Assembleia Municipal; criação de comissões.
Data: quarta, 01 fevereiro 2012
Número: DAJ 30/12
Responsáveis: Rosa Maria Casalta Batanete (Chefe de Divisão de Apoio Jurídico)
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Por ofício n.º …, de …, do Município de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDRC, que responda às questões abaixo transcritas, tendo sido anexos o documento 1, constituído por 1 folha e documento 2, cópia extraída de parte da ata da Assembleia Municipal de 22-12-2011, referente à intervenção da jurista da Câmara Municipal, Dr.ª Bernardina Macedo, bem como cópia do Regimento da Assembleia Municipal.
Pergunta-se:
“ – Qual o procedimento formal para a criação de Comissões pela Assembleia Municipal?
– Pode a Mesa criar a comissão ou deve ser deliberado pelo órgão Assembleia Municipal?
– A iniciativa para a constituição de Comissões, conforme referido no n.º 2 do Art.º 43º do Regimento da Assembleia Municipal, confunde-se com a competência para a sua efetiva criação?
– As comissões podem ter um qualquer objeto?
– O fim que a Mesa referiu como justificativo para a criação da Comissão e transcrito no ponto 3 supra, enquadra-se no objeto das Comissões que a Assembleia Municipal pode criar?
– O n.º 1 do artº43º do Regimento da Assembleia Municipal tem enquadramento legal?
– Qual o enquadramento legal de toda a situação descrita no que se refere à criação da Comissão?”
O ponto 3 do pedido de parecer refere “ …a Mesa da Assembleia Municipal entendeu criar uma “Comissão de Trabalho” para, segundo a intervenção da Exma srª Presidente daquele órgão: “analisar a documentação presente na reunião de 22 de Dezembro de 2011, uma vez que não pretendia analisá-los isoladamente.”
Assim, temos a informar:
Todas as questões colocadas têm o seu enquadramento jurídico na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.
Como bem refere a intervenção da Sr.ª jurista da Câmara Municipal, a alínea j) do n.º 1 do artigo 53º da lei acima citada, sob a epígrafe “Competências”, determina que compete à assembleia municipal; “Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara.” (Realçado nosso).
Por sua vez, o Regimento da Assembleia Municipal estipula no seu artigo 43º e seguintes, constantes do seu Capítulo IV, a constituição, competências, composição e funcionamento de tais comissões.
E, neste contexto, o procedimento formal/administrativo para a criação de Comissões pela Assembleia Municipal está sujeito a estas normas e regras.
Aliás, conforme estipula o n.º 2 do art.º 43º do Regimento a iniciativa da constituição de comissões pode ser exercida pelo Presidente da Assembleia Municipal, pela mesa da Assembleia, por grupos municipais ou por qualquer membro da Assembleia.
Contudo, o órgão competente para a constituição de uma Comissão, é apenas e tão só a Assembleia Municipal, por força da já transcrita alínea j) do n.º 1 do artigo 53º, tendo esta que deliberar sobre a sua constituição, fim e composição, não sendo confundível, como já vimos, o ato de iniciativa para a sua criação ou não, com a efetiva constituição desta.
Quanto à questão de as comissões poderem ter um qualquer objeto, também é a alínea j) do n.º 1 do art.º 53º que refere expressamente a natureza do objeto, ou melhor dito, do fim para o qual é criada a comissão.
Necessariamente, “…os estudos dos problemas…”, em que vai incidir o trabalho da Comissão têm que estar relacionados com as atribuições próprias do Município, ou seja, que a lei cometa à autarquia tais atribuições – veja-se a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, ou outras avulsas desde que ali estejam previstas.
Porém, o legislador impõe restrições ao objeto e âmbito de intervenção das Comissões.
Primeiro o estudo dos problemas têm que dizer respeito a atribuições municipais, segundo não pode interferir a Comissão ou a sua atuação, com o funcionamento da câmara municipal e com a atividade normal desta.
O mesmo é dizer que esta comissão não pode, quer na sua finalidade para o qual foi constituída, nem no seu funcionamento, interferir no próprio funcionamento e atividade normal da Câmara.
Melhor ainda explicitando, esta Comissão não pode ter por finalidade o estudo de problemas que contendam com as competências da Câmara Municipal e o seu funcionamento, pois que só a esta cumpre pronunciar-se ou deliberar sobre elas.
Quanto a saber-se se a comissão poderia ser constituída para analisar a documentação presente na reunião de 22-12-2011, apenas caberá informar que essa função de análise, caberá em primeira linha à mesa – artigo 46º-A, e só depois, se assim entendido por esta, ou pela Presidente da Assembleia, propor a criação de uma comissão, desde que esta vise o estudo de problemas (não se conhece o teor da documentação) mas que caibam dentro das atribuições do Município e não interferira com o funcionamento nem com a atividade normal da Câmara Municipal.
No que respeita ao enquadramento legal do n.º 1 do artigo 43º do Regimento da Assembleia Municipal, este artigo tem habilitação ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, sendo certo que terá que ser feita uma interpretação restritiva desta disposição regimental, na medida que o fim tem que dizer respeito a atribuições municipais e não pode interferir com o funcionamento e a atividade da Câmara.
Face ao exposto, resulta que a criação de comissão pela Assembleia Municipal está sujeita ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 53ª da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com os artigos 43º e seguintes do Regimento da Assembleia Municipal.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Rosa Maria Casalta Batanete)
Assembleia Municipal; criação de comissões.
