LVCR, SIADAP, faltas por doença, efeitos.
Os Serviços Municipalizados de …, pelo ofício n.º …, de 11 de Maio, colocam a questão de saber se uma decisão dirigida a propiciar a mudança de posição remuneratória, por opção gestionária, com ponderação obrigatória da avaliação de desempenho obtida em 2009, poderá contemplar um trabalhador que, no ano referido, não foi objecto de avaliação em virtude de ter faltado dez meses ao serviço, por motivo de doença.
Sobre o assunto cumpre tecer as seguintes considerações:
Sem desprimor pelas considerações tecidas na informação dos serviços, anexa ao pedido de parecer, e como é sabido, enquanto não for regulamentada a protecção social na eventualidade doença, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, aos trabalhadores contratados no regime de contrato de trabalho em funções públicas continua a aplicar-se, por força do artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio.
Mais concretamente, e na parte relevante, estabelece o preceito referido que “até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença…” (salientado nosso).
Ora, neste contexto, será indispensável chamar à colação os efeitos decorrentes das faltas por doença previstas no n.º 3 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, de que resulta que “as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil” (destacámos).
O mesmo será dizer, salvo melhor opinião, que, exigindo a decisão da opção gestionária uma prestação efectiva de trabalho ou equiparada em 2009, passível de avaliação de desempenho relevante, não nos parece possível, atento o disposto na norma transcrita, que o trabalhador em causa possa ser por ela abrangido, acrescendo parecer-nos prejudicada a análise, neste contexto, do recurso a qualquer mecanismo de avaliação ou de suprimento da mesma.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
LVCR, SIADAP, faltas por doença, efeitos.
LVCR, SIADAP, faltas por doença, efeitos.
Os Serviços Municipalizados de …, pelo ofício n.º …, de 11 de Maio, colocam a questão de saber se uma decisão dirigida a propiciar a mudança de posição remuneratória, por opção gestionária, com ponderação obrigatória da avaliação de desempenho obtida em 2009, poderá contemplar um trabalhador que, no ano referido, não foi objecto de avaliação em virtude de ter faltado dez meses ao serviço, por motivo de doença.
Sobre o assunto cumpre tecer as seguintes considerações:
Sem desprimor pelas considerações tecidas na informação dos serviços, anexa ao pedido de parecer, e como é sabido, enquanto não for regulamentada a protecção social na eventualidade doença, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, aos trabalhadores contratados no regime de contrato de trabalho em funções públicas continua a aplicar-se, por força do artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio.
Mais concretamente, e na parte relevante, estabelece o preceito referido que “até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença…” (salientado nosso).
Ora, neste contexto, será indispensável chamar à colação os efeitos decorrentes das faltas por doença previstas no n.º 3 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, de que resulta que “as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil” (destacámos).
O mesmo será dizer, salvo melhor opinião, que, exigindo a decisão da opção gestionária uma prestação efectiva de trabalho ou equiparada em 2009, passível de avaliação de desempenho relevante, não nos parece possível, atento o disposto na norma transcrita, que o trabalhador em causa possa ser por ela abrangido, acrescendo parecer-nos prejudicada a análise, neste contexto, do recurso a qualquer mecanismo de avaliação ou de suprimento da mesma.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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