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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Delegação de competências, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores

Delegação de competências, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e à questão mencionada em epígrafe, temos  a informar:

Questionou-nos a Câmara Municipal de Celorico da Beira sobre a necessidade de o Presidente da Câmara delegar as suas competências próprias, de forma a possibilitar que os vereadores possam praticar os actos e demais procedimentos incluídos nessas competências.

De facto, o princípio da legalidade, constante do CPA, determina que só se podem exercer as competências que legalmente tenham sido cometidas aos respectivos órgãos. Tal significa que se entende este princípio «nos quadros da conformidade» e não nos da compatibilidade.1
A corrente doutrinária que defende a tese da conformidade baseia-se no artigo 3º do CPA, dado estar lá referido que « por um lado essa actuação se realiza em  obediência à lei e , sobretudo, está lá dito claramente que ela se confina  nos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos»,2 ou seja, segundo os autores citados, não só haverá uma conformidade da actuação administrativa em relação ás normas de competência e de fins mas também quanto à forma e conteúdo dos poderes atribuídos.

Assim sendo, de acordo com o princípio da legalidade, as competências (« conjunto de  poderes funcionais que a lei confere aos órgãos das pessoas colectivas públicas para a prossecução das atribuições destas » Vital Moreira, Direito Administrativo, texto policopiado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,  pag. 135),  são definidas  pela lei ou por regulamento, são irrenunciáveis e inalienáveis, sem prejuízo do disposto quanto à  delegação de poderes  e à substituição ( n º 1 do artigo 29 º do CPA).
Tal significa que um órgão com determinadas competências conferidas pela lei, não pode renunciar às mesmas mas pode delegá-las, se existir previsão legal para tal, ou fazer-se substituir.

Quanto à delegação das competências próprias do presidente da Câmara nos vereadores ela é possível, dado  estar legalmente prevista no n º 2 do  artigo 69 º da lei n º 169/99, de  18/09, com  a redacção dada  pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.

Efectivamente, o artigo 35 º do CPA, define delegação como acto administrativo que permite que um órgão normalmente competente para decidir sobre determinada matéria, sempre que para tal esteja habilitado por lei, transfira para outro órgão ou agente a prática de actos sobre a mesma matéria.
Esta é, obviamente, uma medida de desconcentração de poderes que segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim3 se trata « de um acto pelo qual um órgão transfere para outro o poder de exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence ( primária ou originariamente ). »

São, assim , três os requisitos da delegação de poderes:
• lei de habilitação, ou seja, uma lei que preveja a possibilidade de um órgão poder delegar poderes noutro;
• a existência de dois órgãos ou de um órgão ou um agente; um órgão normalmente competente e outro eventualmente competente;
• a prática do acto de delegação propriamente dito, acto pelo qual o delegante  concretiza a delegação de poderes no delegado4.

Havendo lei habilitante para a delegação de competências em causa, o Presidente da Câmara se pretender delegar as suas competências nos vereadores terá que praticar o acto de delegação propriamente dito.

Para além da delegação, as competências do Presidente da Câmara poderão ser exercidas por substituição.
De facto, o n º 3 do artigo 57 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada  pela lei n º 5-A/2002, de 11/01prescreve  que « o presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de  outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos».
O Presidente da Câmara designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, que será o seu substituto nas suas faltas e impedimentos.
No entanto, não estamos verdadeiramente perante uma hipótese de substituição mas sim de suplência.
De acordo com Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim5, existe substituição « quando há sub-rogação de um órgão na competência doutro». Ora, neste caso, estamos dentro do mesmo órgão, só que nas situações de falta, de ausência ou de impedimento do Presidente o Vice-Presidente deve substituí-lo.
Estamos, assim, perante um caso de suplência e não de substituição.
Com este regime, e segundo os autores citados, pretende-se assegurar o princípio da continuidade do órgão e a regularidade do exercício das suas funções.
Assim, nas faltas e impedimentos do Presidente da Câmara ele deve ser substituído pelo Vice-Presidente, que exercerá, em substituição, as competências do Presidente da Câmara.

Obviamente que ao vice-presidente também poderão ser delegadas competências pelo Presidente da Câmara, dado o seu cargo de vereador. Assim, este eleito poderá actuar em suplência ou por delegação do Presidente.

  
1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001.
 
2. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim,  ob. cit. , pag. 89.
 
3. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pag. 210.
 
