Dirigentes, comissão de serviço, indemnização.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na actual redacção, que “quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções” (salientámos).
Ora, salvo melhor opinião, estabelece este preceito uma associação inquestionável entre a comissão de serviço que, num dado momento, esteja em curso, com uma duração inicial expectável de 3 anos, com é sabido, e o direito a uma indemnização a favor do dirigente, decorrente da cessação antecipada dessa mesma comissão de serviço, e desde que, e apenas, pelos fundamentos referidos no preceito – extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Dito de outra forma, afigura-se-nos ter havido por parte do legislador a intenção de, em jeito de tutela parcelar das legítimas expectativas do trabalhador provido em comissão de serviço, por um período de três anos, ver minimizadas as consequências da frustração das mesmas, quando, volvido um ano, pelo menos, de duração da comissão, esta cesse por um motivo exclusivamente imputável à administração, associando-lhe o direito a uma indemnização.
Veja-se o que, a propósito, e de forma esclarecedora, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=003058bf-2ecf-4753-905e-1f3af8d7674a :
“Quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica, e desde que os dirigentes contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo, têm direito a uma indemnização calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria/função de origem.
O direito à indemnização só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.”
Ou seja, por cada comissão de serviço (e diríamos nós, no caso de comissões de serviço sucessivas, pela última delas), e ao fim de 12 meses de exercício do cargo ao abrigo da mesma, contados do início desta, é constituído o direito a uma indemnização a favor do respectivo titular, calculada nos termos referidos, quando ocorra a cessação da referida comissão e esta seja fundada em extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Por último, e conforme resulta líquido da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do preceito, tal indemnização será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem (n.º 2), não podendo, em caso algum, ultrapassar o limite máximo do valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal (n.º3).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Dirigentes, comissão de serviço, indemnização.
Dirigentes, comissão de serviço, indemnização.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na actual redacção, que “quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções” (salientámos).
Ora, salvo melhor opinião, estabelece este preceito uma associação inquestionável entre a comissão de serviço que, num dado momento, esteja em curso, com uma duração inicial expectável de 3 anos, com é sabido, e o direito a uma indemnização a favor do dirigente, decorrente da cessação antecipada dessa mesma comissão de serviço, e desde que, e apenas, pelos fundamentos referidos no preceito – extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Dito de outra forma, afigura-se-nos ter havido por parte do legislador a intenção de, em jeito de tutela parcelar das legítimas expectativas do trabalhador provido em comissão de serviço, por um período de três anos, ver minimizadas as consequências da frustração das mesmas, quando, volvido um ano, pelo menos, de duração da comissão, esta cesse por um motivo exclusivamente imputável à administração, associando-lhe o direito a uma indemnização.
Veja-se o que, a propósito, e de forma esclarecedora, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=003058bf-2ecf-4753-905e-1f3af8d7674a :
“Quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica, e desde que os dirigentes contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo, têm direito a uma indemnização calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria/função de origem.
O direito à indemnização só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.”
Ou seja, por cada comissão de serviço (e diríamos nós, no caso de comissões de serviço sucessivas, pela última delas), e ao fim de 12 meses de exercício do cargo ao abrigo da mesma, contados do início desta, é constituído o direito a uma indemnização a favor do respectivo titular, calculada nos termos referidos, quando ocorra a cessação da referida comissão e esta seja fundada em extinção ou reorganização da unidade orgânica ou necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Por último, e conforme resulta líquido da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do preceito, tal indemnização será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem (n.º 2), não podendo, em caso algum, ultrapassar o limite máximo do valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal (n.º3).
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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