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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Contratos Públicos, Documentos de habilitação

Contratos Públicos, Documentos de habilitação

Através do ofício da Câmara Municipal de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação do nº 3 do art. 81º, do art. 375º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e sobre a formalização da execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões de acordo com o mesmo diploma.

Cumpre informar:

1. No que respeita à primeira situação apresentada, questiona essa Câmara, se “podem ou não ser admitidos os concorrentes que indiquem pretender recorrer a subcontratados para a realização de determinados trabalhos e em que condições”.

Sobre esta questão foi emitida uma circular do Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), sobre a “Interpretação do normativo do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente do disposto nos respectivos artigos 57º, 77º e 81º”.

Considera esta entidade que a entrega de habilitações de subempreiteiros pelo adjudicatário que não possui ab initio as habilitações exigidas para a execução da obra, configura uma situação violadora de lei. Acrescenta esta circular que “apesar de, por aplicação do disposto nos aludidos artigos 77º, nº 2, alínea a) e 81º, nº 2, do CCP, só ser exigida prova da titularidade do alvará ou registo após adjudicação – só podem concorrer empresas devidamente habilitadas (…)”

Vejamos o que sobre a matéria determina a lei.

Por força do nº 2 do art. 77º do CCP, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de adjudicação deve notificar o adjudicatário para, no prazo fixado, apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no art. 81º do mesmo diploma.

Por sua vez, estipula o nº 3 do art. 81º do CCP que para efeitos da verificação das habilitações referidas no nº 2 deste normativo, “o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes
às habilitações deles constantes”.

Daqui resulta, desde logo, a possibilidade do adjudicatário, em substituição das habilitações necessárias à execução da obra a realizar, apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados.

Tal possibilidade é, aliás, conferida pelo DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, quando prevê, no nº 2 do seu art. 27º,que as empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e por esse motivo recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.

Note-se, por outro lado, que a apresentação dos documentos de habilitação de subcontratados decorre desde logo do previsto nos normativos relativos à subcontratação. Com efeito, o art. 318º ao estabelecer como requisito da subcontratação a autorização no contrato, determina, na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, que esta depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação do subcontratado que fossem exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato.

Isto é, para que seja autorizada no contrato a subcontratação, é condição sine quo none a apresentação prévia dos alvarás do subcontratado que contenham as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra em causa.

A subcontratação tem, tal como refere a doutrina,“na sua base a necessidade de o adjudicatário obter uma complementaridade de recursos técnicos: pode, originariamente ou no decurso da execução do contrato, não possuir os meios técnicos indispensáveis `execução do objecto do contrato, tendo de socorrer-se de outra entidade (…)”

Todavia, estipulando o CCP normas específicas sobre empreitadas de obras públicas, designadamente sobre subempreitadas, ter-se-á de compaginar os normativos atrás referidos com os limites ou requisitos previstos no art. 383º.

Assim sendo, determina este normativo que o empreiteiro não pode “subcontratar prestações objecto do contrato de valor total superior a 75% do preço contratual, acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos a mais ou a menos, aos trabalhos de suprimentos ou omissões é à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa”.

Desta norma, contudo, não resulta a impossibilidade do empreiteiro  recorrer à subcontratação para suprir a falta de habilitações próprias, mas apenas que o empreiteiro deve estar habilitado para a execução da obra em, pelo menos, 25% do respectivo preço contratual.

Em conclusão, conforme resulta da conjugação das referidas disposições, o empreiteiro, na ausência de habilitações suficientes e adequadas para a execução da obra, pode, até 75% do preço contratual da obra, apresentar os alvarás ou os títulos de registo da titularidade de subcontratados, tendo apenas de possuir habilitações próprias correspondentes a 25% desse valor.

2. Quanto à questão de saber se é aplicável à formalização por escrito dos trabalhos a mais o disposto no art. 95º do CCP, consideramos que, embora do art. 375º deste diploma não resulte expressamente a elaboração de um contrato formal, os trabalhos a mais devem ser sempre objecto de um documento escrito, assinado por ambas as partes, onde conste, designadamente, a descrição dos trabalhos, o seu valor e o prazo de execução.

Nesta medida, mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa do contrato inicial a escrito, deve, nos termos do art. 375º, ser elaborado para a execução de trabalhos a mais um documento escrito assinado pelo dono da obra e pelo empreiteiro.

 

3. Por último, quanto à terceira questão formulada, que se prende com a falta de previsão na lei de formalidades próprias para os trabalhos de suprimento de erros e omissões, julgamos que, à semelhança do que é exigido para os trabalhos a mais, também aqueles trabalhos, ao abrigo do princípio da transparência, devem ser formalizados através de um documento escrito, onde constem os termos e condições da sua execução.

