LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
Tendo em atenção o exposto pela Junta de Freguesia de …, através do ofício n.º …, de …, sobre o assunto referido em epígrafe, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto divulgado pelas Direcção-Geral das Autarquias Locais e Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:
“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º” (salientámos).
Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que aplicou aquela à administração local, ambos na actual redacção – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento até às resultantes de opções gestionárias – somos levados a concluir ter a trabalhadora em apreço somado um total de 10 pontos (vide o n.º 6 do art.º 47.º conjugado com o n.º 7 do art.º 113.º da LVCR) pelo que lhe assiste o direito a mudar, obrigatoriamente, para a 6.ª posição remuneratória, 11.º nível remuneratório, da carreira de assistente técnico, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. n.º 7 do art.º 47.º da LVCR).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
Tendo em atenção o exposto pela Junta de Freguesia de …, através do ofício n.º …, de …, sobre o assunto referido em epígrafe, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto divulgado pelas Direcção-Geral das Autarquias Locais e Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:
“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º” (salientámos).
Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que aplicou aquela à administração local, ambos na actual redacção – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento até às resultantes de opções gestionárias – somos levados a concluir ter a trabalhadora em apreço somado um total de 10 pontos (vide o n.º 6 do art.º 47.º conjugado com o n.º 7 do art.º 113.º da LVCR) pelo que lhe assiste o direito a mudar, obrigatoriamente, para a 6.ª posição remuneratória, 11.º nível remuneratório, da carreira de assistente técnico, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. n.º 7 do art.º 47.º da LVCR).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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