Reembolso de despesas com o funeral; subsídio por morte.
Data: terça, 20 março 2012
Número: DAJ 77/12
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
O regime do subsídio por morte consta actualmente do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
Trata-se de um subsídio integrado no regime de protecção social da função pública, consubstanciando uma prestação pecuniária, de concessão única, a atribuir aos familiares dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração central, regional e local, entre outros, que não é devido quando subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social (vide artigos 1.º, 2.º e 6.º do mesmo diploma).
Têm direito ao referido subsídio os familiares do falecido elencados no artigo 3.º, devendo a sua atribuição, em caso de concorrência de titulares, respeitar a ordem de preferência estabelecida no artigo 4.º do diploma.
É um subsídio que deve ser requerido pelo titular do direito aos serviços onde o falecido exercia funções, no prazo de um ano a contar da data do falecimento do trabalhador, a que devem ser anexadas a certidão de óbito e a declaração do interessado a referir que se encontra nas condições exigidas para a concessão do direito (cfr., artigos 9.º, 10.º, e 11.º do diploma em apreço).
Nos termos do artigo 7.º do DL 233/95, na redacção da LOE/2012, o subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o trabalhador tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais – 419,22 € –, montante fixado pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e mantido pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
Por seu turno, o regime do subsídio de funeral consta do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Este subsídio é de concessão única e visa compensar o requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional (vide artigo 3.º).
Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações – cfr. artigo 2.º deste diploma, na redacção actual – e a titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas (artigo 4.º).
As condições específicas de atribuição do subsídio de funeral, encontram-se previstas no artigo 13.º do mesmo diploma, aí se dispondo que é condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas – vide n.º 1 – e ainda que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial – vide n.º 2 deste artigo 13.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 24.º.
Ora, em ordem a articular entre si as prestações sumariamente descritas, evitando a superveniência da sua acumulação ou atribuição indevidas, vem o artigo 14.º do Decreto-lei n.º 233/95 prescrever o seguinte:
“1 – Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente (leia-se, trabalhador) falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 – O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído” (destacámos).
Significa isto dizer que, quando não existam titulares do direito ao subsídio por morte, o reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído ou, ao invés, o que se pretendeu foi, apenas, estabelecer um limite máximo para aquele reembolso?
Não nos restam grandes reservas em sustentar que a primeira hipótese se nos afiguraria completamente destituída de sentido.
De facto, como aceitar que, depois de estabelecida a inexistência de titulares do direito ao subsídio por morte, como pressuposto indispensável do reembolso das despesas de funeral, este reembolso pudesse reconduzir, sempre e independentemente das despesas comprovadamente efectuadas com o funeral, à atribuição dum montante igual ao subsídio cuja atribuição a lei afastou?
De facto, a aceitar-se tal hipótese, estaríamos a falar, não de um reembolso – isto é, da devolução de um montante antecipadamente e efectivamente adiantado – mas do pagamento autónomo de uma importância que, como neste caso ocorreria, excederia as despesas realmente suportadas, em manifesta violação do elemento sistemático e teleológico da interpretação da lei que, neste caso, se nos afigura óbvio dever prevalecer sobre o elemento literal da interpretação do preceito.
Aliás, e como achamos não poder ser de outro modo, é este, também, o sentido do entendimento perfilhado pela Segurança Social quando, a propósito, esclarece1:
“REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL
É atribuído à pessoa que prove ter pago as despesas do funeral, quando não existirem familiares com direito ao subsídio por morte.
O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)” nem, acrescentamos nós, o valor das despesas comprovadamente efectuadas com o funeral por quem prove tê-las suportado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa ou, pelo menos, em recebimento indevido de prestações (salientado nosso).
Em conclusão, na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do trabalhador falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado, num montante igual ao das despesas efectivamente suportadas, mas que não pode ultrapassar o montante daquele subsídio.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
1. http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.02.09
Reembolso de despesas com o funeral; subsídio por morte.
