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Home Pareceres Jurídicos até 2017 RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça se estão legalmente correctas as medidas a seguir enunciadas, que pretende implementar nos seus serviços.

Essas medidas, acordo com o seu ofício, visam a introduzir uma maior eficiência e eficácia na prestação de serviços e atendimento aos munícipes, concretizando-se na “subdelegação de competências em responsáveis de serviço ou funcionários, nomeadamente os do próprio atendimento”, nos termos que a seguir se enumeram:

1. Subdelegar no responsável do Serviço de Atendimento ao Munícipe, e nos funcionários que aí exercem funções de atendimento, a capacidade de proceder ao Saneamento e Apreciação Liminar dos processos, incluindo notificações presenciais ou por escrito com vista à “supressão de deficiências de instrução”.
2. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares e no responsável pelo Serviço de Atendimento a competência de notificar os requerentes, “quando as deficiências de instrução do processo sejam de natureza técnica, (como por exemplo, deficiências em peças escritas ou desenhadas”);
3. Subdelegar nos mesmos responsáveis, os pedidos de parecer a entidades externas.
4. Permitir que os responsáveis do Serviço de Atendimento e da Secção Administrativa de Obras Particulares “elaborem as notificações de decisão, intenção de decisão (nestes casos transcrevendo o teor dos despachos e/ou deliberações) e notificação aos proprietários (nos termos do nº4 do artº 14º da Lei 60/2007)”.
5. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares a competência de decidir sobre questões relacionadas com pedidos de prorrogação de prazos para a entrega dos projectos de especialidades ou para a emissão do alvará de licença, podendo determinar a caducidade dos procedimentos quando os prazos sejam ultrapassados ou quando as taxas devidas não sejam liquidadas.
6. Subdelegar nos mesmos responsáveis a emissão do alvará de licença (ao abrigo do artº 75º do RJUE) para que este seja entregue na hora.
.

O teor da consulta permite-nos concluir que os actos e diligências processuais que se pretendem subdelegar se inserem no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, regulados no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com as alterações subsequentes.

Sobre o assunto, antes de mais, esclarece-se que a lei geral da actividade administrativa, o Código de Procedimento Administrativo, estabelece no seu artigo 35º – “Da delegação de poderes” – no nº1, que “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.”

Em suma, deveremos procurar na lei que especialmente regula a matéria em causa, concretamente no RJUE, o que se diz sobre cada um dos actos que agora se propõe subdelegar, por forma a saber-se, se, a quem, aqueles actos poderão ser delegados e subdelegados.

A maior parte dos actos que se pretendem subdelegar, situam-se no âmbito da instrução do procedimento, que vai da fase de Saneamento e apreciação liminar – previsto e regulado no artigo 11º – até à fase da proposta de decisão. Sobre o assunto, estabelece o nº2 do artigo 8º do RJUE, que “sem prejuízo das competências do gestor do procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais”.

 

Tenha-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Dispõe depois o nº 10 do artigo 11º, que “o presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos nº1 a 4 e no número seguinte”.

São essas competências, as seguintes:

. A decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do diploma, nos termos do nº1;

. O despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, nos termos do nº2;

. Na hipótese anterior, a notificação do requerente ou comunicante para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, nos termos do nº3;

. O despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, nos termos do nº4;

 

Das disposições conjugadas do nº2 do artigo 8º, e do nº10 do artigo 11º, conclui-se que estas competências poderão ser delegadas pelo presidente da câmara municipal nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, ou delegar directamente nos dirigentes dos serviços municipais, sem que estes, por sua vez, possam subdelegar, nomeadamente nos funcionários que exercem funções de atendimento. 

Fica deste modo respondida a questão no que respeita às subdelegações a que se referem os pontos 1 e 2.

Já no que respeita aos pedidos de parecer a entidades externas, referido no ponto 3, os mesmos são promovidos pelo gestor do procedimento, por via directamente do artigo 13º, sem necessidade de delegação ou subdelegação de competências.

Quanto ao ponto 5, no que respeita à prorrogação do prazo para apresentação dos projectos da engenharia das especialidades, decorre do nº5 do artigo 20º que essa é competência do presidente da câmara, sem que aí esteja prevista a delegação.

Continuando no ponto 5, quanto à prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença, estabelece o nº2 do artigo 76º que essa é competência do presidente da câmara municipal, não se prevendo igualmente nessa matéria delegação de competências.

Ainda quanto ao ponto 5, agora no que respeita à declaração da caducidade, estabelece o nº5 do artigo 71º, que essa é competência da câmara municipal. Esta competência, no entanto, pode ser delegada no presidente da câmara, por força do disposto no nº1 do artigo 65º, conjugado com a alínea d) do nº7 do artigo 64º, ambos do D.L. 169/99, de 11.1.

Quanto à emissão do alvará de licença, no ponto 6, estabelece o artigo 75º que essa é competência do presidente da câmara municipal, e que a mesma pode ser delegada nos “vereadores, com faculdade de delegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais”.

Deve ter-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Finalmente, outras funções, como a elaboração de notificações de decisões ou propostas de decisão, através da mera transcrição de despachos ou deliberações, bem como a entrega em mão das notificações ou sua expedição pelo correio, a que se faz referência no ponto 4, não são verdadeiros actos administrativos, mas sim actos materiais, no sentido de trabalhos que materializam o procedimento, não decorrendo, por isso, de delegação ou subdelegação de competências, mas da simples distribuição de tarefas administrativas no âmbito da instrução do processo.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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RJUE, Urbanização e Edificação, delegação de competências.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça se estão legalmente correctas as medidas a seguir enunciadas, que pretende implementar nos seus serviços.

