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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Remunerações; redução; faltas por doença; remuneração de exercício e descontos obrigatórios; cálculo.

Remunerações; redução; faltas por doença; remuneração de exercício e descontos obrigatórios; cálculo.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, dos Serviços Municipalizados …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Como é sabido, por força do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), na parte relevante, “os … trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria … de doença” (n.º 2), sendo que, “até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença …” (n.º 3).
 
O mesmo é dizer que, por força dos preceitos transcritos, nos vemos remetidos para o que sobre a matéria se encontra regulado nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, de que decorre, nos termos do n.º 2 do preceito, que “salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício” [numa leitura atualista, remuneração de exercício, no montante de um sexto da remuneração base diária, multiplicado pelo número de dias de ausência, e não “30 sextos”(?) – cfr., artigos 70.º e 85.º da Lei n.º 12-A/2008, abreviadamente, LVCR] “apenas nos primeiros trinta dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.”
 
Ocorre, porém, que mercê das reduções remuneratórias introduzidas pelo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, não pode deixar de fazer-se uma interpretação corretiva do conceito de remuneração base, tal como está definido no artigo 70.º da LVCR, sob pena de, não o fazendo, se estarem a penalizar duplamente os trabalhadores que sofreram as aludidas reduções, penalização que o legislador terá expressamente afastado.
 
Neste sentido, basta pensar que os descontos obrigatórios e facultativos elencados no artigo 77.º da LVCR incidem, atualmente, sobre as remunerações ilíquidas efetivamente atribuídas aos trabalhadores e não sobre as remunerações base decorrentes da tabela remuneratória única aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, conjugada com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
 
Com vista à realização daquele desiderato, curou o legislador de instituir as referidas reduções remuneratórias, em função da remuneração auferida, acautelando, entre outros, dois aspetos:
– Que nenhum trabalhador ficaria, como consequência da redução remuneratória, a auferir um montante ilíquido inferior a 1500€ (n.º 5 do artigo 19.º);
– Que todos e quaisquer descontos passariam a incidir sobre o montante ilíquido da remuneração a atribuir, apurado após efetuada a redução prevista no preceito [alínea d) do n.º 4 do art.º 19.º].
 
Daí a nossa asserção de que o conceito de remuneração base não pode deixar de ter em consideração a intervenção deste preceito no que à determinação do respetivo montante ilíquido diz respeito.
 
Consequentemente, o cálculo da remuneração de exercício, para efeitos de aplicação do artigo 29.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, não pode deixar de tomar como referência o montante ilíquido da remuneração a atribuir, depois de apurado por intervenção da redução, a saber, 1/6 de 2445.62€, no caso em apreço, o mesmo se devendo dizer, mutatis mutandis, para todos os descontos obrigatórios (de que a quota para a CGA é exemplo) e facultativos que, por lei, devam incidir sobre a remuneração base. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
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Remunerações; redução; faltas por doença; remuneração de exercício e descontos obrigatórios; cálculo.

Remunerações; redução; faltas por doença; remuneração de exercício e descontos obrigatórios; cálculo.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, dos Serviços Municipalizados …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Como é sabido, por força do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), na parte relevante, “os … trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria … de doença” (n.º 2), sendo que, “até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença …” (n.º 3).
 
O mesmo é dizer que, por força dos preceitos transcritos, nos vemos remetidos para o que sobre a matéria se encontra regulado nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, de que decorre, nos termos do n.º 2 do preceito, que “salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício” [numa leitura atualista, remuneração de exercício, no montante de um sexto da remuneração base diária, multiplicado pelo número de dias de ausência, e não “30 sextos”(?) – cfr., artigos 70.º e 85.º da Lei n.º 12-A/2008, abreviadamente, LVCR] “apenas nos primeiros trinta dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.”
 
Ocorre, porém, que mercê das reduções remuneratórias introduzidas pelo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, não pode deixar de fazer-se uma interpretação corretiva do conceito de remuneração base, tal como está definido no artigo 70.º da LVCR, sob pena de, não o fazendo, se estarem a penalizar duplamente os trabalhadores que sofreram as aludidas reduções, penalização que o legislador terá expressamente afastado.
 
Neste sentido, basta pensar que os descontos obrigatórios e facultativos elencados no artigo 77.º da LVCR incidem, atualmente, sobre as remunerações ilíquidas efetivamente atribuídas aos trabalhadores e não sobre as remunerações base decorrentes da tabela remuneratória única aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, conjugada com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
 
Com vista à realização daquele desiderato, curou o legislador de instituir as referidas reduções remuneratórias, em função da remuneração auferida, acautelando, entre outros, dois aspetos:
– Que nenhum trabalhador ficaria, como consequência da redução remuneratória, a auferir um montante ilíquido inferior a 1500€ (n.º 5 do artigo 19.º);
– Que todos e quaisquer descontos passariam a incidir sobre o montante ilíquido da remuneração a atribuir, apurado após efetuada a redução prevista no preceito [alínea d) do n.º 4 do art.º 19.º].
 
Daí a nossa asserção de que o conceito de remuneração base não pode deixar de ter em consideração a intervenção deste preceito no que à determinação do respetivo montante ilíquido diz respeito.
 
Consequentemente, o cálculo da remuneração de exercício, para efeitos de aplicação do artigo 29.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, não pode deixar de tomar como referência o montante ilíquido da remuneração a atribuir, depois de apurado por intervenção da redução, a saber, 1/6 de 2445.62€, no caso em apreço, o mesmo se devendo dizer, mutatis mutandis, para todos os descontos obrigatórios (de que a quota para a CGA é exemplo) e facultativos que, por lei, devam incidir sobre a remuneração base. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)