Contratos públicos, ajuste directo, projectos de arquitectura ou de engenharia.
Através de fax de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação a dar ao nº 4 do art. 20º do Código dos Contratos Públicos, no que respeita à previsão do nº 2 do art. 113º do mesmo diploma.
Cumpre informar:
Sobre a interpretação do nº 2 do art. 113º do Código dos Contratos Públicos (CCP) já nos pronunciamos nos nossos pareceres nºs 81/09 e 32/10, emitidos para essa Câmara Municipal, pelo que limitar-nos-emos, nessa matéria, a citá-los:
“O nº 2 do artigo 113º estabelece limites sobre a escolha de entidades que podem ser convidadas a apresentarem propostas quando o procedimento pré-contratual escolhido for o ajuste directo.
Estes limites são, cumulativamente, os seguintes:
• (1) Ajustes directos adjudicados no ano em curso e nos dois anos económicos anteriores, desde que tenham sido ajustes directos realizados com recurso ao disposto na alínea a) do artigo 19º, alínea a) do nº 1 do artigo 20º e alínea a) do n º 1 do artigo 21º, com (2) objectos contratuais constituídos por prestações do mesmo tipo ou idênticas e (3) cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas citadas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços nos Municípios).
Tal significa que estes limites do n º 2 do artigo 113º não são aplicáveis aos ajustes directos efectuados por recurso a critérios materiais, nos termos dos artigos 24º a 27º do Código dos Contratos Públicos.
Por outro lado, estando nós em 2009 e tendo o Código dos Contratos Públicos entrado em vigor em 30 de Julho de 2008, temos a considerar que no presente caso para além do ano em curso só existe um ano económico anterior, isto é o ano de 2008.
Efectivamente não tendo o Código dos Contratos Públicos eficácia retroactiva, como aliás é princípio geral de aplicação das leis no tempo (vide a primeira parte do n º 1 do artigo 1º do Código Civil) o primeiro ano anterior a 2009 é obviamente e só o ano de 2008, a partir de 30 de Julho.
Para estes efeitos, deve ser considerado o período de tempo entre 30 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 como um ano económico, dado que os anos económicos coincidem com os anos civis. Neste caso tem que se considerar que o período de 30 de Julho a 31 de Dezembro de 2008 corresponde a um ano económico, dado que nunca poderá ser contabilizado como tal um período temporal que abranja dois anos civis (30 de Julho de 2008 a 30 de Julho de 2009).
No que respeita ao limite respeitante ao objecto do contrato, objecto constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas, e à sua interpretação, limitar-nos-emos a citar Jorge Andrade e Silva1 que sobre esta questão afirma o seguinte:
« Como resulta do n º 2, o regime restritivo aí estabelecido apenas ocorre relativamente aos contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar. Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência. »
Por último, no que respeita ao limite cuja interpretação fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar o segmento da norma do nº 2 do artigo 113º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no caso dos Municípios ), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008, tal significa que pode ser convidado para celebrar por ajuste directo novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o objecto seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser apenas de 100.000€. Se o preço contratual da nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo contrato celebrado é que se atingiram os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.”
No presente caso, contudo, questiona a Câmara Municipal se, apesar do nº 2 do art. 113º do CCP não estipular expressamente a ajuste directo previsto no nº 4 do art. 20º do mesmo diploma, a aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia pode estar abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
Prevê o nº 4 do art. 20º do CCP que “No caso de se tratar de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha do ajuste directo só permite a celebração, pelas entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 2º, de contratos de valor inferior a € 25 000.”.
Estabeleceu assim a lei uma excepção à regra geral de escolha do procedimento, ou seja, uma excepção à al. a) do art. 20º do CCP que estipula que no caso de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços a escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a € 75 000.
Repare-se, todavia, que este normativo ao referir que “A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a € 75 000, sem prejuízo do disposto no nº 4 (…)” prevê expressamente no seu corpo a referida excepção. (sublinhado nosso)
Não é certo assim afirmar que a previsão do nº 2 do art. 113º do CCP não contempla as aquisições previstas no nº 4 do art. 20º, ao invés, é de concluir que da letra da lei resulta expressamente a sua previsão, facto que permite incluir no seu âmbito de aplicação os contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia de inferior a € 25 000.
