Eleitos locais; dispensa do exercício da atividade profissional;
Data: terça, 05 junho 2012
Número: DSAJAL 136/12
Responsáveis: Maria José Castanheira Neves (Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, respeitante ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os vereadores que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso prévio à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respetivo órgão até 32 horas mensais cada um ( artigo 2º do EEL ).
Os membros dos órgãos deliberativos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devam comparecer ( nº 4 do artigo 2º do EEL ).
As entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Ao nº 1 do artigo 2º do EEL foi dada uma nova redação pela lei nº 86/2001, de forma a adequá-lo ao regime de funções dos eleitos das freguesias. Só que esta lei para além de alterar este número aparentemente só manteve o nº 2 deste artigo, dado que os restantes números do artigo não vêm indicados no diploma.
Ora, parece-nos que há que efetuar uma interpretação corretiva e considerar que se mantêm em vigor os nº 4, 5 e 6 deste artigo 2º pelas seguintes razões1:
• A Lei nº 29/87, de 30 de Junho, previa apenas que os membros da Câmara Municipal pudessem desempenhar as funções em regime de permanência;
Assim, o artigo 2º da referida lei na sua versão originária estabelecia que:
«1- Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das Câmaras Municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstas na Lei.
2- A Câmara Municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência».
• A Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto alterou o nº 1 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais acrescentando uma alínea c) que estabelece que o regime de permanência pode, também, ser desempenhado por Presidentes das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro e manteve o nº 2 que respeita à existência de vereadores em regime de meio tempo na Câmara Municipal.
• Em suma, as alterações introduzidas pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao artigo 2º respeitam apenas a aspetos do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia, não tendo aquela lei introduzido qualquer alteração ao regime de desempenho de funções dos vereadores2 em regime de não permanência e dos membros das assembleias deliberativas
• Não tendo a referida Lei 86/2001, de 10 de Agosto, introduzido alterações ao regime de desempenho da funções dos eleitos em regime de não permanência também não pretendeu prejudicar a carreira profissional destes eleitos neste regime nas Câmaras Municipais e nas Assembleias, em virtude do exercício dos seus cargos políticos e muito menos violar a nossa Constituição (veja-se o artigo 50º da C.R.P.).
• Aliás, seria absurdo que estivesse em vigor o regime de dispensa de atividades profissionais para os eleitos das juntas de freguesia em regime de não permanência (vide o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril) e não houvesse compensação dos encargos por essas dispensas e, simultaneamente, não vigorasse qualquer regime de dispensa para os eleitos das Câmaras Municipais em regime de não permanência de membros de assembleias deliberativas autárquicas.
• O legislador se pretendesse tal desiderato teria revogado o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 Abril, pelo que ao tê-lo mantido não nos resta senão efetuar uma interpretação corretiva dado estarmos perante «fórmulas legislativas abortadas ou verdadeiros lapsos», como refere Baptista Machado em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», e considerar que se mantêm em vigor os números 3 (alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
1. Vide, Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag,. 194 e sgts.
2. O regime de dispensa dos eleitos das Juntas em regime de não permanência consta da lei nº 11/96.
Eleitos locais; dispensa do exercício da atividade profissional;
Eleitos locais; dispensa do exercício da atividade profissional;
Data: terça, 05 junho 2012
Número: DSAJAL 136/12
Responsáveis: Maria José Castanheira Neves (Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, respeitante ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os vereadores que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso prévio à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respetivo órgão até 32 horas mensais cada um ( artigo 2º do EEL ).
Os membros dos órgãos deliberativos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devam comparecer ( nº 4 do artigo 2º do EEL ).
As entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Ao nº 1 do artigo 2º do EEL foi dada uma nova redação pela lei nº 86/2001, de forma a adequá-lo ao regime de funções dos eleitos das freguesias. Só que esta lei para além de alterar este número aparentemente só manteve o nº 2 deste artigo, dado que os restantes números do artigo não vêm indicados no diploma.
Ora, parece-nos que há que efetuar uma interpretação corretiva e considerar que se mantêm em vigor os nº 4, 5 e 6 deste artigo 2º pelas seguintes razões1:
• A Lei nº 29/87, de 30 de Junho, previa apenas que os membros da Câmara Municipal pudessem desempenhar as funções em regime de permanência;
Assim, o artigo 2º da referida lei na sua versão originária estabelecia que:
«1- Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das Câmaras Municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstas na Lei.
2- A Câmara Municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência».
• A Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto alterou o nº 1 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais acrescentando uma alínea c) que estabelece que o regime de permanência pode, também, ser desempenhado por Presidentes das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro e manteve o nº 2 que respeita à existência de vereadores em regime de meio tempo na Câmara Municipal.
• Em suma, as alterações introduzidas pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao artigo 2º respeitam apenas a aspetos do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia, não tendo aquela lei introduzido qualquer alteração ao regime de desempenho de funções dos vereadores2 em regime de não permanência e dos membros das assembleias deliberativas
• Não tendo a referida Lei 86/2001, de 10 de Agosto, introduzido alterações ao regime de desempenho da funções dos eleitos em regime de não permanência também não pretendeu prejudicar a carreira profissional destes eleitos neste regime nas Câmaras Municipais e nas Assembleias, em virtude do exercício dos seus cargos políticos e muito menos violar a nossa Constituição (veja-se o artigo 50º da C.R.P.).
• Aliás, seria absurdo que estivesse em vigor o regime de dispensa de atividades profissionais para os eleitos das juntas de freguesia em regime de não permanência (vide o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril) e não houvesse compensação dos encargos por essas dispensas e, simultaneamente, não vigorasse qualquer regime de dispensa para os eleitos das Câmaras Municipais em regime de não permanência de membros de assembleias deliberativas autárquicas.
• O legislador se pretendesse tal desiderato teria revogado o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 Abril, pelo que ao tê-lo mantido não nos resta senão efetuar uma interpretação corretiva dado estarmos perante «fórmulas legislativas abortadas ou verdadeiros lapsos», como refere Baptista Machado em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», e considerar que se mantêm em vigor os números 3 (alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
1. Vide, Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag,. 194 e sgts.
2. O regime de dispensa dos eleitos das Juntas em regime de não permanência consta da lei nº 11/96.
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