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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.

Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.

Através do ofício nº …, …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
 
 Sucintamente, foi dada a seguinte informação:
 
? “Demissão” do tesoureiro da Junta de Freguesia;
? O Presidente da Junta propôs um nome para a eleição do vogal, tendo, todavia, surgido um outro nome para votação;
? Nesta primeira eleição verificou-se um empate, não tendo sido, no entanto, considerada válida;
? Na reunião seguinte da Assembleia de Freguesia, o Presidente da Junta propôs outro nome para vogal, tendo, após escrutínio secreto, surgido um empate.
 
As questões formuladas prendem-se com a substituição e eleição de um vogal da Junta de Freguesia e com o procedimento a seguir em caso de empate na votação dessa eleição.
 
 
Temos a informar:
 
Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
 
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que: 
a)  Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais; 
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”. (sublinhado nosso)
 
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
 
Em caso de impasse, a lei não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta. 
 
Na ausência de uma solução legal para o efeito, só é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e, nessa medida, contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
 
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 20051 foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão: 
 
“De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentando novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
 
 
Referido o regime legal de eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, importa agora analisar o caso concreto, no qual se verificou um empate na votação da eleição de um vogal para preenchimento da vaga deixada em aberto pelo tesoureiro.
 
Previamente à referência e solução legal, cumpre esclarecer que a primeira eleição realizada para a escolha do referido vogal está ferida de invalidade, porquanto só o Presidente da Junta, nos termos previstos no nº 2 do citado art. 24º, pode e deve propor, de entre os membros da assembleia de freguesia, os nomes para os vogais da junta de freguesia.
 
Importa também referir que no pedido de parecer não nos é dito de que forma o eleito cessou o mandato, apenas se faz menção à sua “demissão”, pelo que tomaremos como pressuposto, para a nossa análise, a renúncia ao mandato.
 
Efectivamente, o mandato, antes de decorridos os quatro anos da sua duração normal, apenas pode cessar por morte, perda de mandato, renúncia e dissolução do órgão em que o eleito se integra e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal. 
 
Por outro lado, não é despiciendo salientar que os vogais2, sendo titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia, quando deixam de integrar o respectivo órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 75.º do referido diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.
 
Posto isto, vejamos como a lei regula a substituição dos vogais da junta de freguesia e, em caso de empate, qual o procedimento legal a seguir.
 
Nos termos conjugados da al. b) do n.º 1 do art.º 29º e do nº 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, os vogais da junta de freguesia são substituídos obrigatoriamente através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
Desta forma, a substituição dos vogais da junta de freguesia não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respectiva lista, como prescreve o art. 79º da Lei nº 169/99, mas tão só através de eleição de entre os membros da assembleia de freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da junta.  
 
Tal significa assim que a cessação do mandato dos vogais da junta de freguesia não produz efeitos imediatos, pelo que o eleito renunciante (supostamente) deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 
 
Repare-se que este tipo de substituição não ocorrerá apenas no caso em que seja necessário substituir um eleito renunciante, mas, independentemente do motivo, sempre que seja necessário substituir um vogal da junta.
 
Chegados aqui, apenas nos cumpre esclarecer o procedimento a seguir em caso de empate na referida votação.
 
Assim sendo, verificando-se empate na votação do vogal para a Junta de Freguesia, tal como ocorreu no presente caso, a única solução a adoptar é repetir a votação para a sua eleição, propondo o Presidente da Junta, de entre os membros da Assembleia de Freguesia, o mesmo ou outro nome. Note-se que, neste caso, estando em causa a substituição de apenas um vogal, os critérios de desempate previstos nos nº 3 e 4 do art. 9º da Lei nº 169/99 não são aplicáveis, porquanto, por um lado, a eleição é necessariamente uninominal e, por outro, não se poderá verificar empate entre membros.
 
 
Em conclusão:
 
1. Nos termos conjugados da al. b) do n.º 1 do art.º 29º e do nº 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, os vogais da junta de freguesia são substituídos obrigatoriamente através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
 
2. Verificando-se empate na votação do vogal para a Junta de Freguesia, a única solução a adoptar é repetir a votação para a sua eleição, propondo o Presidente da Junta, de entre os membros da Assembleia de Freguesia, o mesmo ou outro nome.
 
3. Estando em causa a eleição de apenas um vogal, os critérios de desempate previstos nos nº 3 e 4 do art. 9º da Lei nº 169/99 não são aplicáveis, porquanto, por um lado, a eleição é necessariamente uninominal e, por outro, não se poderá verificar empate entre membros.
 
 
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
 
 
1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
 
 
2. Os membros dos órgãos autárquicos são, em regra, titulares de um único mandato (art. 75º, nº 1 da Lei nº 169/99)
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Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.

Eleitos locais: Eleição de vogal da junta de freguesia; empate.

