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Home Pareceres Jurídicos até 2017 RGEU; âmbito de aplicação; licença de utilização; exigência; isenção

RGEU; âmbito de aplicação; licença de utilização; exigência; isenção

A Câmara Municipal de …, por ofício n.º …, de …, solicita-nos a emissão de parecer jurídico que responda à seguinte questão:
 
Pretendendo o Município emitir certidão que isente de licença de utilização as edificações construídas em data que o RGEU – D.L. n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 – e o D.L. n.º 166/70, de 15 de Abril lhes não era aplicável, por ausência de deliberação municipal que tornasse extensível estes regimes a todo o Concelho de … (e não somente dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes do concelho…) tendo em atenção as deliberações da Assembleia Municipal (7 de Janeiro de 1987 e 16 de Novembro de 1993), pergunta-se quais as datas a considerar e os procedimentos a seguir?
 
Assim, temos a informar:
 
É consabido que só com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) passou a ser exigível o licenciamento municipal das edificações – art.º 1º :
 
“ A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro de perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento”. Realçado nosso.
 
Para que se aplicasse o RGEU à restante área do Concelho, teria que o Município torná-lo extensível por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva – artigo único do artigo 1º do RGEU.
 
Também se sabe que o D. L. n.º 166/70, de 15 de Abril, (licenciamento de obras particulares) não alterou esta exigência.
 
Ou seja, teremos em primeiro lugar que saber a partir de que data, no Município de …, foi aplicado o RGEU a todo o concelho. 
 
E, se ao abrigo da vigência do D.L. n.º 166/70 existiu tal deliberação?
 
Resulta da leitura, não da deliberação da Assembleia Municipal de 1993 (que confunde licença de utilização com licença de construção, que só se pode exigir a primeira quando se concedeu a segunda) mas das deliberações deste órgão com data de Dezembro de 1986 e de Janeiro de 1987, que o RGEU/D.L n.º 166/70 passou, então, a vigorar para todo o concelho de ….
 
Dito de outro modo, a partir de Janeiro de 1987, no Concelho de …, qualquer edificação nova, reconstruída, alterada ou ampliada e ainda aquelas mencionadas no art.º 1º do RGEU (exceto as isentas pelo Regulamento) estaria sujeita a licença municipal.
Isto no pressuposto que até Janeiro de 1987, não exista deliberação municipal ou Regulamento de extensão que tenha tornado extensivo o licenciamento municipal a todo o território municipal.
 
Do conteúdo das atas da Assembleia Municipal, a n.º sete de Dezembro de 1986, tem na sua ordem de trabalhos sob o ponto 9, “Discussão e Votação do Regulamento Sobre Licenciamento de Obras e Loteamentos Urbanos”, tendo este ponto transitado para a sessão da Assembleia Municipal de 7 de Janeiro de 1987, ata n.º 8, que aprovou o referido Regulamento.
 
Do conteúdo e conjugação das diversas normas do Regulamento, que não do texto da deliberação, é nosso entendimento que se pretendeu efetuar a referida extensão de licenciamento municipal a todas as edificações do concelho, exceto daquelas que estão isentas pelo Regulamento.
 
E, a partir do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, D.L n.º 445/91, de 15 de Outubro que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, a licença de construção e a licença de utilização foi exigível para todas as edificações em todo o território nacional, exceto as isentas, independentemente da existência ou não de deliberação municipal de extensão ou de Regulamento.
 
Aqui chegados, desde que os particulares comprovem a data da construção/isenção, após a instrução do procedimento administrativo tida por necessária para estes efeitos, assim também lhes será emitida a competente certidão.
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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RGEU; âmbito de aplicação; licença de utilização; exigência; isenção

RGEU; âmbito de aplicação; licença de utilização; exigência; isenção

A Câmara Municipal de …, por ofício n.º …, de …, solicita-nos a emissão de parecer jurídico que responda à seguinte questão:
 
Pretendendo o Município emitir certidão que isente de licença de utilização as edificações construídas em data que o RGEU – D.L. n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 – e o D.L. n.º 166/70, de 15 de Abril lhes não era aplicável, por ausência de deliberação municipal que tornasse extensível estes regimes a todo o Concelho de … (e não somente dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes do concelho…) tendo em atenção as deliberações da Assembleia Municipal (7 de Janeiro de 1987 e 16 de Novembro de 1993), pergunta-se quais as datas a considerar e os procedimentos a seguir?
 
Assim, temos a informar:
 
É consabido que só com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) passou a ser exigível o licenciamento municipal das edificações – art.º 1º :
 
“ A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro de perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento”. Realçado nosso.
 
Para que se aplicasse o RGEU à restante área do Concelho, teria que o Município torná-lo extensível por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva – artigo único do artigo 1º do RGEU.
 
Também se sabe que o D. L. n.º 166/70, de 15 de Abril, (licenciamento de obras particulares) não alterou esta exigência.
 
Ou seja, teremos em primeiro lugar que saber a partir de que data, no Município de …, foi aplicado o RGEU a todo o concelho. 
 
E, se ao abrigo da vigência do D.L. n.º 166/70 existiu tal deliberação?
 
Resulta da leitura, não da deliberação da Assembleia Municipal de 1993 (que confunde licença de utilização com licença de construção, que só se pode exigir a primeira quando se concedeu a segunda) mas das deliberações deste órgão com data de Dezembro de 1986 e de Janeiro de 1987, que o RGEU/D.L n.º 166/70 passou, então, a vigorar para todo o concelho de ….
 
Dito de outro modo, a partir de Janeiro de 1987, no Concelho de …, qualquer edificação nova, reconstruída, alterada ou ampliada e ainda aquelas mencionadas no art.º 1º do RGEU (exceto as isentas pelo Regulamento) estaria sujeita a licença municipal.
Isto no pressuposto que até Janeiro de 1987, não exista deliberação municipal ou Regulamento de extensão que tenha tornado extensivo o licenciamento municipal a todo o território municipal.
 
Do conteúdo das atas da Assembleia Municipal, a n.º sete de Dezembro de 1986, tem na sua ordem de trabalhos sob o ponto 9, “Discussão e Votação do Regulamento Sobre Licenciamento de Obras e Loteamentos Urbanos”, tendo este ponto transitado para a sessão da Assembleia Municipal de 7 de Janeiro de 1987, ata n.º 8, que aprovou o referido Regulamento.
 
Do conteúdo e conjugação das diversas normas do Regulamento, que não do texto da deliberação, é nosso entendimento que se pretendeu efetuar a referida extensão de licenciamento municipal a todas as edificações do concelho, exceto daquelas que estão isentas pelo Regulamento.
 
E, a partir do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, D.L n.º 445/91, de 15 de Outubro que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, a licença de construção e a licença de utilização foi exigível para todas as edificações em todo o território nacional, exceto as isentas, independentemente da existência ou não de deliberação municipal de extensão ou de Regulamento.
 
Aqui chegados, desde que os particulares comprovem a data da construção/isenção, após a instrução do procedimento administrativo tida por necessária para estes efeitos, assim também lhes será emitida a competente certidão.
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)