Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Penhora; vencimentos; abonos e outros
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Penhora; vencimentos; abonos e outros

Penhora; vencimentos; abonos e outros

Por ofício n.º …, de …, solicita-nos a Câmara Municipal da …, emissão de parecer que esclareça se o regime previsto no artigo 824º do Código de Processo Civil (C.P.C.), quanto à penhora de vencimentos, abrange o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, sendo certo que, no que respeita ao vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição (seria impenhorável por força do n.º 2 do art.º 5º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mas decaiu por força do disposto no art.º 12º do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) não se lhes oferecem dúvidas a sua penhora, respeitados os limites estabelecidos no citado artigo.
 
Assim, cumpre informar:
 
Os n.º (s) 1 e 2 do artigo 824º do C.P.C. dispõem:
 
“1. São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
 
2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
 
Por sua vez e ao que aqui interessa, o art.º 861º do C.P.C., sob a epígrafe, “Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários”, determina:
 
“1. Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 – As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 
3 – Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º”
 
Da leitura dos preceitos transcritos resulta que para além dos limites da penhorabilidade/impenhorabilidade estabelecidos no art.º 824º do C.P.C, importa apurar quais os rendimentos relevantes e a natureza do montante auferido pelo trabalhador/executado.
Concorda-se com o Município quando na sua apreciação considera penhoráveis o vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição, integram todos eles o conceito, para estes efeitos, de remuneração, e nos limites estabelecidos pelo art.º 824º do C.P.C., reportados ao montante líquido, aliás na esteira do preconizado pelos muitos acórdãos dos nossos tribunais, veja-se, entre outros, o ac. do TRL  de 17/11/2011 (457-B/2002.L1-2); o ac. do TRL de 17/09/2009 (131-D/2000.L1-6); o ac. do TRP de 25/03/2010 (1139/07.7TBLSD-A.P1) .
 
O art.º 824º, n.º 1 do C.P.C. quando se refere a vencimento, salário ou prestação a título de aposentação, ou de qualquer outra regalia social, está, como já se considerou, a reportar ao montante líquido auferido pelo trabalhador/executado, restando-nos saber se o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, também são ou não penhoráveis, integrando assim estes conceitos.
 
No que respeita às ajudas de custo, é consabido que as mesmas não configuram uma retribuição e a sua natureza visa ressarcir, muitas das vezes, despesas efetivamente realizadas, ao trabalhador quando deslocado do seu domicilio necessário por motivo de serviço público, em determinadas condições. Ou seja, para além da sua característica ocasional e não periódica, se estas fossem objeto de penhora poderia até suceder uma dupla penhora; uma no vencimento, que em determinadas circunstâncias poderia apenas reduzir-se para o executado ao salário mínimo nacional (485€) e, ainda, incidir a penhora em valores recebidos a título de ajudas de custo, em que o trabalhador já as teria pago daquele magro salário. Neste contexto, não somos de parecer que sejam alvo de penhora, aliás seguindo, implicitamente, o entendimento sufragado no ac n.º 1579/2006-1, do TRL, de 23/05/2006. 
 
Também, quanto ao subsídio familiar a crianças e jovens por se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não consideramos que seja abrangido pela penhora, tanto mais como se explicita no preâmbulo do D.L. n.º 176/2003, de 2 de Agosto, “… o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.”Realçado nosso.
 
Por último, entende-se que os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos é uma regalia social, paga a título de comparticipação, que ingressa nos rendimentos provenientes da sua qualidade de trabalhador/aposentado, estando por isso sujeito a penhora, conforme se retira do ac. n.º 4344/2007-2 do TRL. 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Penhora; vencimentos; abonos e outros

Penhora; vencimentos; abonos e outros

Penhora; vencimentos; abonos e outros

Por ofício n.º …, de …, solicita-nos a Câmara Municipal da …, emissão de parecer que esclareça se o regime previsto no artigo 824º do Código de Processo Civil (C.P.C.), quanto à penhora de vencimentos, abrange o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, sendo certo que, no que respeita ao vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição (seria impenhorável por força do n.º 2 do art.º 5º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, mas decaiu por força do disposto no art.º 12º do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) não se lhes oferecem dúvidas a sua penhora, respeitados os limites estabelecidos no citado artigo.
 
Assim, cumpre informar:
 
Os n.º (s) 1 e 2 do artigo 824º do C.P.C. dispõem:
 
“1. São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
 
2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
 
Por sua vez e ao que aqui interessa, o art.º 861º do C.P.C., sob a epígrafe, “Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários”, determina:
 
“1. Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 – As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 
3 – Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º”
 
Da leitura dos preceitos transcritos resulta que para além dos limites da penhorabilidade/impenhorabilidade estabelecidos no art.º 824º do C.P.C, importa apurar quais os rendimentos relevantes e a natureza do montante auferido pelo trabalhador/executado.
Concorda-se com o Município quando na sua apreciação considera penhoráveis o vencimento, abono para falhas, despesas de representação, trabalho extraordinário, trabalho por turnos e subsídio de turno, subsídios de férias e natal, bem como o subsídio de refeição, integram todos eles o conceito, para estes efeitos, de remuneração, e nos limites estabelecidos pelo art.º 824º do C.P.C., reportados ao montante líquido, aliás na esteira do preconizado pelos muitos acórdãos dos nossos tribunais, veja-se, entre outros, o ac. do TRL  de 17/11/2011 (457-B/2002.L1-2); o ac. do TRL de 17/09/2009 (131-D/2000.L1-6); o ac. do TRP de 25/03/2010 (1139/07.7TBLSD-A.P1) .
 
O art.º 824º, n.º 1 do C.P.C. quando se refere a vencimento, salário ou prestação a título de aposentação, ou de qualquer outra regalia social, está, como já se considerou, a reportar ao montante líquido auferido pelo trabalhador/executado, restando-nos saber se o subsídio familiar a crianças e jovens, as ajudas de custo e os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos, também são ou não penhoráveis, integrando assim estes conceitos.
 
No que respeita às ajudas de custo, é consabido que as mesmas não configuram uma retribuição e a sua natureza visa ressarcir, muitas das vezes, despesas efetivamente realizadas, ao trabalhador quando deslocado do seu domicilio necessário por motivo de serviço público, em determinadas condições. Ou seja, para além da sua característica ocasional e não periódica, se estas fossem objeto de penhora poderia até suceder uma dupla penhora; uma no vencimento, que em determinadas circunstâncias poderia apenas reduzir-se para o executado ao salário mínimo nacional (485€) e, ainda, incidir a penhora em valores recebidos a título de ajudas de custo, em que o trabalhador já as teria pago daquele magro salário. Neste contexto, não somos de parecer que sejam alvo de penhora, aliás seguindo, implicitamente, o entendimento sufragado no ac n.º 1579/2006-1, do TRL, de 23/05/2006. 
 
Também, quanto ao subsídio familiar a crianças e jovens por se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não consideramos que seja abrangido pela penhora, tanto mais como se explicita no preâmbulo do D.L. n.º 176/2003, de 2 de Agosto, “… o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.”Realçado nosso.
 
Por último, entende-se que os benefícios concedidos pela ADSE por atos médicos é uma regalia social, paga a título de comparticipação, que ingressa nos rendimentos provenientes da sua qualidade de trabalhador/aposentado, estando por isso sujeito a penhora, conforme se retira do ac. n.º 4344/2007-2 do TRL. 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)