Através do ofício nº …, …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
 
 Sucintamente, foi dada a seguinte informação:
 
? “Demissão” do tesoureiro da Junta de Freguesia;
? O Presidente da Junta propôs um nome para a eleição do vogal, tendo, todavia, surgido um outro nome para votação;
? Nesta primeira eleição verificou-se um empate, não tendo sido, no entanto, considerada válida;
? Na reunião seguinte da Assembleia de Freguesia, o Presidente da Junta propôs outro nome para vogal, tendo, após escrutínio secreto, surgido um empate.
 
As questões formuladas prendem-se com a substituição e eleição de um vogal da Junta de Freguesia e com o procedimento a seguir em caso de empate na votação dessa eleição.
 
 
Temos a informar:
 
Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
 
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que: 
a)  Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais; 
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”. (sublinhado nosso)
 
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
 
Em caso de impasse, a lei não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta. 
 
Na ausência de uma solução legal para o efeito, só é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e, nessa medida, contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
 
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 20051 foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão: 
 
“De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentando novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
 
 
Referido o regime legal de eleição dos vogais para a Junta de Freguesia, importa agora analisar o caso concreto, no qual se verificou um empate na votação da eleição de um vogal para preenchimento da vaga deixada em aberto pelo tesoureiro.
 
Previamente à referência e solução legal, cumpre esclarecer que a primeira eleição realizada para a escolha do referido vogal está ferida de invalidade, porquanto só o Presidente da Junta, nos termos previstos no nº 2 do citado art. 24º, pode e deve propor, de entre os membros da assembleia de freguesia, os nomes para os vogais da junta de freguesia.
 
Importa também referir que no pedido de parecer não nos é dito de que forma o eleito cessou o mandato, apenas se faz menção à sua “demissão”, pelo que tomaremos como pressuposto, para a nossa análise, a renúncia ao mandato.
 
Efectivamente, o mandato, antes de decorridos os quatro anos da sua duração normal, apenas pode cessar por morte, perda de mandato, renúncia e dissolução do órgão em que o eleito se integra e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal. 
 
Por outro lado, não é despiciendo salientar que os vogais2, sendo titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia, quando deixam de integrar o respectivo órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 75.º do referido diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.
 
Posto isto, vejamos como a lei regula a substituição dos vogais da junta de freguesia e, em caso de empate, qual o procedimento legal a seguir.
 
Nos termos conjugados da al. b) do n.º 1 do art.º 29º e do nº 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, os vogais da junta de freguesia são substituídos obrigatoriamente através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
Desta forma, a substituição dos vogais da junta de freguesia não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respectiva lista, como prescreve o art. 79º da Lei nº 169/99, mas tão só através de eleição de entre os membros da assembleia de freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da junta.  
 
Tal significa assim que a cessação do mandato dos vogais da junta de freguesia não produz efeitos imediatos, pelo que o eleito renunciante (supostamente) deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 
 
Repare-se que este tipo de substituição não ocorrerá apenas no caso em que seja necessário substituir um eleito renunciante, mas, independentemente do motivo, sempre que seja necessário substituir um vogal da junta.
 
Chegados aqui, apenas nos cumpre esclarecer o procedimento a seguir em caso de empate na referida votação.
 
Assim sendo, verificando-se empate na votação do vogal para a Junta de Freguesia, tal como ocorreu no presente caso, a única solução a adoptar é repetir a votação para a sua eleição, propondo o Presidente da Junta, de entre os membros da Assembleia de Freguesia, o mesmo ou outro nome. Note-se que, neste caso, estando em causa a substituição de apenas um vogal, os critérios de desempate previstos nos nº 3 e 4 do art. 9º da Lei nº 169/99 não são aplicáveis, porquanto, por um lado, a eleição é necessariamente uninominal e, por outro, não se poderá verificar empate entre membros.
 
 
Em conclusão:
 
1. Nos termos conjugados da al. b) do n.º 1 do art.º 29º e do nº 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, os vogais da junta de freguesia são substituídos obrigatoriamente através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta.
 
2. Verificando-se empate na votação do vogal para a Junta de Freguesia, a única solução a adoptar é repetir a votação para a sua eleição, propondo o Presidente da Junta, de entre os membros da Assembleia de Freguesia, o mesmo ou outro nome.
 
3. Estando em causa a eleição de apenas um vogal, os critérios de desempate previstos nos nº 3 e 4 do art. 9º da Lei nº 169/99 não são aplicáveis, porquanto, por um lado, a eleição é necessariamente uninominal e, por outro, não se poderá verificar empate entre membros.
 
 
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
 
 
1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
 
 
2. Os membros dos órgãos autárquicos são, em regra, titulares de um único mandato (art. 75º, nº 1 da Lei nº 169/99)