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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, dispunha o art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 – Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 
2 – São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.” 
 
E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determinava o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, estabelecendo que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades, nos seguintes termos e importâncias:
“1 – O montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação é fixado nos seguintes termos: 
Director-geral ou equiparado – 133 000$; 
Subdirector-geral ou equiparado – 99 800$: 
Director de serviços ou equiparado – 53 200$; 
Chefe de divisão ou equiparado – 33 300$.” 
 
Naturalmente, mercê da transição para o euro e das actualizações, na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, imposta por este despacho, são, hoje, outros os montantes atribuídos, a título de despesas de representação, aos Directores-gerais, aos Subdirectores-gerais, aos Directores de serviços e aos Chefes de divisão ou a eles equiparados.
 
E, caracterizando tal abono, é doutrina da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, entre outros), que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui” (salientámos).
 
Ocorre, porém, que, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, diploma que, não descaracterizando as despesas de representação, procedeu à adaptação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, à administração local (artigo 1.º) e revogou expressamente o Decreto-lei n.º 93/2004, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006 (cfr., artigo 27.º), se extirpou da ordem jurídica a norma habilitante do pagamento das despesas de representação, com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, a saber, o dia seguinte ao da sua publicação (artigo 28.º), nos termos anteriormente descritos, substituindo-a pelo artigo 24.º, de cujo conteúdo resulta a possibilidade de só poderem ser atribuídas despesas de representação “aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus”, exigindo a intervenção da “assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”, devendo salientar-se que, com a entrada em vigor do diploma, tal suplemento remuneratório deixou de poder ser atribuído por remissão para uma norma aplicável à administração central, antes passando a ter por suporte uma norma aplicável directamente à administração local.
 
Assim é que, em reunião de coordenação jurídica, realizada em 3 de Outubro, na Direcção-Geral das Autarquias Locais, foi perfilhado o entendimento seguinte:
 “Na administração local não existia nem existe atualmente base legal que permita a atribuição de despesas de representação aos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior;
– relativamente aos outros dirigentes, e com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, o pagamento de despesas de representação deixou de ser obrigatório, passando a depender da vontade da assembleia municipal, a qual deve deliberar, de forma objetiva e fundamentada, quais os cargos dirigentes cujo exercício dá direito à perceção de despesas de representação, no montante fixado pelo despacho conjunto referido no artigo 24.º, pelo que as despesas de representação deixaram de ser uma característica essencial da remuneração destes cargos;
– assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, só pode haver lugar ao pagamento de despesas de representação se a assembleia municipal deliberar nesse sentido, nada impedindo que o faça com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2012.”
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
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Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Dirigentes; administração local; despesas de representação; Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, dispunha o art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 – Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 
2 – São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.” 
 
E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determinava o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, estabelecendo que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades, nos seguintes termos e importâncias:
“1 – O montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública a título de suplemento mensal por despesas de representação é fixado nos seguintes termos: 
Director-geral ou equiparado – 133 000$; 
Subdirector-geral ou equiparado – 99 800$: 
Director de serviços ou equiparado – 53 200$; 
Chefe de divisão ou equiparado – 33 300$.” 
 
Naturalmente, mercê da transição para o euro e das actualizações, na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, imposta por este despacho, são, hoje, outros os montantes atribuídos, a título de despesas de representação, aos Directores-gerais, aos Subdirectores-gerais, aos Directores de serviços e aos Chefes de divisão ou a eles equiparados.
 
E, caracterizando tal abono, é doutrina da Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, entre outros), que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui” (salientámos).
 
Ocorre, porém, que, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, diploma que, não descaracterizando as despesas de representação, procedeu à adaptação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, à administração local (artigo 1.º) e revogou expressamente o Decreto-lei n.º 93/2004, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006 (cfr., artigo 27.º), se extirpou da ordem jurídica a norma habilitante do pagamento das despesas de representação, com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, a saber, o dia seguinte ao da sua publicação (artigo 28.º), nos termos anteriormente descritos, substituindo-a pelo artigo 24.º, de cujo conteúdo resulta a possibilidade de só poderem ser atribuídas despesas de representação “aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus”, exigindo a intervenção da “assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”, devendo salientar-se que, com a entrada em vigor do diploma, tal suplemento remuneratório deixou de poder ser atribuído por remissão para uma norma aplicável à administração central, antes passando a ter por suporte uma norma aplicável directamente à administração local.
 
Assim é que, em reunião de coordenação jurídica, realizada em 3 de Outubro, na Direcção-Geral das Autarquias Locais, foi perfilhado o entendimento seguinte:
 “Na administração local não existia nem existe atualmente base legal que permita a atribuição de despesas de representação aos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior;
– relativamente aos outros dirigentes, e com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, o pagamento de despesas de representação deixou de ser obrigatório, passando a depender da vontade da assembleia municipal, a qual deve deliberar, de forma objetiva e fundamentada, quais os cargos dirigentes cujo exercício dá direito à perceção de despesas de representação, no montante fixado pelo despacho conjunto referido no artigo 24.º, pelo que as despesas de representação deixaram de ser uma característica essencial da remuneração destes cargos;
– assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, só pode haver lugar ao pagamento de despesas de representação se a assembleia municipal deliberar nesse sentido, nada impedindo que o faça com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2012.”
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)