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Home Pareceres Jurídicos até 2017 LOE/2012; redução de efectivos; cessação de acordo de cedência de interesse público e de comissão de serviço; regresso ao serviço de origem.

LOE/2012; redução de efectivos; cessação de acordo de cedência de interesse público e de comissão de serviço; regresso ao serviço de origem.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Numa perspectiva estritamente jurídica, em que, naturalmente, não cabe a análise dos critérios de contabilização e controle de efectivos que, no âmbito do SIIAL, são utilizados, relevará salientar o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, quando prescreve:
“1 – Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 – O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.
3 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 – O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 – Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.
6 – O trabalhador cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.
7 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.
8 – O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
9 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
10 – No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.
11 – As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.
12 – Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.
13 – O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
14 – No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:
a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;
b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis.
15 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
16 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.”
 
Numa perspectiva algo diferente, mas de idêntico sentido no que ao objectivo que se pretende demonstrar diz respeito, valerá realçar o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, adaptado à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto (cfr., artigo 1.º), quando estabelece:
“O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.” 
 
Servem os trechos realçados para significar que, quer num como noutro caso, e salvo melhor opinião, tanto a certeza do regresso ao serviço de origem quanto a garantia de que o exercício de funções em postos de trabalho diferentes dos originários assumiriam relevância jurídica, para todos os efeitos, aquando do regresso, se configuravam como direitos pré-existentes à constituição das situações temporárias de desempenho de funções em regime de cedência de interesse público, num caso, e de comissão de serviço, no outro, sendo que qualquer deles se sustenta e legitima pela prossecução do interesse público.
 
Terá sido, aliás, a ponderação deste enquadramento, e, certamente, do interesse público subjacente a ambos os casos, que terá levado a autarquia, e, a nosso ver, bem, a conservar, no respectivo mapa de pessoal, a previsão dos postos de trabalho que os trabalhadores originariamente ocupavam.
 
Daí que, neste contexto, e reiteramos, numa perspectiva estritamente jurídica, não se compreenda muito bem como poderá o regresso dos trabalhadores em apreço ser passível de, no âmbito do SIIAL, ser reportado como entrada de pessoal, situação que, em nossa opinião, só a respectiva entidade gestora poderá clarificar.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
NOTA: Na sequência do alvitrado na parte final do presente parecer e caso não resulte qualquer clarificação, sempre se poderá prestar a informação no âmbito do SIIAL, fazendo-se acompanhar de nota explicativa que suporte o entendimento da Câmara.
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LOE/2012; redução de efectivos; cessação de acordo de cedência de interesse público e de comissão de serviço; regresso ao serviço de origem.

LOE/2012; redução de efectivos; cessação de acordo de cedência de interesse público e de comissão de serviço; regresso ao serviço de origem.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Numa perspectiva estritamente jurídica, em que, naturalmente, não cabe a análise dos critérios de contabilização e controle de efectivos que, no âmbito do SIIAL, são utilizados, relevará salientar o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, quando prescreve:
“1 – Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 – O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.
3 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 – O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 – Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.
6 – O trabalhador cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.
7 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.
8 – O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
9 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
10 – No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.
11 – As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.
12 – Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.
13 – O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
14 – No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:
a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;
b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis.
15 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
16 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.”
 
Numa perspectiva algo diferente, mas de idêntico sentido no que ao objectivo que se pretende demonstrar diz respeito, valerá realçar o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, adaptado à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto (cfr., artigo 1.º), quando estabelece:
“O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.” 
 
Servem os trechos realçados para significar que, quer num como noutro caso, e salvo melhor opinião, tanto a certeza do regresso ao serviço de origem quanto a garantia de que o exercício de funções em postos de trabalho diferentes dos originários assumiriam relevância jurídica, para todos os efeitos, aquando do regresso, se configuravam como direitos pré-existentes à constituição das situações temporárias de desempenho de funções em regime de cedência de interesse público, num caso, e de comissão de serviço, no outro, sendo que qualquer deles se sustenta e legitima pela prossecução do interesse público.
 
Terá sido, aliás, a ponderação deste enquadramento, e, certamente, do interesse público subjacente a ambos os casos, que terá levado a autarquia, e, a nosso ver, bem, a conservar, no respectivo mapa de pessoal, a previsão dos postos de trabalho que os trabalhadores originariamente ocupavam.
 
Daí que, neste contexto, e reiteramos, numa perspectiva estritamente jurídica, não se compreenda muito bem como poderá o regresso dos trabalhadores em apreço ser passível de, no âmbito do SIIAL, ser reportado como entrada de pessoal, situação que, em nossa opinião, só a respectiva entidade gestora poderá clarificar.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
NOTA: Na sequência do alvitrado na parte final do presente parecer e caso não resulte qualquer clarificação, sempre se poderá prestar a informação no âmbito do SIIAL, fazendo-se acompanhar de nota explicativa que suporte o entendimento da Câmara.