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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de transporte Membro da Assembleia Municipal Transporte Público.

Subsídio de transporte Membro da Assembleia Municipal Transporte Público.

A Assembleia de Freguesia de …, através de email da DGAL, de …, solicitou a esta CCDR um parecer jurídico sobre a atribuição de subsídio de transporte a um membro da Assembleia de Freguesia.
Em concreto, foi questionado se um membro da Assembleia de Freguesia que reside a 260 Km da freguesia, em …, tem direito ao pagamento desses Km para participar nas reuniões do respectivo órgão.

Cumpre informar:
Por força do disposto na al. a) do nº 1 do art. 5º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.08, gozam da capacidade eleitoral passiva para os órgãos das autarquias locais os cidadãos portugueses eleitores, ou seja, os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 2º do mesmo diploma.
Temos assim que qualquer cidadão português, maior de 18 anos, desde que recenseado numa das circunscrições de recenseamento definidas no regime jurídico do recenseamento eleitoral pode ser eleito para qualquer dos órgãos do município.
Ora, de acordo com estes normativos, não impende sobre os eleitos locais qualquer dever de residência que os obrigue a viver na área do concelho onde são eleitos ou que os impeça de mudar de residência habitual em qualquer altura do mandato.
Assim, para efeitos de atribuição de subsídio de transporte, o conceito de domicílio aplicável é o conceito de domicílio voluntário previsto no nº 1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual dos eleitos locais e não o necessário que é aquele que corresponde ao lugar do seu domicílio profissional.
Segundo jurisprudência assente (a CRP, de 27.02.1976, Colectânea de Jurisprudência, 1976, 1º-113) residência habitual é “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica”.
Desta feita, importa observar as normas que regulam a atribuição do subsídio de transporte.

O subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais é uma matéria regulada no art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais –  Lei nº 29/87, de 30.06, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10.
Por força da remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, para as normas do referido Estatuto, este preceito é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos da freguesia (assembleia e junta de freguesia).
Assim, estipula o nº1 do art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.”.
Decorre, pois, deste normativo, um princípio geral de que resulta para os eleitos locais o reconhecimento do direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas do município.
O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.
Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os previstos no capítulo IV do Decreto-Lei nº 106/98, de 24.04, e na Portaria nº 1553-D/2008, 31.12.
Por seu turno, estipula o nº 2 do art. 12º do EEL que também os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Destina-se, pois, esta norma apenas aos eleitos locais em regime de não permanência, isto é, aqueles que não recebem remuneração, com o fim de os compensar das despesas de transporte pela sua participação nas reuniões dos órgãos ou das comissões que façam parte.
Note-se, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial traduzido num limite mínimo da distância percorrida. Apenas exige que o número de quilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.
O conceito de domicílio aqui aplicável é também o conceito de domicílio voluntário previsto no nº 1 do art. 82º do Código Civil.
Os termos de atribuição do subsídio de transporte são também os definidos nos diplomas referidos no número anterior.
Embora não decorra da lei a imposição da utilização de um determinado meio de transporte para as referidas deslocações, consideramos que o órgão autárquico a que o eleito pertence poderá estabelecer o meio de transporte que deverá ser utilizado para tal fim.
Atendendo à prossecução do interesse público, temos para nós que o meio de transporte mais adequado para a prestação do serviço público, é, preferencialmente, o transporte público.
No caso concreto, resta assim concluir que o membro da assembleia de freguesia, nos termos  das disposições conjugadas do nº 2 do art. 12º do EEL, por remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, do Decreto-Lei nº 106/98, de 24.04 e da Portaria nº 1553-D/2008, 31.12, tem direito a receber o subsídio de transporte para assistir e participar nas reuniões do respectivo órgão, mesmo não residindo na área do concelho onde é eleito.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Subsídio de transporte Membro da Assembleia Municipal Transporte Público.

Subsídio de transporte Membro da Assembleia Municipal Transporte Público.

A Assembleia de Freguesia de …, através de email da DGAL, de …, solicitou a esta CCDR um parecer jurídico sobre a atribuição de subsídio de transporte a um membro da Assembleia de Freguesia.
Em concreto, foi questionado se um membro da Assembleia de Freguesia que reside a 260 Km da freguesia, em …, tem direito ao pagamento desses Km para participar nas reuniões do respectivo órgão.

Cumpre informar:
Por força do disposto na al. a) do nº 1 do art. 5º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.08, gozam da capacidade eleitoral passiva para os órgãos das autarquias locais os cidadãos portugueses eleitores, ou seja, os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 2º do mesmo diploma.
Temos assim que qualquer cidadão português, maior de 18 anos, desde que recenseado numa das circunscrições de recenseamento definidas no regime jurídico do recenseamento eleitoral pode ser eleito para qualquer dos órgãos do município.
Ora, de acordo com estes normativos, não impende sobre os eleitos locais qualquer dever de residência que os obrigue a viver na área do concelho onde são eleitos ou que os impeça de mudar de residência habitual em qualquer altura do mandato.
Assim, para efeitos de atribuição de subsídio de transporte, o conceito de domicílio aplicável é o conceito de domicílio voluntário previsto no nº 1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual dos eleitos locais e não o necessário que é aquele que corresponde ao lugar do seu domicílio profissional.
Segundo jurisprudência assente (a CRP, de 27.02.1976, Colectânea de Jurisprudência, 1976, 1º-113) residência habitual é “a casa onde habitualmente se mora, onde o indivíduo vive e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica”.
Desta feita, importa observar as normas que regulam a atribuição do subsídio de transporte.

O subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais é uma matéria regulada no art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais –  Lei nº 29/87, de 30.06, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10.
Por força da remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, para as normas do referido Estatuto, este preceito é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos da freguesia (assembleia e junta de freguesia).
Assim, estipula o nº1 do art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.”.
Decorre, pois, deste normativo, um princípio geral de que resulta para os eleitos locais o reconhecimento do direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivo de serviço, se desloquem a expensas próprias, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas do município.
O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual.
Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os previstos no capítulo IV do Decreto-Lei nº 106/98, de 24.04, e na Portaria nº 1553-D/2008, 31.12.
Por seu turno, estipula o nº 2 do art. 12º do EEL que também os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Destina-se, pois, esta norma apenas aos eleitos locais em regime de não permanência, isto é, aqueles que não recebem remuneração, com o fim de os compensar das despesas de transporte pela sua participação nas reuniões dos órgãos ou das comissões que façam parte.
Note-se, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial traduzido num limite mínimo da distância percorrida. Apenas exige que o número de quilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.
O conceito de domicílio aqui aplicável é também o conceito de domicílio voluntário previsto no nº 1 do art. 82º do Código Civil.
Os termos de atribuição do subsídio de transporte são também os definidos nos diplomas referidos no número anterior.
Embora não decorra da lei a imposição da utilização de um determinado meio de transporte para as referidas deslocações, consideramos que o órgão autárquico a que o eleito pertence poderá estabelecer o meio de transporte que deverá ser utilizado para tal fim.
Atendendo à prossecução do interesse público, temos para nós que o meio de transporte mais adequado para a prestação do serviço público, é, preferencialmente, o transporte público.
No caso concreto, resta assim concluir que o membro da assembleia de freguesia, nos termos  das disposições conjugadas do nº 2 do art. 12º do EEL, por remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, do Decreto-Lei nº 106/98, de 24.04 e da Portaria nº 1553-D/2008, 31.12, tem direito a receber o subsídio de transporte para assistir e participar nas reuniões do respectivo órgão, mesmo não residindo na área do concelho onde é eleito.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)