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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Por ofício n.º …, de … da Câmara Municipal de …, nosso registo n.º …, de …, é solicitado a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que esclareça se, na sequência da publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e a necessidade de verificação da subsunção da situação financeira da “… – Empresa Municipal para o Ensino e Formação, EM” em alguma das previsões do n.º 1 e 2 do art.º 62º da referida lei, o que, a verificar-se os seus pressupostos, impõe no prazo de seis meses, a dissolução da empresa municipal e se permite a internalização da empresa no Município ou a criação de serviços municipalizados.
 
Pergunta-se, também, quais as implicações legais, financeiras e em matéria de pessoal, a adoção de uma daquelas soluções, sendo certo que não existem trabalhadores municipais cedidos à empresa municipal ou em situação de mobilidade, detendo esta um quadro de pessoal próprio.
 
Questiona-se, ainda, o art.º 66º da Lei n.º 50/2006, que afasta a possibilidade de, em alternativa à internalização da atividade da empresa municipal ou à criação de serviços municipalizados (caso seja viável) serem adotadas outras figuras jurídicas previstas nos artigos 58º, 59º e 60º para a prossecução do objeto social da …, com a participação do Município de …. E caso seja possível a sua constituição, e ainda que esteja vedada ao Município a detenção de participações sociais, poderá ser detida qualquer posição jurídica que lhe garanta o controlo e/ou acompanhamento da entidade a constituir, no respeito pelo objeto, com conexões com a atividade e o interesse municipal que lhe estão subjacentes.
 
Assim, temos a informar:
 
Resulta da informação constante do pedido de parecer que o objeto social da empresa municipal Ovar Forma e a atividade principal desenvolvida é a criação e gestão de escolas profissionais.
 
Assim sendo, não nos parece que a constituição desta empresa tenha respeitado quer o disposto na Lei das Empresas Municipais, à data a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, como também, não se vislumbra ao abrigo de qualquer uma da legislação mencionada no pedido (Lei n.º 159/99, de 14 de setembro; Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; D.L. n.º 144/2008, de 28 de Julho e D.L. n.º 4/98, de 8 de Janeiro) a habilitação legal para a constituição de uma empresa municipal, para o qual o município não detém atribuições, até por força do estipulado no art.º 82º (Principio da especialidade) da Lei n.º 169/99.
 
Contudo, e na presente data, verificando-se a necessidade de dar cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, alvitra-se no pedido a possibilidade de:
– Internalizar a empresa ou criar serviços municipalizados, o que não nos parece possível pelas razões referidas no parágrafo anterior, ou;
– Proceder à dissolução da empresa, sendo uma via a seguir, mas tendo que atender-se ao preceituado no n.º 4 e 5 do art.º 62º da Lei n.º 50/2012, ou, em alternativa, e tendo em conta as atividades desenvolvidas pela empresa e o interesse no seu prosseguimento;
– Seguir a possibilidade prevista no art.º 63º – Transformação – que aliás, decorre perante a obrigação de ter que a empresa ser dissolvida, por força do art.º 62º, podendo ser substituída tal obrigação de dissolução, pela alienação integral da participação detida pelo Município (90% do capital social), perdendo assim, a natureza de empresa local – nº 2 do art.º 63º da Lei n.º 50/2012.
 
Quer o Município opte pela dissolução quer opte pela transformação, deverá fazê-lo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da Lei n.º 50/2012, com a consequente obrigação de comunicar a respetiva deliberação no prazo de 15 dias às entidades elencadas no n.º 3 do seu art.º 61º.  
 
