Eleitos Locais: Subsídio de refeição, Vereadora em regime de meio tempo.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o pagamento do subsídio de refeição a uma vereadora em regime de meio tempo:
Cumpre informar:
De acordo com a al. r) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de10 de Outubro) os eleitos locais têm direito “A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública”.
Estipula, por seu turno, o nº 2 deste normativo que o direito referido na al. r) apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência, pelo que não é admissível a sua atribuição a eleitos locais em regime de não permanência e a meio tempo.
Note-se, que os eleitos locais a meio tempo não exercem as suas funções autárquicas em regime de permanência, uma vez que esse regime apenas inclui os eleitos locais a tempo inteiro. O meio tempo, no nosso entendimento, consubstancia um terceiro regime de funções, com regras próprias que o legislador em alguns casos entendeu autonomizar, como por exemplo no art. 8º, sob a epígrafe “Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo”.
Pelo exposto, dever-se-á concluir que a vereadora em regime de meio tempo não tem direito, no exercício das suas funções autárquicas, a receber subsídio de refeição.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Eleitos Locais: Subsídio de refeição, Vereadora em regime de meio tempo.
Eleitos Locais: Subsídio de refeição, Vereadora em regime de meio tempo.
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o pagamento do subsídio de refeição a uma vereadora em regime de meio tempo:
Cumpre informar:
De acordo com a al. r) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de10 de Outubro) os eleitos locais têm direito “A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública”.
Estipula, por seu turno, o nº 2 deste normativo que o direito referido na al. r) apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência, pelo que não é admissível a sua atribuição a eleitos locais em regime de não permanência e a meio tempo.
Note-se, que os eleitos locais a meio tempo não exercem as suas funções autárquicas em regime de permanência, uma vez que esse regime apenas inclui os eleitos locais a tempo inteiro. O meio tempo, no nosso entendimento, consubstancia um terceiro regime de funções, com regras próprias que o legislador em alguns casos entendeu autonomizar, como por exemplo no art. 8º, sob a epígrafe “Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo”.
Pelo exposto, dever-se-á concluir que a vereadora em regime de meio tempo não tem direito, no exercício das suas funções autárquicas, a receber subsídio de refeição.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Deixar comentário ou sugestão