4. Freitas do Amaral, ob. Cit., pag. 663.
 
5. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 234 º e sgts.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)

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Delegação de competências, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores

Delegação de competências, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e à questão mencionada em epígrafe, temos  a informar:

Questionou-nos a Câmara Municipal de Celorico da Beira sobre a necessidade de o Presidente da Câmara delegar as suas competências próprias, de forma a possibilitar que os vereadores possam praticar os actos e demais procedimentos incluídos nessas competências.

De facto, o princípio da legalidade, constante do CPA, determina que só se podem exercer as competências que legalmente tenham sido cometidas aos respectivos órgãos. Tal significa que se entende este princípio «nos quadros da conformidade» e não nos da compatibilidade.1
A corrente doutrinária que defende a tese da conformidade baseia-se no artigo 3º do CPA, dado estar lá referido que « por um lado essa actuação se realiza em  obediência à lei e , sobretudo, está lá dito claramente que ela se confina  nos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos»,2 ou seja, segundo os autores citados, não só haverá uma conformidade da actuação administrativa em relação ás normas de competência e de fins mas também quanto à forma e conteúdo dos poderes atribuídos.

Assim sendo, de acordo com o princípio da legalidade, as competências (« conjunto de  poderes funcionais que a lei confere aos órgãos das pessoas colectivas públicas para a prossecução das atribuições destas » Vital Moreira, Direito Administrativo, texto policopiado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,  pag. 135),  são definidas  pela lei ou por regulamento, são irrenunciáveis e inalienáveis, sem prejuízo do disposto quanto à  delegação de poderes  e à substituição ( n º 1 do artigo 29 º do CPA).
Tal significa que um órgão com determinadas competências conferidas pela lei, não pode renunciar às mesmas mas pode delegá-las, se existir previsão legal para tal, ou fazer-se substituir.

Quanto à delegação das competências próprias do presidente da Câmara nos vereadores ela é possível, dado  estar legalmente prevista no n º 2 do  artigo 69 º da lei n º 169/99, de  18/09, com  a redacção dada  pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.

Efectivamente, o artigo 35 º do CPA, define delegação como acto administrativo que permite que um órgão normalmente competente para decidir sobre determinada matéria, sempre que para tal esteja habilitado por lei, transfira para outro órgão ou agente a prática de actos sobre a mesma matéria.
Esta é, obviamente, uma medida de desconcentração de poderes que segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim3 se trata « de um acto pelo qual um órgão transfere para outro o poder de exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence ( primária ou originariamente ). »

São, assim , três os requisitos da delegação de poderes:
• lei de habilitação, ou seja, uma lei que preveja a possibilidade de um órgão poder delegar poderes noutro;
• a existência de dois órgãos ou de um órgão ou um agente; um órgão normalmente competente e outro eventualmente competente;
• a prática do acto de delegação propriamente dito, acto pelo qual o delegante  concretiza a delegação de poderes no delegado4.

Havendo lei habilitante para a delegação de competências em causa, o Presidente da Câmara se pretender delegar as suas competências nos vereadores terá que praticar o acto de delegação propriamente dito.

Para além da delegação, as competências do Presidente da Câmara poderão ser exercidas por substituição.
De facto, o n º 3 do artigo 57 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada  pela lei n º 5-A/2002, de 11/01prescreve  que « o presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de  outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos».
O Presidente da Câmara designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, que será o seu substituto nas suas faltas e impedimentos.
No entanto, não estamos verdadeiramente perante uma hipótese de substituição mas sim de suplência.
De acordo com Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim5, existe substituição « quando há sub-rogação de um órgão na competência doutro». Ora, neste caso, estamos dentro do mesmo órgão, só que nas situações de falta, de ausência ou de impedimento do Presidente o Vice-Presidente deve substituí-lo.
Estamos, assim, perante um caso de suplência e não de substituição.
Com este regime, e segundo os autores citados, pretende-se assegurar o princípio da continuidade do órgão e a regularidade do exercício das suas funções.
Assim, nas faltas e impedimentos do Presidente da Câmara ele deve ser substituído pelo Vice-Presidente, que exercerá, em substituição, as competências do Presidente da Câmara.

Obviamente que ao vice-presidente também poderão ser delegadas competências pelo Presidente da Câmara, dado o seu cargo de vereador. Assim, este eleito poderá actuar em suplência ou por delegação do Presidente.

  
1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001.
 
2. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim,  ob. cit. , pag. 89.
 
3. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pag. 210.
 
4. Freitas do Amaral, ob. Cit., pag. 663.
 
5. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 234 º e sgts.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)