Desta forma, dever-se-á também considerar aplicável aos referidos contratos o limite trienal previsto no nº 2 do art. 113º que, embora imponha restrições quanto à escolha das entidades a contratar, permite convidar a mesma empresa para celebrar um contrato com prestações do mesmo tipo ou idênticas às de contratos que já lhe foram adjudicados se, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, o preço contratual acumulado dos contratos já celebrados não ultrapassar os € 25 000,
Por exemplo, se a Câmara Municipal por ajuste directo celebrar num ano um contrato de aquisição de um plano ou projecto no valor de € 10 000 e no ano seguinte um segundo contrato com a mesma empresa e o mesmo objecto no valor de € 5 000, no terceiro ano económico em curso, como o preço contratual acumulado dos contratos já adjudicados não atinge o limiar do ajuste directo, pode ainda celebrar um contrato do mesmo tipo de valor inferior a € 25 000. Só no quarto ano económico, dado o valor dos contratos celebrados por ajuste directo ultrapassa o limite dos € 25 000,é que já se aplica o proibição contida no nº 2 do referido art. 113º.
Tal significa que os contratos de aquisição de planos ou projectos, previstos no nº 4 do art. 20º, por remissão da al. a) do nº 1 do art. 20º, poderão no limite, à semelhança do referido nos pareceres citados, atingir um valor de cerca de € 49 000.
Pelo exposto, somos de concluir que a Câmara Municipal dentro dos requisitos previstos no nº 2 do art. 113º, isto é, não excedendo os € 25 000 no triénio económico, poderá adjudicar vários planos ou projectos de arquitectura ou engenharia à mesma empresa.
Por último, sobre a questão de saber se o Município pode lançar dois procedimentos de ajuste directo em simultâneo para a elaboração de dois projectos distintos, no valor inferior a € 25 000 cada um, convidando apenas uma empresa para ambos os projectos, consideramos que, se a lei admite que dentro dos requisitos previstos no nº 2 do referido art. 113º se possa contratar à mesma entidade, por ajuste directo, prestações do mesmo tipo ou idênticas, por maioria de razão, permitirá contratar com a mesma entidade prestações diferentes, sem o cumprimento do limite trienal.
1. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag. 387
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Contratos públicos, ajuste directo, projectos de arquitectura ou de engenharia.
Contratos públicos, ajuste directo, projectos de arquitectura ou de engenharia.
Através de fax de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação a dar ao nº 4 do art. 20º do Código dos Contratos Públicos, no que respeita à previsão do nº 2 do art. 113º do mesmo diploma.
Cumpre informar:
Sobre a interpretação do nº 2 do art. 113º do Código dos Contratos Públicos (CCP) já nos pronunciamos nos nossos pareceres nºs 81/09 e 32/10, emitidos para essa Câmara Municipal, pelo que limitar-nos-emos, nessa matéria, a citá-los:
“O nº 2 do artigo 113º estabelece limites sobre a escolha de entidades que podem ser convidadas a apresentarem propostas quando o procedimento pré-contratual escolhido for o ajuste directo.
Estes limites são, cumulativamente, os seguintes:
• (1) Ajustes directos adjudicados no ano em curso e nos dois anos económicos anteriores, desde que tenham sido ajustes directos realizados com recurso ao disposto na alínea a) do artigo 19º, alínea a) do nº 1 do artigo 20º e alínea a) do n º 1 do artigo 21º, com (2) objectos contratuais constituídos por prestações do mesmo tipo ou idênticas e (3) cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas citadas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços nos Municípios).
Tal significa que estes limites do n º 2 do artigo 113º não são aplicáveis aos ajustes directos efectuados por recurso a critérios materiais, nos termos dos artigos 24º a 27º do Código dos Contratos Públicos.
Por outro lado, estando nós em 2009 e tendo o Código dos Contratos Públicos entrado em vigor em 30 de Julho de 2008, temos a considerar que no presente caso para além do ano em curso só existe um ano económico anterior, isto é o ano de 2008.
Efectivamente não tendo o Código dos Contratos Públicos eficácia retroactiva, como aliás é princípio geral de aplicação das leis no tempo (vide a primeira parte do n º 1 do artigo 1º do Código Civil) o primeiro ano anterior a 2009 é obviamente e só o ano de 2008, a partir de 30 de Julho.