 
1. Jorge Andrade silva, Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, Almedina, pág.735

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Através do ofício da Câmara Municipal de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação do nº 3 do art. 81º, do art. 375º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e sobre a formalização da execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões de acordo com o mesmo diploma.

Cumpre informar:

1. No que respeita à primeira situação apresentada, questiona essa Câmara, se “podem ou não ser admitidos os concorrentes que indiquem pretender recorrer a subcontratados para a realização de determinados trabalhos e em que condições”.

Sobre esta questão foi emitida uma circular do Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), sobre a “Interpretação do normativo do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente do disposto nos respectivos artigos 57º, 77º e 81º”.

Considera esta entidade que a entrega de habilitações de subempreiteiros pelo adjudicatário que não possui ab initio as habilitações exigidas para a execução da obra, configura uma situação violadora de lei. Acrescenta esta circular que “apesar de, por aplicação do disposto nos aludidos artigos 77º, nº 2, alínea a) e 81º, nº 2, do CCP, só ser exigida prova da titularidade do alvará ou registo após adjudicação – só podem concorrer empresas devidamente habilitadas (…)”

Vejamos o que sobre a matéria determina a lei.

Por força do nº 2 do art. 77º do CCP, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de adjudicação deve notificar o adjudicatário para, no prazo fixado, apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no art. 81º do mesmo diploma.

Por sua vez, estipula o nº 3 do art. 81º do CCP que para efeitos da verificação das habilitações referidas no nº 2 deste normativo, “o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes
às habilitações deles constantes”.

Daqui resulta, desde logo, a possibilidade do adjudicatário, em substituição das habilitações necessárias à execução da obra a realizar, apresentar alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontratados.

Tal possibilidade é, aliás, conferida pelo DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, quando prevê, no nº 2 do seu art. 27º,que as empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e por esse motivo recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.

Note-se, por outro lado, que a apresentação dos documentos de habilitação de subcontratados decorre desde logo do previsto nos normativos relativos à subcontratação. Com efeito, o art. 318º ao estabelecer como requisito da subcontratação a autorização no contrato, determina, na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, que esta depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação do subcontratado que fossem exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato.

Isto é, para que seja autorizada no contrato a subcontratação, é condição sine quo none a apresentação prévia dos alvarás do subcontratado que contenham as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra em causa.

A subcontratação tem, tal como refere a doutrina,“na sua base a necessidade de o adjudicatário obter uma complementaridade de recursos técnicos: pode, originariamente ou no decurso da execução do contrato, não possuir os meios técnicos indispensáveis `execução do objecto do contrato, tendo de socorrer-se de outra entidade (…)”

Todavia, estipulando o CCP normas específicas sobre empreitadas de obras públicas, designadamente sobre subempreitadas, ter-se-á de compaginar os normativos atrás referidos com os limites ou requisitos previstos no art. 383º.

Assim sendo, determina este normativo que o empreiteiro não pode “subcontratar prestações objecto do contrato de valor total superior a 75% do preço contratual, acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos a mais ou a menos, aos trabalhos de suprimentos ou omissões é à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa”.

Desta norma, contudo, não resulta a impossibilidade do empreiteiro  recorrer à subcontratação para suprir a falta de habilitações próprias, mas apenas que o empreiteiro deve estar habilitado para a execução da obra em, pelo menos, 25% do respectivo preço contratual.

Em conclusão, conforme resulta da conjugação das referidas disposições, o empreiteiro, na ausência de habilitações suficientes e adequadas para a execução da obra, pode, até 75% do preço contratual da obra, apresentar os alvarás ou os títulos de registo da titularidade de subcontratados, tendo apenas de possuir habilitações próprias correspondentes a 25% desse valor.

2. Quanto à questão de saber se é aplicável à formalização por escrito dos trabalhos a mais o disposto no art. 95º do CCP, consideramos que, embora do art. 375º deste diploma não resulte expressamente a elaboração de um contrato formal, os trabalhos a mais devem ser sempre objecto de um documento escrito, assinado por ambas as partes, onde conste, designadamente, a descrição dos trabalhos, o seu valor e o prazo de execução.

Nesta medida, mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa do contrato inicial a escrito, deve, nos termos do art. 375º, ser elaborado para a execução de trabalhos a mais um documento escrito assinado pelo dono da obra e pelo empreiteiro.

 

3. Por último, quanto à terceira questão formulada, que se prende com a falta de previsão na lei de formalidades próprias para os trabalhos de suprimento de erros e omissões, julgamos que, à semelhança do que é exigido para os trabalhos a mais, também aqueles trabalhos, ao abrigo do princípio da transparência, devem ser formalizados através de um documento escrito, onde constem os termos e condições da sua execução.

 
1. Jorge Andrade silva, Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, Almedina, pág.735

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)