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Home Pareceres Jurídicos até 2017 RCTFP; jornada contínua; dispensas para amamentação ou aleitação.

RCTFP; jornada contínua; dispensas para amamentação ou aleitação.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).
 
E, para além do que expressamente se encontra previsto no RCTFP, haverá que ter em conta, no que à adopção de horários de trabalho diz respeito, o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo às carreiras de regime geral, que foi objecto de extensão através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado em 2 de Março, onde se encontram tipificados e regulados alguns tipos de horário de trabalho, nomeadamente, o horário flexível, a jornada contínua, a isenção de horário de trabalho e o trabalho nocturno, entre outros aspectos atinentes à duração e organização do trabalho, cada um deles com pressupostos e especificidades próprias, mas todos eles devidamente enquadrados e articulados com o conceito de horário de trabalho completo.
 
Atente-se que, no que toca à jornada contínua, é a própria regulamentação legal a qualificar o intervalo de 30 minutos de descanso como tempo de trabalho (n.º 1 da Cláusula 8.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009).
 
Ora, e consequentemente, em ordem a articular o regime legal das dispensas para aleitação e/ou amamentação consagrado no artigo 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – aplicável por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é absolutamente irrelevante o regime de horário de trabalho a que, concretamente, o trabalhador se encontra sujeito (horário flexível, jornada contínua, com isenção de horário de trabalho, horário de trabalho nocturno, trabalho por turnos, etc.), conquanto corresponda ao cumprimento de um horário de trabalho completo, como neste caso ocorre.
 
Por isso é que, nos termos do disposto no artigo 47.º, acima referido, “se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos” (n.º 5), sendo que, “na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador” (n.º 6).
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)   
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RCTFP; jornada contínua; dispensas para amamentação ou aleitação.

RCTFP; jornada contínua; dispensas para amamentação ou aleitação.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).
 
E, para além do que expressamente se encontra previsto no RCTFP, haverá que ter em conta, no que à adopção de horários de trabalho diz respeito, o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo às carreiras de regime geral, que foi objecto de extensão através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado em 2 de Março, onde se encontram tipificados e regulados alguns tipos de horário de trabalho, nomeadamente, o horário flexível, a jornada contínua, a isenção de horário de trabalho e o trabalho nocturno, entre outros aspectos atinentes à duração e organização do trabalho, cada um deles com pressupostos e especificidades próprias, mas todos eles devidamente enquadrados e articulados com o conceito de horário de trabalho completo.
 
Atente-se que, no que toca à jornada contínua, é a própria regulamentação legal a qualificar o intervalo de 30 minutos de descanso como tempo de trabalho (n.º 1 da Cláusula 8.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009).
 
Ora, e consequentemente, em ordem a articular o regime legal das dispensas para aleitação e/ou amamentação consagrado no artigo 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – aplicável por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é absolutamente irrelevante o regime de horário de trabalho a que, concretamente, o trabalhador se encontra sujeito (horário flexível, jornada contínua, com isenção de horário de trabalho, horário de trabalho nocturno, trabalho por turnos, etc.), conquanto corresponda ao cumprimento de um horário de trabalho completo, como neste caso ocorre.
 
Por isso é que, nos termos do disposto no artigo 47.º, acima referido, “se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos” (n.º 5), sendo que, “na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador” (n.º 6).
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)