Para estes efeitos, deve ser considerado o período de tempo entre 30 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 como um ano económico, dado que os anos económicos coincidem com os anos civis. Neste caso tem que se considerar que o período de 30 de Julho a 31 de Dezembro de 2008 corresponde a um ano económico, dado que nunca poderá ser contabilizado como tal um período temporal que abranja dois anos civis (30 de Julho de 2008 a 30 de Julho de 2009).
No que respeita ao limite respeitante ao objecto do contrato, objecto constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas, e à sua interpretação, limitar-nos-emos a citar Jorge Andrade e Silva1 que sobre esta questão afirma o seguinte:
« Como resulta do n º 2, o regime restritivo aí estabelecido apenas ocorre relativamente aos contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar. Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência. »
Por último, no que respeita ao limite cuja interpretação fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar o segmento da norma do nº 2 do artigo 113º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no caso dos Municípios ), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008, tal significa que pode ser convidado para celebrar por ajuste directo novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o objecto seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser apenas de 100.000€. Se o preço contratual da nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo contrato celebrado é que se atingiram os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.”
No presente caso, contudo, questiona a Câmara Municipal se, apesar do nº 2 do art. 113º do CCP não estipular expressamente a ajuste directo previsto no nº 4 do art. 20º do mesmo diploma, a aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia pode estar abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
Prevê o nº 4 do art. 20º do CCP que “No caso de se tratar de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha do ajuste directo só permite a celebração, pelas entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 2º, de contratos de valor inferior a € 25 000.”.
Estabeleceu assim a lei uma excepção à regra geral de escolha do procedimento, ou seja, uma excepção à al. a) do art. 20º do CCP que estipula que no caso de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços a escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a € 75 000.
Repare-se, todavia, que este normativo ao referir que “A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a € 75 000, sem prejuízo do disposto no nº 4 (…)” prevê expressamente no seu corpo a referida excepção. (sublinhado nosso)
Não é certo assim afirmar que a previsão do nº 2 do art. 113º do CCP não contempla as aquisições previstas no nº 4 do art. 20º, ao invés, é de concluir que da letra da lei resulta expressamente a sua previsão, facto que permite incluir no seu âmbito de aplicação os contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia de inferior a € 25 000.
Desta forma, dever-se-á também considerar aplicável aos referidos contratos o limite trienal previsto no nº 2 do art. 113º que, embora imponha restrições quanto à escolha das entidades a contratar, permite convidar a mesma empresa para celebrar um contrato com prestações do mesmo tipo ou idênticas às de contratos que já lhe foram adjudicados se, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, o preço contratual acumulado dos contratos já celebrados não ultrapassar os € 25 000,
Por exemplo, se a Câmara Municipal por ajuste directo celebrar num ano um contrato de aquisição de um plano ou projecto no valor de € 10 000 e no ano seguinte um segundo contrato com a mesma empresa e o mesmo objecto no valor de € 5 000, no terceiro ano económico em curso, como o preço contratual acumulado dos contratos já adjudicados não atinge o limiar do ajuste directo, pode ainda celebrar um contrato do mesmo tipo de valor inferior a € 25 000. Só no quarto ano económico, dado o valor dos contratos celebrados por ajuste directo ultrapassa o limite dos € 25 000,é que já se aplica o proibição contida no nº 2 do referido art. 113º.
Tal significa que os contratos de aquisição de planos ou projectos, previstos no nº 4 do art. 20º, por remissão da al. a) do nº 1 do art. 20º, poderão no limite, à semelhança do referido nos pareceres citados, atingir um valor de cerca de € 49 000.
Pelo exposto, somos de concluir que a Câmara Municipal dentro dos requisitos previstos no nº 2 do art. 113º, isto é, não excedendo os € 25 000 no triénio económico, poderá adjudicar vários planos ou projectos de arquitectura ou engenharia à mesma empresa.
Por último, sobre a questão de saber se o Município pode lançar dois procedimentos de ajuste directo em simultâneo para a elaboração de dois projectos distintos, no valor inferior a € 25 000 cada um, convidando apenas uma empresa para ambos os projectos, consideramos que, se a lei admite que dentro dos requisitos previstos no nº 2 do referido art. 113º se possa contratar à mesma entidade, por ajuste directo, prestações do mesmo tipo ou idênticas, por maioria de razão, permitirá contratar com a mesma entidade prestações diferentes, sem o cumprimento do limite trienal.
1. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag. 387
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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