Senhas de presença, eleitos da freguesia, membros da assembleia municipal
Em referência ao vosso…, recebido em …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Nos termos do nº 1 do art.º 10º do Estatuto dos Eleitos Locais “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
Por sua vez, estipula o nº 2 do art.º 24º do mesmo Estatuto que “Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos”.
Da conjugação normativa dos referidos preceitos resulta, por um lado, que os presidentes das juntas de freguesia têm direito a senhas de presença enquanto membros da assembleia municipal e, por outro, que tais encargos são suportados pelo orçamento dos respectivos municípios.
Esta solução legislativa fundamenta-se no facto de os presidentes da junta participarem nas sessões da assembleia municipal por direito próprio, isto é, na qualidade de elementos integrantes da assembleia municipal, por força do disposto na al. c) do nº 1 do art.º 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e não na qualidade de presidentes do órgão executivo da junta.
Repare-se que as senhas de presença constituem um meio de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões do órgão em que participam.
Face ao exposto, somos de concluir que o Presidente da Junta de Freguesia em causa, enquanto membro integrante da Assembleia Municipal, tem direito a receber senhas de presença pela sua participação nas sessões dessa Assembleia.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
Senhas de presença, eleitos da freguesia, membros da assembleia municipal
Senhas de presença, eleitos da freguesia, membros da assembleia municipal
Em referência ao vosso…, recebido em …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Nos termos do nº 1 do art.º 10º do Estatuto dos Eleitos Locais “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
Por sua vez, estipula o nº 2 do art.º 24º do mesmo Estatuto que “Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos”.
Da conjugação normativa dos referidos preceitos resulta, por um lado, que os presidentes das juntas de freguesia têm direito a senhas de presença enquanto membros da assembleia municipal e, por outro, que tais encargos são suportados pelo orçamento dos respectivos municípios.
Esta solução legislativa fundamenta-se no facto de os presidentes da junta participarem nas sessões da assembleia municipal por direito próprio, isto é, na qualidade de elementos integrantes da assembleia municipal, por força do disposto na al. c) do nº 1 do art.º 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e não na qualidade de presidentes do órgão executivo da junta.
Repare-se que as senhas de presença constituem um meio de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões do órgão em que participam.
Face ao exposto, somos de concluir que o Presidente da Junta de Freguesia em causa, enquanto membro integrante da Assembleia Municipal, tem direito a receber senhas de presença pela sua participação nas sessões dessa Assembleia.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
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