Fornecimento de refeições escolares, contratos públicos, código da contratação pública
A Câmara Municipal de …, em seu ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
A Câmara Municipal tem a incumbência de assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e comparticipar no apoio aos alunos no domínio da acção social escolar; ao abrigo do disposto das alíneas b) e d) do nº3 do artigo 19º da Lei nº 159/99, de 14.9, conjugado com o disposto no D.L. 399-A/84, de 28.12, e ainda da alínea l) do nº1 do artigo 64º do D.L. 169/99, de 18.9.
Atentas essas competências, pergunta o órgão, em suma, se o fornecimento de refeições escolares a alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, podem ser assegurado através de protocolos de colaboração com o agrupamento de escolas de Arganil e instituições de solidariedade social.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
O D.L. 169/99, de 18.9, no seu artigo 64º, estabelece as competências da câmara municipal no âmbito do “apoio a actividades de interesse municipal”, sendo que uma delas, de acordo com o nº4), alínea d), é “deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes”.
O artigo 67º, por sua vez, estabelece quais as competências, de entre as previstas no artigo 64º, que podem ser objecto de “protocolos de colaboração com entidades terceiras”.
Verifica-se, assim, da leitura do artigo 67º, que podem ser celebrados protocolos com terceiros relativamente às competências mencionadas nas alínea l) do nº1, j) e l) do nº2 e b) e b) e c) do nº4 do artigo 64º. Não está, pois, previsto que possam ser celebrados protocolos relativos à competência prevista na alínea d) do nº4, a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, aquela que é alvo da presente consulta.
Mais aproveitamos para informar, finalmente, que, atento o valor em causa – “cerca de € 200.000.000”, apresentado como o “somatório dos referidos protocolos” – deve ser aberto procedimento de Concurso Público para o fornecimento das refeições, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29.1, alterado pelo D.L. 278/2009, de 2.10.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Fornecimento de refeições escolares, contratos públicos, código da contratação pública
Fornecimento de refeições escolares, contratos públicos, código da contratação pública
A Câmara Municipal de …, em seu ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
A Câmara Municipal tem a incumbência de assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e comparticipar no apoio aos alunos no domínio da acção social escolar; ao abrigo do disposto das alíneas b) e d) do nº3 do artigo 19º da Lei nº 159/99, de 14.9, conjugado com o disposto no D.L. 399-A/84, de 28.12, e ainda da alínea l) do nº1 do artigo 64º do D.L. 169/99, de 18.9.
Atentas essas competências, pergunta o órgão, em suma, se o fornecimento de refeições escolares a alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, podem ser assegurado através de protocolos de colaboração com o agrupamento de escolas de Arganil e instituições de solidariedade social.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
O D.L. 169/99, de 18.9, no seu artigo 64º, estabelece as competências da câmara municipal no âmbito do “apoio a actividades de interesse municipal”, sendo que uma delas, de acordo com o nº4), alínea d), é “deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes”.
O artigo 67º, por sua vez, estabelece quais as competências, de entre as previstas no artigo 64º, que podem ser objecto de “protocolos de colaboração com entidades terceiras”.
Verifica-se, assim, da leitura do artigo 67º, que podem ser celebrados protocolos com terceiros relativamente às competências mencionadas nas alínea l) do nº1, j) e l) do nº2 e b) e b) e c) do nº4 do artigo 64º. Não está, pois, previsto que possam ser celebrados protocolos relativos à competência prevista na alínea d) do nº4, a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, aquela que é alvo da presente consulta.
Mais aproveitamos para informar, finalmente, que, atento o valor em causa – “cerca de € 200.000.000”, apresentado como o “somatório dos referidos protocolos” – deve ser aberto procedimento de Concurso Público para o fornecimento das refeições, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29.1, alterado pelo D.L. 278/2009, de 2.10.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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