Essas medidas, acordo com o seu ofício, visam a introduzir uma maior eficiência e eficácia na prestação de serviços e atendimento aos munícipes, concretizando-se na “subdelegação de competências em responsáveis de serviço ou funcionários, nomeadamente os do próprio atendimento”, nos termos que a seguir se enumeram:

1. Subdelegar no responsável do Serviço de Atendimento ao Munícipe, e nos funcionários que aí exercem funções de atendimento, a capacidade de proceder ao Saneamento e Apreciação Liminar dos processos, incluindo notificações presenciais ou por escrito com vista à “supressão de deficiências de instrução”.
2. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares e no responsável pelo Serviço de Atendimento a competência de notificar os requerentes, “quando as deficiências de instrução do processo sejam de natureza técnica, (como por exemplo, deficiências em peças escritas ou desenhadas”);
3. Subdelegar nos mesmos responsáveis, os pedidos de parecer a entidades externas.
4. Permitir que os responsáveis do Serviço de Atendimento e da Secção Administrativa de Obras Particulares “elaborem as notificações de decisão, intenção de decisão (nestes casos transcrevendo o teor dos despachos e/ou deliberações) e notificação aos proprietários (nos termos do nº4 do artº 14º da Lei 60/2007)”.
5. Subdelegar no Chefe de Divisão de Obras Particulares a competência de decidir sobre questões relacionadas com pedidos de prorrogação de prazos para a entrega dos projectos de especialidades ou para a emissão do alvará de licença, podendo determinar a caducidade dos procedimentos quando os prazos sejam ultrapassados ou quando as taxas devidas não sejam liquidadas.
6. Subdelegar nos mesmos responsáveis a emissão do alvará de licença (ao abrigo do artº 75º do RJUE) para que este seja entregue na hora.
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O teor da consulta permite-nos concluir que os actos e diligências processuais que se pretendem subdelegar se inserem no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, regulados no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com as alterações subsequentes.

Sobre o assunto, antes de mais, esclarece-se que a lei geral da actividade administrativa, o Código de Procedimento Administrativo, estabelece no seu artigo 35º – “Da delegação de poderes” – no nº1, que “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.”

Em suma, deveremos procurar na lei que especialmente regula a matéria em causa, concretamente no RJUE, o que se diz sobre cada um dos actos que agora se propõe subdelegar, por forma a saber-se, se, a quem, aqueles actos poderão ser delegados e subdelegados.

A maior parte dos actos que se pretendem subdelegar, situam-se no âmbito da instrução do procedimento, que vai da fase de Saneamento e apreciação liminar – previsto e regulado no artigo 11º – até à fase da proposta de decisão. Sobre o assunto, estabelece o nº2 do artigo 8º do RJUE, que “sem prejuízo das competências do gestor do procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais”.

 

Tenha-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Dispõe depois o nº 10 do artigo 11º, que “o presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos nº1 a 4 e no número seguinte”.

São essas competências, as seguintes:

. A decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do diploma, nos termos do nº1;

. O despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, nos termos do nº2;

. Na hipótese anterior, a notificação do requerente ou comunicante para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, nos termos do nº3;

. O despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, nos termos do nº4;

 

Das disposições conjugadas do nº2 do artigo 8º, e do nº10 do artigo 11º, conclui-se que estas competências poderão ser delegadas pelo presidente da câmara municipal nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, ou delegar directamente nos dirigentes dos serviços municipais, sem que estes, por sua vez, possam subdelegar, nomeadamente nos funcionários que exercem funções de atendimento. 

Fica deste modo respondida a questão no que respeita às subdelegações a que se referem os pontos 1 e 2.

Já no que respeita aos pedidos de parecer a entidades externas, referido no ponto 3, os mesmos são promovidos pelo gestor do procedimento, por via directamente do artigo 13º, sem necessidade de delegação ou subdelegação de competências.

Quanto ao ponto 5, no que respeita à prorrogação do prazo para apresentação dos projectos da engenharia das especialidades, decorre do nº5 do artigo 20º que essa é competência do presidente da câmara, sem que aí esteja prevista a delegação.

Continuando no ponto 5, quanto à prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de licença, estabelece o nº2 do artigo 76º que essa é competência do presidente da câmara municipal, não se prevendo igualmente nessa matéria delegação de competências.

Ainda quanto ao ponto 5, agora no que respeita à declaração da caducidade, estabelece o nº5 do artigo 71º, que essa é competência da câmara municipal. Esta competência, no entanto, pode ser delegada no presidente da câmara, por força do disposto no nº1 do artigo 65º, conjugado com a alínea d) do nº7 do artigo 64º, ambos do D.L. 169/99, de 11.1.

Quanto à emissão do alvará de licença, no ponto 6, estabelece o artigo 75º que essa é competência do presidente da câmara municipal, e que a mesma pode ser delegada nos “vereadores, com faculdade de delegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais”.

Deve ter-se em atenção que são dirigentes dos serviços municipais, para este efeito, os dirigentes das câmaras municipais previstos no artigo 2º do D.L. 104/2006, de 7.6.

Finalmente, outras funções, como a elaboração de notificações de decisões ou propostas de decisão, através da mera transcrição de despachos ou deliberações, bem como a entrega em mão das notificações ou sua expedição pelo correio, a que se faz referência no ponto 4, não são verdadeiros actos administrativos, mas sim actos materiais, no sentido de trabalhos que materializam o procedimento, não decorrendo, por isso, de delegação ou subdelegação de competências, mas da simples distribuição de tarefas administrativas no âmbito da instrução do processo.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)