Reembolso de despesas com o funeral; subsídio por morte.
Data: terça, 20 março 2012
Número: DAJ 77/12
Responsáveis: José Manuel Martins Lima
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
O regime do subsídio por morte consta actualmente do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
Trata-se de um subsídio integrado no regime de protecção social da função pública, consubstanciando uma prestação pecuniária, de concessão única, a atribuir aos familiares dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração central, regional e local, entre outros, que não é devido quando subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social (vide artigos 1.º, 2.º e 6.º do mesmo diploma).
Têm direito ao referido subsídio os familiares do falecido elencados no artigo 3.º, devendo a sua atribuição, em caso de concorrência de titulares, respeitar a ordem de preferência estabelecida no artigo 4.º do diploma.
É um subsídio que deve ser requerido pelo titular do direito aos serviços onde o falecido exercia funções, no prazo de um ano a contar da data do falecimento do trabalhador, a que devem ser anexadas a certidão de óbito e a declaração do interessado a referir que se encontra nas condições exigidas para a concessão do direito (cfr., artigos 9.º, 10.º, e 11.º do diploma em apreço).
Nos termos do artigo 7.º do DL 233/95, na redacção da LOE/2012, o subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o trabalhador tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais – 419,22 € –, montante fixado pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e mantido pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
Por seu turno, o regime do subsídio de funeral consta do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Este subsídio é de concessão única e visa compensar o requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional (vide artigo 3.º).
Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações – cfr. artigo 2.º deste diploma, na redacção actual – e a titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas (artigo 4.º).
As condições específicas de atribuição do subsídio de funeral, encontram-se previstas no artigo 13.º do mesmo diploma, aí se dispondo que é condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas – vide n.º 1 – e ainda que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial – vide n.º 2 deste artigo 13.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 24.º.
Ora, em ordem a articular entre si as prestações sumariamente descritas, evitando a superveniência da sua acumulação ou atribuição indevidas, vem o artigo 14.º do Decreto-lei n.º 233/95 prescrever o seguinte:
“1 – Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente (leia-se, trabalhador) falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 – O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído” (destacámos).
Significa isto dizer que, quando não existam titulares do direito ao subsídio por morte, o reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído ou, ao invés, o que se pretendeu foi, apenas, estabelecer um limite máximo para aquele reembolso?
Não nos restam grandes reservas em sustentar que a primeira hipótese se nos afiguraria completamente destituída de sentido.
De facto, como aceitar que, depois de estabelecida a inexistência de titulares do direito ao subsídio por morte, como pressuposto indispensável do reembolso das despesas de funeral, este reembolso pudesse reconduzir, sempre e independentemente das despesas comprovadamente efectuadas com o funeral, à atribuição dum montante igual ao subsídio cuja atribuição a lei afastou?
De facto, a aceitar-se tal hipótese, estaríamos a falar, não de um reembolso – isto é, da devolução de um montante antecipadamente e efectivamente adiantado – mas do pagamento autónomo de uma importância que, como neste caso ocorreria, excederia as despesas realmente suportadas, em manifesta violação do elemento sistemático e teleológico da interpretação da lei que, neste caso, se nos afigura óbvio dever prevalecer sobre o elemento literal da interpretação do preceito.
Aliás, e como achamos não poder ser de outro modo, é este, também, o sentido do entendimento perfilhado pela Segurança Social quando, a propósito, esclarece1:
“REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL
É atribuído à pessoa que prove ter pago as despesas do funeral, quando não existirem familiares com direito ao subsídio por morte.
O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)” nem, acrescentamos nós, o valor das despesas comprovadamente efectuadas com o funeral por quem prove tê-las suportado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa ou, pelo menos, em recebimento indevido de prestações (salientado nosso).
Em conclusão, na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do trabalhador falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado, num montante igual ao das despesas efectivamente suportadas, mas que não pode ultrapassar o montante daquele subsídio.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
1. http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.02.09
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