Projecto acústico, âmbito de aplicação
A Câmara Municipal de …, em seu ofício de … (Reg. Nº…), solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, em que circunstâncias deve ser exigida avaliação acústica para efeito de autorização de utilização e alteração de utilização de edifícios e sua fracções.
Sobre o assunto, informamos:
De acordo com a Portaria nº 232/2008, de 11.3, na alínea j) do nº1 do seu artigo 15º, a “avaliação acústica” é um dos elementos obrigatórios para instruir o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções.
A dita avaliação acústica só se justifica, no entanto, se legalmente já era exigido, na fase do licenciamento da obra, o cumprimento de requisitos sobre a matéria. Ora, sabe-se que foi através da Portaria nº 1110/2001, de 19.9, que se começou a exigir para o licenciamento de obras de edificação, como projecto de especialidade, o “projecto acústico”, na alínea j) do nº5 do seu artigo 11º
Os requisitos técnicos a observar na elaboração do projecto acústico eram ainda, na altura, os constantes do D.L. 251/87, de 24.6, enquanto não fosse aprovados os novos requisitos acústicos – nos termos do nº2 do artigo 4º do D.L. 292/2000, de 14.11, que revogou aquele – o que veio a acontecer com o D.L. 129/2002, de 11.5, que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
O Regulamento Geral do Ruído actualmente em vigor, aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17.1, mantém, no nº3 do seu artigo 12º, a obrigatoriedade de aplicação do D.L. 129/2002, de 11.5 ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico.
Deve ter-se ainda em atenção que para os edifícios com outro uso, que não o habitacional – nomeadamente os industriais, comerciais e de serviços – deve exigir-se o cumprimento das regras sobre a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes previstas no artigo 13º do Regulamento Geral do Ruído..
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Projecto acústico, âmbito de aplicação
Projecto acústico, âmbito de aplicação
A Câmara Municipal de …, em seu ofício de … (Reg. Nº…), solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, em que circunstâncias deve ser exigida avaliação acústica para efeito de autorização de utilização e alteração de utilização de edifícios e sua fracções.
Sobre o assunto, informamos:
De acordo com a Portaria nº 232/2008, de 11.3, na alínea j) do nº1 do seu artigo 15º, a “avaliação acústica” é um dos elementos obrigatórios para instruir o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções.
A dita avaliação acústica só se justifica, no entanto, se legalmente já era exigido, na fase do licenciamento da obra, o cumprimento de requisitos sobre a matéria. Ora, sabe-se que foi através da Portaria nº 1110/2001, de 19.9, que se começou a exigir para o licenciamento de obras de edificação, como projecto de especialidade, o “projecto acústico”, na alínea j) do nº5 do seu artigo 11º
Os requisitos técnicos a observar na elaboração do projecto acústico eram ainda, na altura, os constantes do D.L. 251/87, de 24.6, enquanto não fosse aprovados os novos requisitos acústicos – nos termos do nº2 do artigo 4º do D.L. 292/2000, de 14.11, que revogou aquele – o que veio a acontecer com o D.L. 129/2002, de 11.5, que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
O Regulamento Geral do Ruído actualmente em vigor, aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17.1, mantém, no nº3 do seu artigo 12º, a obrigatoriedade de aplicação do D.L. 129/2002, de 11.5 ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico.
Deve ter-se ainda em atenção que para os edifícios com outro uso, que não o habitacional – nomeadamente os industriais, comerciais e de serviços – deve exigir-se o cumprimento das regras sobre a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes previstas no artigo 13º do Regulamento Geral do Ruído..
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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