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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a estes serviços a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
 
“ ”
 
 
Sobre o assunto, cumpre informar:
 
1. No que respeita à atribuição de senhas de presença, o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de junho – alterado e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na al. c) do nº 1 do art. 5º determina que os eleitos locais têm direito a senhas de presença.
 
Por sua vez, o nº 1 do art. 10º do referido Estatuto prescreve que “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
 
As senhas de presença são, assim, devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem  senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 
 
Posto isto, sobre a questão de saber se, no caso de uma sessão da Assembleia Municipal se dividir em duas ou mais reuniões, há lugar ao pagamento de senhas de presença por sessão ou por reunião, consideramos, de acordo, com a solução interpretativa alcançada em Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 8 de Julho de 2010, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 28 de Dezembro de 2010, que concluiu que “os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração”, que deve ser atribuída uma única senha de presença por cada sessão.
 
Mais concretamente, a questão formulada na referida reunião, bem como a conclusão aprovada e a respetiva fundamentação, foram as seguintes:
 
 «Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração?
 
Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração.
 
Fundamentação: 
 
1. O artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais determina que «os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão (…)». O conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da câmara municipal (órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente, nos termos dos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro) e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 169/99), sendo a duração das sessões do órgão deliberativo (artigo 52.º da Lei n.º 169/99) irrelevante para a fixação do montante da senha de presença – estas serão pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária. Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variarão em função da duração das sessões.»
 
 
 
 
2. Sobre a marcação de faltas aos membros da Assembleia Municipal que faltem a uma ou mais reuniões da sua sessão, entendemos, dada a lei não o esclarecer (pese embora esteja prevista no art. 8º, nº 1, al. a) da Lei nº 27/96, de 1 de agosto – Lei da Tutela Administrativa – a marcação de faltas quer às sessão, quer às reuniões do órgão), que essa matéria deve ser regulada através do regimento da Assembleia Municipal.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Senhas de presença; sessão da assembleia municipal; reunião.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a estes serviços a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
 
“ ”
 
 
Sobre o assunto, cumpre informar:
 
1. No que respeita à atribuição de senhas de presença, o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de junho – alterado e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na al. c) do nº 1 do art. 5º determina que os eleitos locais têm direito a senhas de presença.
 
Por sua vez, o nº 1 do art. 10º do referido Estatuto prescreve que “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.
 
As senhas de presença são, assim, devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo, ou seja, a lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem  senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 
 
Posto isto, sobre a questão de saber se, no caso de uma sessão da Assembleia Municipal se dividir em duas ou mais reuniões, há lugar ao pagamento de senhas de presença por sessão ou por reunião, consideramos, de acordo, com a solução interpretativa alcançada em Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 8 de Julho de 2010, homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 28 de Dezembro de 2010, que concluiu que “os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração”, que deve ser atribuída uma única senha de presença por cada sessão.
 
Mais concretamente, a questão formulada na referida reunião, bem como a conclusão aprovada e a respetiva fundamentação, foram as seguintes:
 
 «Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração?
 
Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração.
 
Fundamentação: 
 
1. O artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais determina que «os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão (…)». O conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da câmara municipal (órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente, nos termos dos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro) e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 169/99), sendo a duração das sessões do órgão deliberativo (artigo 52.º da Lei n.º 169/99) irrelevante para a fixação do montante da senha de presença – estas serão pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária. Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variarão em função da duração das sessões.»
 
 
 
 
2. Sobre a marcação de faltas aos membros da Assembleia Municipal que faltem a uma ou mais reuniões da sua sessão, entendemos, dada a lei não o esclarecer (pese embora esteja prevista no art. 8º, nº 1, al. a) da Lei nº 27/96, de 1 de agosto – Lei da Tutela Administrativa – a marcação de faltas quer às sessão, quer às reuniões do órgão), que essa matéria deve ser regulada através do regimento da Assembleia Municipal.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)