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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Incompatibilidades, membro da assembleia municipal/administrador de empresa partricipada pelo município.

Incompatibilidades, membro da assembleia municipal/administrador de empresa partricipada pelo município.

Em referência ao vosso ofício de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão formulada pelo Presidente da Assembleia Municipal foi a seguinte:

Existe ou não incompatibilidade entre o cargo de membro de uma assembleia municipal e o exercício de funções executivas numa empresa que não pertence ao sector empresarial local mas em que há participação do município ( 49 %)?

De acordo com as alíneas c) e d) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, compete à assembleia municipal, respectivamente, «Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais» e «Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado».
É nosso entendimento1 que enquanto a alínea c) respeita á fiscalização da assembleia municipal não só na administração directa municipal como na administração indirecta de pessoas colectivas criadas apenas pelo próprio município, a alínea d) refere-se ao acompanhamento pela assembleia municipal de outras entidades, quer públicas quer privadas, em que o município participe. (embora esta alínea tenha uma redacção bastante infeliz, dado que não é a actividade da Câmara que se pretende acompanhar com esta norma mas sim a participação municipal noutras entidades).

 

 O que diferencia esta norma da anterior é que esta tem por objecto entidades que não são exclusivamente municipais mas pessoas colectivas em que o município participa juntamente com outras entidades.
Isto é, enquanto que na alínea c) a fiscalização da assembleia tem por objecto a própria Câmara, empresas exclusivamente municipais, serviços municipalizados ou fundações apenas municipais, com a alínea d) pretende-se que a assembleia acompanhe e fiscalize (não se compreenderia a razão de ser do acompanhamento se com o mesmo não se tivesse por objectivo a própria fiscalização dessa participação municipal) a participação municipal em associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado, isto é, entidades em que participam outros municípios ou entidades privadas.
O objecto desta fiscalização não é todo o ente mas apenas a participação do município naquela entidade.

Competindo à assembleia municipal fiscalizar a participação do município em empresas participadas pelo município, mesmo que as mesmas não pertençam ao sector empresarial local, considera-se existir incompatibilidade entre o exercício das funções de fiscalizador e simultaneamente de fiscalizado, por tal ser violador do princípio da imparcialidade e por estarem em causa o exercício de cargos abstractamente considerados, independentemente da pessoa concreta que os ocupa.
A lei previu essa mesma incompatibilidade ao prescrever no n º 8 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que as nomeações a que se refere a alínea i) do n º 1 (nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas…em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado) são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros de órgãos socais, ou seja, excluem-se os membros das assembleias municipais. 

 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag. 73 e sgt.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Incompatibilidades, membro da assembleia municipal/administrador de empresa partricipada pelo município.

Incompatibilidades, membro da assembleia municipal/administrador de empresa partricipada pelo município.

Em referência ao vosso ofício de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão formulada pelo Presidente da Assembleia Municipal foi a seguinte:

Existe ou não incompatibilidade entre o cargo de membro de uma assembleia municipal e o exercício de funções executivas numa empresa que não pertence ao sector empresarial local mas em que há participação do município ( 49 %)?

De acordo com as alíneas c) e d) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, compete à assembleia municipal, respectivamente, «Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais» e «Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado».
É nosso entendimento1 que enquanto a alínea c) respeita á fiscalização da assembleia municipal não só na administração directa municipal como na administração indirecta de pessoas colectivas criadas apenas pelo próprio município, a alínea d) refere-se ao acompanhamento pela assembleia municipal de outras entidades, quer públicas quer privadas, em que o município participe. (embora esta alínea tenha uma redacção bastante infeliz, dado que não é a actividade da Câmara que se pretende acompanhar com esta norma mas sim a participação municipal noutras entidades).

 

 O que diferencia esta norma da anterior é que esta tem por objecto entidades que não são exclusivamente municipais mas pessoas colectivas em que o município participa juntamente com outras entidades.
Isto é, enquanto que na alínea c) a fiscalização da assembleia tem por objecto a própria Câmara, empresas exclusivamente municipais, serviços municipalizados ou fundações apenas municipais, com a alínea d) pretende-se que a assembleia acompanhe e fiscalize (não se compreenderia a razão de ser do acompanhamento se com o mesmo não se tivesse por objectivo a própria fiscalização dessa participação municipal) a participação municipal em associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado, isto é, entidades em que participam outros municípios ou entidades privadas.
O objecto desta fiscalização não é todo o ente mas apenas a participação do município naquela entidade.

Competindo à assembleia municipal fiscalizar a participação do município em empresas participadas pelo município, mesmo que as mesmas não pertençam ao sector empresarial local, considera-se existir incompatibilidade entre o exercício das funções de fiscalizador e simultaneamente de fiscalizado, por tal ser violador do princípio da imparcialidade e por estarem em causa o exercício de cargos abstractamente considerados, independentemente da pessoa concreta que os ocupa.
A lei previu essa mesma incompatibilidade ao prescrever no n º 8 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que as nomeações a que se refere a alínea i) do n º 1 (nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas…em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado) são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros de órgãos socais, ou seja, excluem-se os membros das assembleias municipais. 

 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag. 73 e sgt.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)