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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Direito à informação; edificação principal; anexo; loteamento.

Direito à informação; edificação principal; anexo; loteamento.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, acompanhado de Informação dos seus serviços com o nº …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Um munícipe pretende saber da “possibilidade de, em lote de terreno, objeto de loteamento, que prevê a construção de duas edificações, uma considerada principal afeta a comércio e habitação e outra complementar/secundária destinada a garagem e arrumos, serem apresentados projetos separados relativos às edificações, cumprindo-se, para cada, as especificações do respetivo alvará.”
Informa ainda Câmara Municipal que o requerente veio posteriormente esclarecer que o que pretende “apresentar o pedido de licenciamento do anexo antes de o fazer para o edifício principal, ou seja, construir o anexo sem existir o edifício principal”.
 
                          Sobre o assunto, começaremos por informar que, estando abrangidas por operação de loteamento, as ditas construções estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do nº4 do artigo 4º do RJUE. 
Quanto à pretensão do requerente, estando ambas as construções – anexo e construção principal – previstas no próprio titulo de loteamento, e não estando previsto no respetivo titulo, por tal requisito não ser exigível por lei, que uma das construções seja executada antes de outra, não existe qualquer impedimento legal a que o anexo seja construído antes da construção de que é dependente, o edifício principal. Condição essencial é que as construções cumpram as prescrições do loteamento, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Importa reforçar, a propósito, e respondendo igualmente à questão conexa da autorização de utilização, que um anexo, por definição, é uma dependência de uma construção principal –  habitação, comércio ou outro – não sendo, por isso, legalmente possível atribuir-lhe um título de utilização distinto e independente, como melhor se explicita em anotação ao artigo 62º do RJUE (“utilizações de edifícios e suas frações”), citada na própria informação dos serviços camarários, de Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs.1 , que aqui se transcreve, por ser suficientemente esclarecedora:
“(…) situações há em que é inexigível a obtenção de uma autorização de utilização ou alteração desta para determinadas facilidades. É o que sucede regra, no âmbito das obras de escassa relevância urbanística, mas também é o que acontece quando em causa estão usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado. Quanto a anexos não temos dúvidas quanto a esta nossa asserção, já que como a sua própria designação aponta, é anexo de um edifício principal, não sendo possível a sua construção em parcela sem essa construção (principal).”
Assim sendo, e concluímos, no caso presente, ainda que o requerente construa o anexo antes do edifício principal, aquele de que depende, a autorização de utilização será uma única, aquela concedida após a construção do edifício principal, nos termos do artigo 62º e seguintes do RJUE.
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(António Ramos)
 
 
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.477.
 
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Direito à informação; edificação principal; anexo; loteamento.

Direito à informação; edificação principal; anexo; loteamento.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, acompanhado de Informação dos seus serviços com o nº …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Um munícipe pretende saber da “possibilidade de, em lote de terreno, objeto de loteamento, que prevê a construção de duas edificações, uma considerada principal afeta a comércio e habitação e outra complementar/secundária destinada a garagem e arrumos, serem apresentados projetos separados relativos às edificações, cumprindo-se, para cada, as especificações do respetivo alvará.”
Informa ainda Câmara Municipal que o requerente veio posteriormente esclarecer que o que pretende “apresentar o pedido de licenciamento do anexo antes de o fazer para o edifício principal, ou seja, construir o anexo sem existir o edifício principal”.
 
                          Sobre o assunto, começaremos por informar que, estando abrangidas por operação de loteamento, as ditas construções estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do nº4 do artigo 4º do RJUE. 
Quanto à pretensão do requerente, estando ambas as construções – anexo e construção principal – previstas no próprio titulo de loteamento, e não estando previsto no respetivo titulo, por tal requisito não ser exigível por lei, que uma das construções seja executada antes de outra, não existe qualquer impedimento legal a que o anexo seja construído antes da construção de que é dependente, o edifício principal. Condição essencial é que as construções cumpram as prescrições do loteamento, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Importa reforçar, a propósito, e respondendo igualmente à questão conexa da autorização de utilização, que um anexo, por definição, é uma dependência de uma construção principal –  habitação, comércio ou outro – não sendo, por isso, legalmente possível atribuir-lhe um título de utilização distinto e independente, como melhor se explicita em anotação ao artigo 62º do RJUE (“utilizações de edifícios e suas frações”), citada na própria informação dos serviços camarários, de Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs.1 , que aqui se transcreve, por ser suficientemente esclarecedora:
“(…) situações há em que é inexigível a obtenção de uma autorização de utilização ou alteração desta para determinadas facilidades. É o que sucede regra, no âmbito das obras de escassa relevância urbanística, mas também é o que acontece quando em causa estão usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado. Quanto a anexos não temos dúvidas quanto a esta nossa asserção, já que como a sua própria designação aponta, é anexo de um edifício principal, não sendo possível a sua construção em parcela sem essa construção (principal).”
Assim sendo, e concluímos, no caso presente, ainda que o requerente construa o anexo antes do edifício principal, aquele de que depende, a autorização de utilização será uma única, aquela concedida após a construção do edifício principal, nos termos do artigo 62º e seguintes do RJUE.
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(António Ramos)
 
 
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.477.