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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dirigentes, presidente de junta de freguesia, inelegibilidade.

Dirigentes, presidente de junta de freguesia, inelegibilidade.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

A questão formulada reconduz-se à análise da eventual existência ou não de algumas das inelegibilidades previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por parte do presidente da junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos, membro da assembleia municipal de Figueiró dos Vinhos, por inerência de cargo, dado o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo facto de o referido presidente ser também funcionário (actualmente, contratado por tempo indeterminado, nos termos da LVCR) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

As inelegibilidades são, como é sabido, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.

Segundo a PGR, no Parecer n.º 19/87, publicado no Diário da República n.º 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico. 

As inelegibilidades estão actualmente previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e são as seguintes:

 Inelegibilidades gerais (artigo 6.º)
“1 – São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 – São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.”
 
Inelegibilidades especiais (artigo 7.º)
“1 – Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.
2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município” (salientámos).

De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da lei acima referida, e no que respeita aos funcionários (contratados por tempo indeterminado), só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

O Tribunal Constitucional proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o Acórdão n.º 511/2001, publicado no Diário da República n.º 292, II série, de 19/12/2002, que aborda a questão de um candidato a um órgão municipal que exercia as funções de gerente numa sociedade em que o respectivo município detinha uma posição maioritária nessa sociedade.

O tribunal abordou a questão na perspectiva de que a nova lei eleitoral introduziu duas modificações de relevo, relativamente à anterior:
– Passaram a ficar abrangidos pela inelegibilidade não só os funcionários dos órgãos autárquicos como os dos entes por estes constituídos e os dos entes em que elas detenham posição maioritária.
– Todavia a inelegibilidade em causa só atinge os funcionários que exerçam poderes de direcção.

Considerou o tribunal que, para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, funcionários não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer dos entes por ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.

Assim, visto que o Presidente da Junta, membro da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, é funcionário (leia-se, contratado por tempo indeterminado) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, fica-lhe vedado o exercício de qualquer cargo dirigente nesta autarquia, sob pena de incorrer em inelegibilidade superveniente por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

 
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Dirigentes, presidente de junta de freguesia, inelegibilidade.

Dirigentes, presidente de junta de freguesia, inelegibilidade.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

A questão formulada reconduz-se à análise da eventual existência ou não de algumas das inelegibilidades previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por parte do presidente da junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos, membro da assembleia municipal de Figueiró dos Vinhos, por inerência de cargo, dado o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo facto de o referido presidente ser também funcionário (actualmente, contratado por tempo indeterminado, nos termos da LVCR) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

As inelegibilidades são, como é sabido, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.

Segundo a PGR, no Parecer n.º 19/87, publicado no Diário da República n.º 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico. 

As inelegibilidades estão actualmente previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e são as seguintes:

 Inelegibilidades gerais (artigo 6.º)
“1 – São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 – São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.”
 
Inelegibilidades especiais (artigo 7.º)
“1 – Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.
2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município” (salientámos).

De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da lei acima referida, e no que respeita aos funcionários (contratados por tempo indeterminado), só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

O Tribunal Constitucional proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o Acórdão n.º 511/2001, publicado no Diário da República n.º 292, II série, de 19/12/2002, que aborda a questão de um candidato a um órgão municipal que exercia as funções de gerente numa sociedade em que o respectivo município detinha uma posição maioritária nessa sociedade.

O tribunal abordou a questão na perspectiva de que a nova lei eleitoral introduziu duas modificações de relevo, relativamente à anterior:
– Passaram a ficar abrangidos pela inelegibilidade não só os funcionários dos órgãos autárquicos como os dos entes por estes constituídos e os dos entes em que elas detenham posição maioritária.
– Todavia a inelegibilidade em causa só atinge os funcionários que exerçam poderes de direcção.

Considerou o tribunal que, para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, funcionários não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer dos entes por ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.

Assim, visto que o Presidente da Junta, membro da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, é funcionário (leia-se, contratado por tempo indeterminado) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, fica-lhe vedado o exercício de qualquer cargo dirigente nesta autarquia, sob pena de incorrer em inelegibilidade superveniente por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)