Aliás, diga-se a jeito de conclusão que o Município só poderá seguir uma das duas hipóteses consideradas (Dissolução/Transformação) mostrando-se, por isso, prejudicada a resposta quanto à última questão colocada, tendo em conta, desde logo, a falta de atribuições e competências municipais para prosseguir com tal objeto social.
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Lei 50/2012; Empresa Local; Extinção; Serviços Municipalizados

Por ofício n.º …, de … da Câmara Municipal de …, nosso registo n.º …, de …, é solicitado a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que esclareça se, na sequência da publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e a necessidade de verificação da subsunção da situação financeira da “… – Empresa Municipal para o Ensino e Formação, EM” em alguma das previsões do n.º 1 e 2 do art.º 62º da referida lei, o que, a verificar-se os seus pressupostos, impõe no prazo de seis meses, a dissolução da empresa municipal e se permite a internalização da empresa no Município ou a criação de serviços municipalizados.
 
Pergunta-se, também, quais as implicações legais, financeiras e em matéria de pessoal, a adoção de uma daquelas soluções, sendo certo que não existem trabalhadores municipais cedidos à empresa municipal ou em situação de mobilidade, detendo esta um quadro de pessoal próprio.
 
Questiona-se, ainda, o art.º 66º da Lei n.º 50/2006, que afasta a possibilidade de, em alternativa à internalização da atividade da empresa municipal ou à criação de serviços municipalizados (caso seja viável) serem adotadas outras figuras jurídicas previstas nos artigos 58º, 59º e 60º para a prossecução do objeto social da …, com a participação do Município de …. E caso seja possível a sua constituição, e ainda que esteja vedada ao Município a detenção de participações sociais, poderá ser detida qualquer posição jurídica que lhe garanta o controlo e/ou acompanhamento da entidade a constituir, no respeito pelo objeto, com conexões com a atividade e o interesse municipal que lhe estão subjacentes.
 
Assim, temos a informar:
 
Resulta da informação constante do pedido de parecer que o objeto social da empresa municipal Ovar Forma e a atividade principal desenvolvida é a criação e gestão de escolas profissionais.
 
Assim sendo, não nos parece que a constituição desta empresa tenha respeitado quer o disposto na Lei das Empresas Municipais, à data a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, como também, não se vislumbra ao abrigo de qualquer uma da legislação mencionada no pedido (Lei n.º 159/99, de 14 de setembro; Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; D.L. n.º 144/2008, de 28 de Julho e D.L. n.º 4/98, de 8 de Janeiro) a habilitação legal para a constituição de uma empresa municipal, para o qual o município não detém atribuições, até por força do estipulado no art.º 82º (Principio da especialidade) da Lei n.º 169/99.
 
Contudo, e na presente data, verificando-se a necessidade de dar cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, alvitra-se no pedido a possibilidade de:
– Internalizar a empresa ou criar serviços municipalizados, o que não nos parece possível pelas razões referidas no parágrafo anterior, ou;
– Proceder à dissolução da empresa, sendo uma via a seguir, mas tendo que atender-se ao preceituado no n.º 4 e 5 do art.º 62º da Lei n.º 50/2012, ou, em alternativa, e tendo em conta as atividades desenvolvidas pela empresa e o interesse no seu prosseguimento;
– Seguir a possibilidade prevista no art.º 63º – Transformação – que aliás, decorre perante a obrigação de ter que a empresa ser dissolvida, por força do art.º 62º, podendo ser substituída tal obrigação de dissolução, pela alienação integral da participação detida pelo Município (90% do capital social), perdendo assim, a natureza de empresa local – nº 2 do art.º 63º da Lei n.º 50/2012.
 
Quer o Município opte pela dissolução quer opte pela transformação, deverá fazê-lo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da Lei n.º 50/2012, com a consequente obrigação de comunicar a respetiva deliberação no prazo de 15 dias às entidades elencadas no n.º 3 do seu art.º 61º.  
 
Aliás, diga-se a jeito de conclusão que o Município só poderá seguir uma das duas hipóteses consideradas (Dissolução/Transformação) mostrando-se, por isso, prejudicada a resposta quanto à última questão colocada, tendo em conta, desde logo, a falta de atribuições e competências municipais para prosseguir com tal objeto social.
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)