

De referir, por último, que a mudança de nível prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 97/2001, de 26 de Março, constitui uma especificidade própria do regime especial das carreiras de informática que não é confundível com o anterior conceito de progressão, reconvertido, pelo n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, e a partir de 1 de Janeiro de 2008, em alteração de posicionamento remuneratório, regulada nos artigos 46.º a 48.º da LVCR e art.ºs 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.  

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)