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Home Pareceres Jurídicos até 2017 LVCR, carreiras, operários, encarregados, transição.

LVCR, carreiras, operários, encarregados, transição.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia, de alguma forma, concretizar-se a transição para a categoria de encarregado operacional ou manter o nível salarial de trabalhadores que, sendo detentores, em 31 de Dezembro de 2008, de categorias das carreiras de operário qualificado e altamente qualificado, se encontravam designado para assegurar o exercício de funções de encarregado, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
– Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
– Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
– Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.

Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.

Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas, ou, mais estranhamente ainda, já foram revogadas??

Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, nenhuma regulava a transição dos trabalhadores em apreço? Certamente que sim!

Daí que, sustentar a hipótese aventada no pedido de parecer, designadamente, o acto que determinou “a manutenção da coordenação de pessoal operário – índice 264” após 31 de Dezembro de 2008, carece, em absoluto, de suporte legal adequado, gerador de nulidade por intervenção do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ora, prescreve o artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o seguinte:
“1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
 2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”

Ao estabelecer-se que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, o mesmo é dizer que, aquando da reposição da legalidade violada, iniciada com a respectiva declaração de nulidade, tudo se deverá passar como se o mesmo nunca tivesse existido na ordem jurídica.

Consequentemente, e numa primeira análise, a declaração de nulidade do acto deveria determinar, pura e simplesmente, o reposicionamento dos vencimentos indevidamente recebidos pelos trabalhadores em causa.

Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade, nomeadamente, para os trabalhadores que, durante aquele tempo, sempre foram prestando serviço de responsabilidade acrescida à autarquia, vem a doutrina sustentando que não têm os mesmos que repor os vencimentos que hajam recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646 e ss.).

Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:

a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;

b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;

c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, auferindo a remuneração legalmente prevista;

d) A declaração de nulidade de um acto gerador do pagamento indevido de remunerações deveria determinar, pura e simplesmente, o seu reposicionamento, pelos trabalhadores beneficiados pela sua percepção;

e)  Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade, (nomeadamente, para os trabalhadores que, durante algum tempo, sempre foram prestando serviço de responsabilidade acrescida à autarquia), vem a doutrina sustentando que não têm os mesmos que repor os vencimentos que hajam recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646 e ss.).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

Nota: Acrescente-se que ao acto em causa pode-lhe ser imputada outra causa de nulidade que se consubstancia na falta de elementos esenciais, de acordo com o corpo do artigo 133 º do CPA.

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LVCR, carreiras, operários, encarregados, transição.

LVCR, carreiras, operários, encarregados, transição.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia, de alguma forma, concretizar-se a transição para a categoria de encarregado operacional ou manter o nível salarial de trabalhadores que, sendo detentores, em 31 de Dezembro de 2008, de categorias das carreiras de operário qualificado e altamente qualificado, se encontravam designado para assegurar o exercício de funções de encarregado, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
– Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
– Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
– Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.

Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.

Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas, ou, mais estranhamente ainda, já foram revogadas??

Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, nenhuma regulava a transição dos trabalhadores em apreço? Certamente que sim!

Daí que, sustentar a hipótese aventada no pedido de parecer, designadamente, o acto que determinou “a manutenção da coordenação de pessoal operário – índice 264” após 31 de Dezembro de 2008, carece, em absoluto, de suporte legal adequado, gerador de nulidade por intervenção do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ora, prescreve o artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, na actual redacção, o seguinte:
“1 – O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
 2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”

Ao estabelecer-se que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, o mesmo é dizer que, aquando da reposição da legalidade violada, iniciada com a respectiva declaração de nulidade, tudo se deverá passar como se o mesmo nunca tivesse existido na ordem jurídica.

Consequentemente, e numa primeira análise, a declaração de nulidade do acto deveria determinar, pura e simplesmente, o reposicionamento dos vencimentos indevidamente recebidos pelos trabalhadores em causa.

Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade, nomeadamente, para os trabalhadores que, durante aquele tempo, sempre foram prestando serviço de responsabilidade acrescida à autarquia, vem a doutrina sustentando que não têm os mesmos que repor os vencimentos que hajam recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646 e ss.).

Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:

a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;

b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;

c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, auferindo a remuneração legalmente prevista;

d) A declaração de nulidade de um acto gerador do pagamento indevido de remunerações deveria determinar, pura e simplesmente, o seu reposicionamento, pelos trabalhadores beneficiados pela sua percepção;

e)  Contudo, e pretendendo atenuar os tão drásticos efeitos decorrentes da simples declaração de nulidade, (nomeadamente, para os trabalhadores que, durante algum tempo, sempre foram prestando serviço de responsabilidade acrescida à autarquia), vem a doutrina sustentando que não têm os mesmos que repor os vencimentos que hajam recebido de boa-fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado (vide, a propósito, Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646 e ss.).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

Nota: Acrescente-se que ao acto em causa pode-lhe ser imputada outra causa de nulidade que se consubstancia na falta de elementos esenciais, de acordo com o corpo do artigo 133 º do CPA.