Assembleia Municipal; criação de comissões.
Data: quarta, 01 fevereiro 2012
Número: DAJ 30/12
Responsáveis: Rosa Maria Casalta Batanete (Chefe de Divisão de Apoio Jurídico)
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Por ofício n.º …, de …, do Município de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDRC, que responda às questões abaixo transcritas, tendo sido anexos o documento 1, constituído por 1 folha e documento 2, cópia extraída de parte da ata da Assembleia Municipal de 22-12-2011, referente à intervenção da jurista da Câmara Municipal, Dr.ª Bernardina Macedo, bem como cópia do Regimento da Assembleia Municipal.
Pergunta-se:
“ – Qual o procedimento formal para a criação de Comissões pela Assembleia Municipal?
– Pode a Mesa criar a comissão ou deve ser deliberado pelo órgão Assembleia Municipal?
– A iniciativa para a constituição de Comissões, conforme referido no n.º 2 do Art.º 43º do Regimento da Assembleia Municipal, confunde-se com a competência para a sua efetiva criação?
– As comissões podem ter um qualquer objeto?
– O fim que a Mesa referiu como justificativo para a criação da Comissão e transcrito no ponto 3 supra, enquadra-se no objeto das Comissões que a Assembleia Municipal pode criar?
– O n.º 1 do artº43º do Regimento da Assembleia Municipal tem enquadramento legal?
– Qual o enquadramento legal de toda a situação descrita no que se refere à criação da Comissão?”
O ponto 3 do pedido de parecer refere “ …a Mesa da Assembleia Municipal entendeu criar uma “Comissão de Trabalho” para, segundo a intervenção da Exma srª Presidente daquele órgão: “analisar a documentação presente na reunião de 22 de Dezembro de 2011, uma vez que não pretendia analisá-los isoladamente.”
Assim, temos a informar:
Todas as questões colocadas têm o seu enquadramento jurídico na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.
Como bem refere a intervenção da Sr.ª jurista da Câmara Municipal, a alínea j) do n.º 1 do artigo 53º da lei acima citada, sob a epígrafe “Competências”, determina que compete à assembleia municipal; “Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara.” (Realçado nosso).
Por sua vez, o Regimento da Assembleia Municipal estipula no seu artigo 43º e seguintes, constantes do seu Capítulo IV, a constituição, competências, composição e funcionamento de tais comissões.
E, neste contexto, o procedimento formal/administrativo para a criação de Comissões pela Assembleia Municipal está sujeito a estas normas e regras.
Aliás, conforme estipula o n.º 2 do art.º 43º do Regimento a iniciativa da constituição de comissões pode ser exercida pelo Presidente da Assembleia Municipal, pela mesa da Assembleia, por grupos municipais ou por qualquer membro da Assembleia.
Contudo, o órgão competente para a constituição de uma Comissão, é apenas e tão só a Assembleia Municipal, por força da já transcrita alínea j) do n.º 1 do artigo 53º, tendo esta que deliberar sobre a sua constituição, fim e composição, não sendo confundível, como já vimos, o ato de iniciativa para a sua criação ou não, com a efetiva constituição desta.
Quanto à questão de as comissões poderem ter um qualquer objeto, também é a alínea j) do n.º 1 do art.º 53º que refere expressamente a natureza do objeto, ou melhor dito, do fim para o qual é criada a comissão.
Necessariamente, “…os estudos dos problemas…”, em que vai incidir o trabalho da Comissão têm que estar relacionados com as atribuições próprias do Município, ou seja, que a lei cometa à autarquia tais atribuições – veja-se a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, ou outras avulsas desde que ali estejam previstas.
Porém, o legislador impõe restrições ao objeto e âmbito de intervenção das Comissões.
Primeiro o estudo dos problemas têm que dizer respeito a atribuições municipais, segundo não pode interferir a Comissão ou a sua atuação, com o funcionamento da câmara municipal e com a atividade normal desta.
O mesmo é dizer que esta comissão não pode, quer na sua finalidade para o qual foi constituída, nem no seu funcionamento, interferir no próprio funcionamento e atividade normal da Câmara.
Melhor ainda explicitando, esta Comissão não pode ter por finalidade o estudo de problemas que contendam com as competências da Câmara Municipal e o seu funcionamento, pois que só a esta cumpre pronunciar-se ou deliberar sobre elas.
Quanto a saber-se se a comissão poderia ser constituída para analisar a documentação presente na reunião de 22-12-2011, apenas caberá informar que essa função de análise, caberá em primeira linha à mesa – artigo 46º-A, e só depois, se assim entendido por esta, ou pela Presidente da Assembleia, propor a criação de uma comissão, desde que esta vise o estudo de problemas (não se conhece o teor da documentação) mas que caibam dentro das atribuições do Município e não interferira com o funcionamento nem com a atividade normal da Câmara Municipal.
No que respeita ao enquadramento legal do n.º 1 do artigo 43º do Regimento da Assembleia Municipal, este artigo tem habilitação ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, sendo certo que terá que ser feita uma interpretação restritiva desta disposição regimental, na medida que o fim tem que dizer respeito a atribuições municipais e não pode interferir com o funcionamento e a atividade da Câmara.
Face ao exposto, resulta que a criação de comissão pela Assembleia Municipal está sujeita ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 53ª da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com os artigos 43º e seguintes do Regimento da Assembleia Municipal.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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